TRF1 - 1011666-44.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011666-44.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0045264-35.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:VIDEOLAR-INNOVA S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO AMARAL SALLES - SP211548 RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1011666-44.2022.4.01.0000 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por Videolar Innova S.A. e pela União (PFN) de acórdão proferido por esta Quarta Seção, no qual foi julgado procedente o pedido rescisório apresentado pela União (PFN).
A ré, Videolar Innova S.A., sustenta, em suas razões, que o acórdão apresenta omissões, sob os seguintes argumentos: a) não foi examinada a aplicação do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal nos Temas 881 e 885, que pode ensejar a cessação automática dos efeitos temporais do acórdão rescindendo, tornando desnecessário o ajuizamento da ação rescisória; b) não foi considerado, ainda, o disposto no art. 535, § 8º, do Código de Processo Civil, que veda o ajuizamento de ação rescisória quando a decisão do Supremo Tribunal Federal que fundamenta a rescisória for anterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda; c) uma vez rescindido parcialmente o acórdão, os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados considerando o valor do proveito econômico obtido pelo vencedor, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, observando-se ainda o disposto no art. 86 do Código de Processo Civil (p. 1.389-1.393).
A União (PFN), sustenta que houve omissão no acórdão, pois não se considerou que pende de julgamento os segundos embargos de declaração opostos no RE 1.072.485/PR, cuja modulação de efeitos não se encontrava definitivamente consolidada, o que pode implicar risco à segurança jurídica.
Requer, assim, o sobrestamento do processo até a conclusão do julgamento do Tema 985 pelo Supremo Tribunal Federal (p. 1.394-1.399).
Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões (p.1.405-1.407 e 1.408-1.409). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1011666-44.2022.4.01.0000 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além de erro material.
No caso, o acórdão embargado recebeu a seguinte ementa (p. 1.377-1.378): PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
VALOR DA CAUSA.
IMPUGNAÇÃO.
VALOR ATRIBUÍDO À AÇÃO ORIGINÁRIA.
DISTINÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
PARCELA DE ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL).
CONSTITUCIONALIDADE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 985 DE REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PEDIDO RESCISÓRIO ACOLHIDO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1.
Julgados os embargos de declaração opostos no RE 1.072.485 (Tema 985), com modulação dos efeitos, não subsistem motivos para o sobrestamento da ação rescisória. 2.
O valor da causa na ação rescisória não pode ser fixado no mesmo valor da causa originária quando não abrange a totalidade dos pedidos ali deduzidos. 3. É admissível o arbitramento do valor da causa pelo juízo, nos termos do art. 292, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, quando a parte impugnante não indica o valor que entende correto e o valor atribuído pela Autora não corresponde ao benefício econômico efetivamente pretendido. 4.
Dispõe o art. 966 do Código de Processo Civil que a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar manifestamente norma jurídica (inciso V). 5.
A ação rescisória fundada no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil é cabível quando existir demonstração específica de que o julgado rescindendo tenha afrontado, de forma direta e imediata, a literalidade da norma jurídica invocada.
Precedentes. 6.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, no RE nº 1.072.485, em sede de repercussão geral, que é legítima a incidência da contribuição previdenciárias obre os valores pagos pelo empregador a título de adicional de férias (terço constitucional) (Tema 985). 7.
Em sede de embargos de declaração, a Suprema Corte decidiu atribuir efeitos ex nunc ao acórdão, a contar da publicação da ata de julgamento 15/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não devem ser devolvidas pela União. 8.
Tratando-se de matéria constitucional e não tendo o Supremo Tribunal Federal decidido a matéria anteriormente, pelo seu plenário, não se pode aplicar o entendimento da Súmula nº 343 de sua jurisprudência.
Precedentes. 9.
Pedido rescisório que se julga parcialmente procedente para desconstituir, em parte, a coisa julgada formada nos autos originários e, em novo julgamento, dar parcial provimento à apelação interposta pela União e à remessa necessária para reconhecer o direito da Ré à compensação dos valores pagos a título de contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de férias gozadas (terço constitucional), limitado ao quinquênio que antecede a propositura da ação e até 14/09/2020.
