TRF1 - 1003274-48.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 18:26
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:33
Publicado Despacho em 23/04/2025.
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23/04/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1003274-48.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO BRITO MACEDO, ELZA LUCIANO DE BRITO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação. 03.
Não há constrições ou restrições a serem levantadas. 04.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 05.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 07.
Palmas, 14 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/04/2025 23:11
Processo devolvido à Secretaria
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21/04/2025 23:11
Juntada de Certidão
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21/04/2025 23:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/04/2025 23:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/04/2025 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:55
Conclusos para despacho
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10/04/2025 17:55
Juntada de Certidão
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03/04/2025 01:17
Decorrido prazo de ELZA LUCIANO DE BRITO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:16
Decorrido prazo de RODRIGO BRITO MACEDO em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:48
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1003274-48.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO BRITO MACEDO, ELZA LUCIANO DE BRITO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 18 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/03/2025 22:23
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 22:23
Juntada de Certidão
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28/03/2025 22:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 22:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 08:27
Conclusos para despacho
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18/03/2025 08:27
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/03/2025 01:04
Decorrido prazo de RODRIGO BRITO MACEDO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ELZA LUCIANO DE BRITO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/03/2025 23:59.
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17/02/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 09:04
Juntada de Certidão
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15/02/2025 01:08
Decorrido prazo de RODRIGO BRITO MACEDO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:08
Decorrido prazo de ELZA LUCIANO DE BRITO em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1003274-48.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO BRITO MACEDO, ELZA LUCIANO DE BRITO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA: TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
As partes foram intimadas para manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença. 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A parte demandante foi intimada para manifestar sobre o integral cumprimento da sentença, entretanto, permaneceu inerte.
O silêncio da parte demandante deve ser entendido como confirmação tácita do integral cumprimento da obrigação, tendo em vista o fenômeno da preclusão e do caráter dialético do processo. 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não incidem ônus sucumbenciais no procedimento sumaríssimo (artigo 55 da Lei 9099/95).
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Esta sentença não sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pelo cumprimento integral da sentença (art. 924, II, c/c 513, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/02/2025 21:40
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 21:40
Juntada de Certidão
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11/02/2025 21:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 21:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 21:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/02/2025 08:25
Conclusos para despacho
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11/02/2025 08:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/02/2025 02:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:13
Juntada de manifestação
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05/02/2025 01:32
Decorrido prazo de ELZA LUCIANO DE BRITO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de RODRIGO BRITO MACEDO em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 23:05
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 14:49
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:31
Conclusos para despacho
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17/12/2024 15:30
Juntada de Certidão
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13/12/2024 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 00:39
Decorrido prazo de ELZA LUCIANO DE BRITO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:39
Decorrido prazo de RODRIGO BRITO MACEDO em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1003274-48.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO BRITO MACEDO, ELZA LUCIANO DE BRITO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte credora requereu o seguinte: (a) levantamento dos valores pagos pela parte devedora; (b) transferência dos valores para conta bancária indicada na manifestação; (c) destaque dos honorários contratuais em favor do patrono da parte credora. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO 03.
Trata-se de execução fundada em sentença transitada em julgado.
Não há recursos pendentes de julgamento interpostos na fase de cumprimento da sentença, de sorte que o crédito ostenta caráter de definitividade.
DESTINO DOS VALORES – PODERES PARA DAR QUITAÇÃO 04.
Os valores não podem ser levantados pelo advogado da parte credora porque a procuração outorgada não confere poderes para dar quitação (ID’s 210594163 e 5105940165).
Assim, os valores deverão ser transferidos para conta bancária da parte autora, informada no ID 2159704740 (ELZA LUCIANO DE BRITO, CPF: *77.***.*59-20, BANCO SICOOB – COMPE, AGÊNCIA 3263, CONTA CORRENTE 700177), seguindo orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Primeira Região contida na PORTARIA COGER nº 8388486 que preconiza a dispensa de alvará para levantamento de valores.
INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS 05.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não incide retenção antecipada de contribuição previdenciária porque não se trata de pagamento de valores oriundos de verbas remuneratórias de servidor público federal. 06.
IMPOSTO DE RENDA: Não deverá ocorrer retenção antecipada do imposto de renda porque a verba tem natureza indenizatória.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS 07.
O Estatuto da Advocacia assegura ao advogado o direito de requerer o destaque dos valores referentes aos honorários contratuais (artigo 22, § 4º).
O destaque depende do cumprimento dos seguintes requisitos: (a) pedido do advogado; (b) apresentação do instrumento do contrato escrito entre o advogado e a parte constituinte; (c) tempestividade do requerimento de destaque. 08.
No caso em exame, há pedido expresso de destaque da verba honorária.
EXIBIÇÃO DO INSTRUMENTO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS 09.
O causídico não exibiu o instrumento do contrato de honorários advocatícios.
TEMPESTIVIDADE DO REQUERIMENTO DE DESTAQUE 10.
O pedido de destaque deve ser formalizado antes da expedição do precatório ou da ordem de levantamento dos valores: "Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". 11.