Examino, pois, os embargos de declaração opostos pelas partes.
Embargos de declaração opostos pela Ré Não se pode reconhecer a existência das omissões apontadas pela Ré.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os recursos extraordinários em sede de repercussão geral, aprovou as seguintes teses relativas aos Temas 881 e 885: 1.
As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2.
Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo. (g.n.) É certo que os precedentes firmados sob a sistemática de repercussão geral podem produzir, de imediato, a cessação da eficácia prospectiva da coisa julgada no âmbito tributário.
No entanto, a ação rescisória permanece como instrumento necessário para alcançar efeitos pretéritos, não abrangidos pela eficácia dos precedentes vinculantes.
No caso, o julgamento do RE 1.072.485 pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em 31/08/2020, antes, portanto, do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, datado de 27/01/2021.
Posteriormente, em 12/06/2024, ao apreciar os embargos de declaração no mesmo recurso extraordinário, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, estabelecendo a aplicação do entendimento firmado apenas a partir de 15/09/2020, data da publicação da ata de julgamento, e ressalvando a impossibilidade de restituição das contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até esse marco temporal.
Em razão disso, o acórdão embargado assentou, de forma expressa, que: Dessa forma, considerando que, no caso, a ação de procedimento comum foi ajuizada em 10/08/2015, ou seja, antes de 15/09/2020, deve-se reconhecer que deve ser assegurado à Ré o direito à compensação dos valores pagos, observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, limitada à data de 14/09/2020.
Em assim sendo, a tese firmada nos Temas 881 e 885 não afeta a admissibilidade da ação rescisória, pois, embora a decisão paradigma (Tema 985) tenha sido proferida sob a sistemática de repercussão geral, não se está diante de hipótese de cessação automática da coisa julgada formada em momento anterior ao julgamento do Supremo Tribunal Federal.
Não se pode reconhecer, ainda, omissão quanto à norma do art. 535, § 8º, do Código de Processo Civil, uma vez que a ação rescisória foi admitida na forma do art. 966, § 5º, do Código de Processo Civil, como se vê dos seguintes fundamentos: A União demonstrou interesse processual, pois a ausência de manifestação sobre o julgamento do Tema 985 durante a tramitação da ação originária não impede o ajuizamento da ação rescisória.
Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consubstanciado na Súmula 514, que tem a seguinte redação: "Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos".
No mais, nos termos do parágrafo 5º, do art. 966 do Código de Processo Civil, é cabível ação rescisória, com fundamento na violação manifesta de norma jurídica, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos, desde que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
No mais, conforme consignado no acórdão embargado, “(...) considerando que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela primeira vez sobre a incidência de contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre valores pagos ao empregado a título de adicional constitucional de férias, ao apreciar o RE 1.072.485, deve-se concluir que a matéria não era controvertida naquela corte, razão pela qual não incide no caso o entendimento da Súmula 343 de sua jurisprudência e nem a orientação firmada no Tema 136 (RE 590.809)”.
Por fim, os honorários advocatícios foram fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, incisos I a V, c/c o art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que, apesar de ter sido julgado parcialmente procedente o pedido rescisório, a União (PFN) decaiu em parte mínima do pedido. É relevante considerar que, ao decidir a impugnação ao valor da causa, foi fixado o valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), "(...) correspondente à parcela do adicional de férias (terço constitucional), excluindo os montantes relativos ao aviso prévio indenizado e auxílios-acidente e doença referentes aos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento” (p. 1.370).
Ou seja, foi tomada em consideração apenas a parcela do adicional de férias gozadas.
Em assim sendo, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração apresentados pela Ré.
Embargos de declaração opostos pela União (PFN) No acórdão embargado, ao decidir questão preliminar suscitada pela Rés em sede de contestação, a alegação de necessidade de sobrestamento da tramitação processual foi indeferida pelos seguintes fundamentos (p. 1.369): Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma" (RE 1112500 AgR, Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 29-06-2018, Processo Eletrônico DJe-163 Divulg 10-08-2018 Public 13-08-2018).