O pedido foi formalizado antes da expedição da requisição de pagamento, sendo, portanto, tempestivo.
PROCESSAMENTO DO DESTAQUE DE HONORÁRIOS 12.
Em relação ao destaque de honorários contratuais sobre a quantia que será requisitada, embora não seja possível a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório para pagamento da verba contratual, permite-se o seu destacamento, antes da expedição do ofício requisitório, do valor principal pertencente ao credor, com processamento na mesma ordem da obrigação principal (inteligência do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 e Resolução do CJF n.º 405/2016). 13.
No caso em exame, não foram cumpridos todos os requisitos legais para o destaque dos honorários, uma vez que o advogado não apresentou o instrumento comprovando a autorização de destaque dos honorários contratuais.
CONCLUSÃO 14.
Ante o exposto, decido: (a) deferir a transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte credora (ELZA LUCIANO DE BRITO, CPF: *77.***.*59-20, BANCO SICOOB – COMPE, AGÊNCIA 3263, CONTA CORRENTE 700177); (b) indeferir o destaque dos honorários contratuais.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (b) expedir ordem de transferência bancária em favor da parte credora, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no ID 2159704740 (ELZA LUCIANO DE BRITO, CPF: *77.***.*59-20, BANCO SICOOB – COMPE, AGÊNCIA 3263, CONTA CORRENTE 700177) e informações sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária acima descritas; (c) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; (d) fazer conclusão dos autos. 16.
Palmas, 06 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/12/2024 13:22
Processo devolvido à Secretaria
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08/12/2024 13:22
Juntada de Certidão
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08/12/2024 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/12/2024 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/12/2024 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 08:05
Conclusos para despacho
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22/11/2024 16:03
Juntada de manifestação
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20/11/2024 09:03
Decorrido prazo de ELZA LUCIANO DE BRITO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 09:02
Decorrido prazo de RODRIGO BRITO MACEDO em 19/11/2024 23:59.
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30/10/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2024 19:49
Processo devolvido à Secretaria
-
20/10/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:36
Conclusos para despacho
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10/10/2024 12:50
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2024 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 21:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2024 21:31
Juntada de Certidão
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03/09/2024 18:45
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 17:38
Conclusos para despacho
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03/09/2024 17:38
Juntada de Certidão
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18/08/2024 09:48
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 11:08
Juntada de outras peças
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13/08/2024 08:51
Conclusos para despacho
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10/08/2024 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 17:32
Juntada de cumprimento de sentença
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02/08/2024 01:26
Decorrido prazo de RODRIGO BRITO MACEDO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ELZA LUCIANO DE BRITO em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
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18/07/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1003274-48.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELZA LUCIANO DE BRITO, RODRIGO BRITO MACEDO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
ELZA LUCIANO DE BRITO e RODRIGO BRITO MACEDO ajuizaram a presente ação pelo procedimento sumaríssimo em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, alegando, em síntese, que: a) no dia 18/09/2022, OZANO PEREIRA MACEDO, sofreu acidente de trânsito, no local denominado Assentamento, na Zona Rural do município de Dois Irmãos- TO; b) o falecido era companheiro da requerente ELZA LUCIANO DE BRITO e pai do requerente RODRIGO BRITO MACEDO; c) requereram o pagamento da indenização do seguro DPVAT, que foi indeferido administrativamente. 2.
Com base nesses fatos, juntou documentos comprobatórios e formulou os seguintes pedidos: (a) a condenação da requerida no pagamento de indenização do seguro DPVAT por morte, na proporção de 50% para a requerente e herdeira ELZA LUCIANO DE BRITO e 6,25% para o requerente e herdeiro RODRIGO BRITO MACEDO; (b) a gratuidade processual. 3.
Foi proferida decisão recebendo a inicial e sua emenda e deferindo a gratuidade processual (ID 2119583651). 4.
Na audiência de conciliação não houve acordo (ID 2129592083). 5.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF não contestou o feito , conforme certificado nos autos (ID 2133653017). 6.
Os autos foram conclusos para sentença em 21/06/2024. 7. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 8.
Anoto que estão presentes os pressupostos de admissibilidade de exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 9.
As indenizações do “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”, comumente denominado Seguro DPVAT, na data do acidente automobilístico, eram regidas pela Lei nº 6.194/1974 (com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009) e compreendem a cobertura para invalidez permanente decorrente de acidente e por morte. 10.
O valor da indenização no caso de morte encontra-se previsto no artigo 3º, caput, inciso I, da Lei 6.194/1974: Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...).
I - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; 11.
Dispõe o art. 4º da Lei 6.194/74 que a indenização no caso de morte será para de acordo com o art. 792 do Código Civil, que, por sua vez, estabelece: Art. 792.
Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Parágrafo único.
Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência. 12.
O falecimento de Ozano Pereira Macedo, ocorrido em 18/09/2022, está devidamente comprovado por meio de certidão de óbito (ID 2105940153).