No caso, não subsistem motivos para o sobrestamento da ação rescisória, uma vez que o Supremo Tribunal Federal julgou, em 12/06/2024, os embargos de declaração no RE 1.072.485 (Tema 985), com a devida modulação dos efeitos.
Pedido de sobrestamento indeferido.
Logo, não se verifica no acórdão a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentadamente sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora Convocada do TRF3R, j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).
Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel.
Ministra Ellen Gracie).
No caso, o que se observa das razões dos embargos é o inconformismo com as conclusões do acórdão, e não a demonstração dos vícios indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O inconformismo, entretanto, não pode ser examinado em sede de embargos de declaração, pois, se parte discorda dos fundamentos da decisão, a matéria deve ser suscitada em recurso próprio.
Mesmo nos casos de prequestionamento, esta Corte tem decidido reiteradamente que a demonstração da existência dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC é indispensável para o cabimento dos embargos de declaração.
Nesse sentido já se decidiu em outras oportunidades (EDAC 1009112-20.2019.4.01.9999, Juiz Federal Rodrigo De Godoy Mendes (Conv.), Trf1 - Primeira Turma, PJe 10/03/2021; EDAC 1004430-56.2018.4.01.3500, Desembargador Federal João Batista Moreira, Trf1 - Sexta Turma, PJe 09/06/2020).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela Ré e pela União (PFN). É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1011666-44.2022.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: INNOVA S/A, INNOVA S/A, VIDEOLAR-INNOVA S/A Advogado do(a) EMBARGADO: PEDRO AMARAL SALLES - SP211548 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
PARCELA DE ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL).
CONSTITUCIONALIDADE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 985 DE REPERCUSSÃO GERAL.
PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos de acórdão da Quarta Seção, ao fundamento de existência de vício, e, ainda, para efeito de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se existe omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se há fundamento para atribuir efeitos modificativos ao recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4.
Não se verifica a existência de omissões quando, no acórdão, consta expressamente que a ação rescisória deve ser admitida para desconstituir os efeitos da coisa julgada, nos termos do art. 966, § 5º do Código de Processo Civil, restringindo o direito à compensação dos valores pagos a título de contribuição previdenciária, incidente sobre o adicional de férias gozadas, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 14/09/2020 (RE 1.072.485, Tema 985). 5.
Da mesma forma, não se pode reconhecer omissão no exame do disposto no art. 535, § 8º, do Código de Processo Civil, pois no voto condutor do acórdão consta expressamente que a União demonstrou interesse processual, uma vez que a ausência de manifestação sobre o julgamento do Tema 985 durante a tramitação da ação originária não impede o ajuizamento da ação rescisória. 6.
O inconformismo da parte com o resultado da decisão não constitui fundamento para a oposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil." 2.
O inconformismo da parte com as conclusões do acórdão não autoriza a oposição de embargos de declaração." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 242.237 - AgR/GO, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence; STF, RE 181.039-AgR/SP, Rel.
Ministra Ellen Gracie; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi; STJ, REsp 1832148/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi; STJ, EDAC 1009112-20.2019.4.01.9999, Rel.
Juiz Federal Rodrigo de Godoy Mendes; TRF1, EDAC 1004430-56.2018.4.01.3500, Rel.
Des.
Federal João Batista Moreira.
ACÓRDÃO Decide a Quarta Seção, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 25 de junho de 2025.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: VIDEOLAR-INNOVA S/A, INNOVA S/A, INNOVA S/A Advogados do(a) EMBARGADO: PEDRO AMARAL SALLES - SP211548 Advogados do(a) EMBARGADO: PEDRO AMARAL SALLES - SP211548 Advogados do(a) EMBARGADO: PEDRO AMARAL SALLES - SP211548 O processo nº 1011666-44.2022.4.01.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/06/2025 Horário: 14:00 Local: Plenário - 4ª seção - Observação: O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Federal Presidente da Seção, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as) e membros da advocacia pública e do Ministério Público Federal que a sessão de julgamento designada será realizada na modalidade presencial, sala de sessões do Plenário, térreo, Edifício Sede I e por videoconferência (plataforma Teams), nos termos da RESOLUÇÃO PRESI 16/2022.
Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail da Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência ([email protected]), com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, do processo, parte(s), relator e número da inscrição do advogado na OAB, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
11/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011666-44.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0045264-35.2015.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:VIDEOLAR-INNOVA S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO AMARAL SALLES - SP211548 RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER AÇÃO RESCISÓRIA (47): 1011666-44.2022.4.01.0000 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de ação rescisória ajuizada pela União (PFN), com pedido de tutela de urgência, em face de Vídeolar - Innova S.A., fundamentada no art. 966, incisos V e art. 535, parágrafos 5º e 8º do Código de Processo Civil, visando à rescisão, em parte, da decisão da Sétima Turma deste Tribunal, proferida na apelação e remessa necessária nº 0045264-35.2015.4.01.3400/DF, na qual foi confirmada a sentença que acolheu o pedido para afastar a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de férias (terço constitucional de férias) (p. 724-729 e 772-776).
Sustenta que a decisão rescindenda, ao afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor do adicional de férias, violou as normas dos artigos 7º, inciso XVII, 195, I, a, e 201, § 11, da Constituição; artigos 22, I, 28, § 9º e 29, § 3º, da Lei nº 8.213/9; e, artigo 214, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, assim como do art. 927, III, CPC, pois adotou entendimento que destoa do que foi decido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 985).
No mais, alega que não pode ser aplicado o enunciado da Súmula nº 343, do Supremo Tribunal Federal.
Pugna pelo deferimento da tutela provisória, e, ao final, a rescisão do acórdão para que, em novo julgamento da causa, seja indeferido o pleito autoral.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido (p. 1.073-1.077).
Citada, a Ré apresenta contestação, na qual suscita, em sede de preliminar: a) a necessidade de suspensão da tramitação processual enquanto se aguarda o julgamento dos embargos de declaração no RE nº 1.072.485/PR (Tema 985); e b) impugnação ao valor atribuído à causa, sob o argumento de que o valor da ação originária (R$ 722.046,77 – p. 419), atualizado para R$ 1.024.898,14, não deve ser considerado, pois o pedido rescisório não abrange a totalidade daqueles formulados no processo original., devendo corresponder aos valores pagos a título de terço constitucional de férias, excluindo-se as demais contribuições discutidas no processo original.
No mais, sustenta em suas razões que: a) a União (PFN) está usando a ação rescisória como substituto de recurso, uma vez que o julgamento do Tema nº 985 do Supremo Tribunal Federal ocorreu antes do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, mas esse fato não foi comunicado no processo original, conforme admitido no art. 493 do Código de Processo Civil; b) é indispensável realizar a distinção entre o terço constitucional de férias gozadas e indenizadas, pois apenas o primeiro está sujeito à contribuição previdenciária, conforme o Tema 985; c) o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a Ação Rescisória não é cabível para alegar violação de lei quando essa análise exige o reexame de matéria probatória discutida na ação original; d) a União (PFN) carece de interesse processual, pois pretende rescindir acórdão que contém obrigação parcialmente inexigível, considerado o teor do Tema 985, consolidado antes do trânsito em julgado do acórdão rescindendo; e) todos os argumentos que fundamentam o pedido rescisório, poderiam ter sido apresentados como defesa na impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o parágrafo 5º, do art. 535 do Código de Processo Civil, pois se pretende rescindir acórdão que prevê obrigação parcialmente inexigível, por força do Tema 985; f) a União (PFN) também carece de interesse processual, pois a Ré optou pelo cumprimento administrativo da decisão rescindenda, que depende da autorização da própria União (Receita Federal), responsável por habilitar e homologar compensações; e, g) diferentemente do entendimento da decisão que deferiu o pedido de tutela, inexiste o perigo da demora, pois ainda não foi requerida a habilitação e a compensação para utilização dos créditos.
Por fim, requer o acolhimento das questões preliminares, a reforma da decisão que concedeu a tutela de urgência e, no mérito, a improcedência do pedido (p. 1.120-1.139).
A União (PFN) apresentou réplica à contestação, na qual alegou que: a) embora se reconheça que o valor da causa deva refletir exclusivamente a contribuição discutida no Tema 985, não há elementos suficientes para realizar essa apuração; b) a Ré, em observância ao princípio da cooperação processual, poderia ter indicado, na contestação, o valor efetivamente compensado referente a essa contribuição; c) quando não é possível determinar com exatidão o proveito econômico, a jurisprudência admite que o valor da causa em uma ação rescisória corresponda ao valor da causa originária; d) não há necessidade de esgotamento de todos os recursos cabíveis para o ajuizamento da ação rescisória, conforme enunciado da Súmula 514 do Supremo Tribunal Federal; e) as decisões proferidas por tribunais inferiores que divergem de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal configuram violação manifesta de norma jurídica, autorizando a rescisão com base no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil; f) para o cabimento da ação rescisória, não é relevante se a decisão do Supremo Tribunal Federal é anterior ou posterior à decisão rescindenda, mas que esta contrarie o entendimento da Corte Suprema em controle de constitucionalidade, seja concentrado ou difuso. g) não é necessário exame de prova, pois no Tema 985 a Corte Suprema trata apenas das férias gozadas, estando há muito pacificado o entendimento de que não incide contribuição sobre o terço de férias indenizadas; e, h) não é o caso de aplicação da Súmula 343 e do Tema 136, ambos do Supremo Tribunal Federal.
Requer, ao final, seja julgado procedente o pedido rescisório (p. 1.216-1.250).
Foram apresentadas alegações finais (p. 1.255-1.263 e 1.265-1.268).
O Ministério Público Federal entende que não se configura interesse público a legitimar sua intervenção no processo (p. 1.272-1.274). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER AÇÃO RESCISÓRIA (47): 1011666-44.2022.4.01.0000 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): A ação rescisória foi ajuizada em 08/04/2022, dentro do prazo previsto no art. 975 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 27/01/2021 (p. 1.071).
Em se tratando de Fazenda Pública, não é exigível o depósito prévio, conforme previsão contida no art. 968, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Sobrestamento da tramitação processual Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma" (RE 1112500 AgR, Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 29-06-2018, Processo Eletrônico DJe-163 Divulg 10-08-2018 Public 13-08-2018).
No caso, não subsistem motivos para o sobrestamento da ação rescisória, uma vez que o Supremo Tribunal Federal julgou, em 12/06/2024, os embargos de declaração no RE 1.072.485 (Tema 985), com a devida modulação dos efeitos.
Pedido de sobrestamento indeferido.
Impugnação ao valor da causa Verifica-se dos autos que a União (PFN) atribuiu à causa o valor de R$ 1.024.898,14 (um milhão e vinte quatro mil e oitocentos e noventa e oito reais e quatorze centavos), correspondente ao valor da ação originária, devidamente atualizado (p. 19).
O valor da causa em ação rescisória deve, em princípio, corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente.
Havendo discrepância, deve prevalecer o valor do proveito econômico buscado na ação rescisória.
Conforme apontado pela Ré em sua impugnação, com a concordância da União (PFN) em sede de réplica à contestação, o valor atribuído à causa não deve corresponder ao total da ação de procedimento comum, devidamente corrigido, pois o pedido rescisório não abrange a totalidade dos pedidos originais.
A pretensão se limita à parte do acórdão rescindendo que trata da não incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela correspondente ao adicional de férias (terço constitucional).
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, “(...) havendo discordância entre o valor da causa originária e o do benefício econômico buscado na Rescisória, o impugnante deverá demonstrar, com precisão, o valor correto que entende devido para a Ação Rescisória, instruindo a inicial da impugnação ao valor da causa com os documentos necessários à comprovação do alegado" (AgInt na AR n. 4.763/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 8/11/2016.).