A causa da morte encontra-se comprovada por meio dos seguintes documentos: a) certidão de óbito, que consignou: fratura na base do crânio, acidente de transito; b) boletim de ocorrência, declarando a ocorrência do acidente de trânsito (ID 2105940154).
O nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e a morte de Ozano Pereira Macedo está devidamente comprovado. 13.
A qualidade de beneficiária da autora ELZA LUCIANO DE BRITO (companheira – ID 2105940153) está devidamente comprovada nos autos, bem assim em relação ao autor (filho – ID 2105940159).
Na qualidade de companheira, a autora ELZA LUCIANO DE BRITO faz a 50% do valor da indenização, conforme estabelece o art. 4º da Lei 6.194/74, que corresponde a R$ 6.750,00.
O outros 50% devem ser rateado entre os herdeiros, conforme estabelece o art. 4º da Lei 6.194/74.
O falecido de Ozano Pereira Macedo teve 08 filhos.
Assim, o requerente RODRIGO BRITO MACEDO faz jus a 6,25% da metade da indenização, que corresponde ao valor de R$ 843,75. 14. À vista desse quadro, merece acolhimento o pedido na forma como foi formulado na inicial.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO - ENTIDADE NÃO DEVEDORA NÃO INTEGRANTE DO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA (CAIXA, CONAB, INFRAERO, ETC) 15.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 16.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (b) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referente a indenização por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
Os valores deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 17.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 18.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 19.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) acolho o pedido formulado na inicial para condenar a CAIXA a pagar indenização do seguro DPVAT a requerente ELZA LUCIANO DE BRITO no valor de R$ 6.750,00, pela morte de seu companheiro, com juros e correção monetária conforme a fundamentação; (b) acolho o pedido formulado na inicial para condenar a CAIXA a pagar indenização do seguro DPVAT ao requerente RODRIGO BRITO MACEDO no valor de R$ 843,75, pela morte de seu genitor, com juros e correção monetária conforme a fundamentação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 22.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 23.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 24.
Palmas, 16 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
16/07/2024 22:53
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2024 22:53
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 22:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 22:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 22:53
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 11:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/06/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2024 14:05
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
28/05/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 11:23
Juntada de outras peças
-
28/05/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 11:17
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 11:00, Central de Conciliação da SJTO.
-
28/05/2024 11:16
Juntada de Ata de audiência
-
24/05/2024 16:51
Juntada de informação
-
24/05/2024 16:24
Juntada de manifestação
-
15/05/2024 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 17:00
Juntada de manifestação
-
15/04/2024 16:56
Juntada de manifestação
-
12/04/2024 15:00
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 11:00, Central de Conciliação da SJTO.
-
12/04/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:47
Juntada de manifestação
-
10/04/2024 11:21
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/04/2024 11:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
-
10/04/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2024 00:05
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1003274-48.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELZA LUCIANO DE BRITO, RODRIGO BRITO MACEDO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte sobre o processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS: Não há postulação.
RECEBIMENTO DA INICIAL: A inicial, nesse particular, deve ser indeferida, nos termos do artigo 330, II, do CPC.
Quanto ao mais, a petição inicial merece ter curso pelo procedimento sumaríssimo estabelecido nas Leis 9099/95 e 10.259/02 porque preenche os requisitos legais (artigos 319 a 330 do CPC; artigo 14 da Lei 9099/95).
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: O caso em exame autoriza a autocomposição, razão pela qual determino a designação de audiência junto ao Centro Judiciário de Conciliação (CEJUC).
O ato poderá ser realizado por meio de videoconferência, desde que requerido expressamente pela parte interessada.
As partes deverão comparecer acompanhadas de advogados ou Defensores Públicos.
A ausência do autor ou do réu ao ato implicará a configuração de ato atentatório à dignidade da jurisdição e será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, § 8º).
A contestação deverá ser apresentada até a data da audiência.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 03.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 04.
Não há postulação.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE 08.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento sumaríssimo nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) determinar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) delegar ao CEJUC a designação de audiência de conciliação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (b) incluir o processo na pauta de audiências do CEJUC; (c) certificar nos autos a data e horário da audiência junto ao CEJUC; (d) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação, com advertência de que: (d.1) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (d.2) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (d.3) o prazo para contestação será de 15 dias úteis; (d.4) o prazo para contestação terá termo inicial na data da audiência (artigo 335, I); se ambas as partes recusarem a autocomposição, o prazo para resposta correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte demandada (CPC, artigo 335, II). (e) incluir o processo na pauta de audiências do CEJUC; (f) certificar nos autos a data e horário da audiência junto ao CEJUC; (g) intimar as partes acerca da designação da audiência; (h) após a citação, enviar os autos ao CEJUC. 11.
Palmas, 5 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/04/2024 21:13
Processo devolvido à Secretaria
-
05/04/2024 21:13
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 21:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2024 21:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2024 21:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 16:32
Juntada de emenda à inicial
-
02/04/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2024 20:06
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
01/04/2024 11:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/03/2024 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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