No caso, a Ré não se desincumbiu do ônus de indicar o valor que considerava correto.
A União (PFN), ainda que tenha concordado com a impugnação, também não apresentou estimativa, argumentando não dispor de informações detalhadas sobre os valores recolhidos pela Ré.
Diante da inércia das partes e o evidente descompasso entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico buscado, é cabível o arbitramento de ofício, conforme o art. 292, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Considerando as planilhas apresentadas pela Ré, por ocasião da emenda à petição inicial da ação originária, para correção do valor atribuída à causa, é possível estimar o valor correspondente à parcela do adicional de férias (terço constitucional), excluindo os montantes relativos ao aviso prévio indenizado e auxílios-acidente e doença referentes aos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento (p. 421-426).
Em vista de não ter a Ré não se desincumbido do ônus de indicar o valor que considerava correto, arbitro, de ofício, o valor da causa em R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).
Interesse processual da União (PFN) A União demonstrou interesse processual, pois a ausência de manifestação sobre o julgamento do Tema 985 durante a tramitação da ação originária não impede o ajuizamento da ação rescisória.
Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consubstanciado na Súmula 514, que tem a seguinte redação: "Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos".
No mais, nos termos do parágrafo 5º, do art. 966 do Código de Processo Civil, é cabível ação rescisória, com fundamento na violação manifesta de norma jurídica, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos, desde que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
Reexame de matéria probatória Não há dúvida de que a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema 985) se refere apenas às férias gozadas.
No mais, conforme já definido no art. 28, parágrafo 9º, “d” da Lei nº 8.212/1991, não integram o salário-de-contribuição “as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT".
Em assim sendo, não há se falar em necessidade de reexame de matéria probatória.
Mérito Verifica-se dos autos que, na sentença proferida no Processo nº 0045264-35.2015.4.01.3400/DF, foi julgado procedente o pedido para desobrigar a Autora de recolher contribuições previdenciárias incidentes sobre parcelas do aviso prévio indenizado, do terço constitucional de férias e da remuneração paga a seus empregados nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, tendo sido reconhecido, ainda, o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos (p. 647-653).
Na decisão rescindenda foi negado provimento à apelação interposta pela União (PFN) e à remessa necessária, para manter a sentença em sua integralidade (p. 725-730 e 773-777).
Pretende a União, nos presentes autos, ver desconstituído parcialmente o julgamento, na parte em que foi afastada a incidência da contribuição previdenciária incidente sobre o valor pago ao empregado a título adicional de férias (terço constitucional).
A ação rescisória, por ser medida excepcional, somente deve ser admitida nos casos expressos e taxativos previstos no art. 966, do Código de Processo Civil.
No caso, a pretensão se baseia na ocorrência de violação manifesta de normas jurídicas (inciso V), quais sejam, artigos 195, I, “a” e 201, § 11 da Constituição e artigos 22, I e 28, I, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
Da violação de norma jurídica A ação rescisória fundada no art. 966, V, do Código de Processo Civil pressupõe violação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir.
No caso, foram apontadas como violadas as normas que dispõem sobre a definição do alcance da expressão “folha de salários” (artigos 195, I, “a” e 201, § 11 da Constituição) e a incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (artigos 22, I e 28, I, § 9º, da Lei nº 8.212/91).
O Supremo Tribunal Federal julgou a matéria em 31/08/2020, em sede de repercussão geral, firmando a tese de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.” (Tema 985).
O acórdão recebeu a seguinte ementa: FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas (RE 1072485, Relator(a): Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito Dje-241 Divulg 01-10-2020 public em 02-10-2020) (g.n.) A matéria foi decidida com fundamento nos artigos 7º, XVII; 195, I; e, 201, § 11, todos da Constituição, cuidando-se, portanto, de matéria de natureza constitucional.
As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça passaram, então, a decidir que incide contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de adicional constitucional de férias, como se vê dos seguintes precedentes, dentre outros: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SALÁRIO MATERNIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
FÉRIAS GOZADAS.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ACÓRDÃO MANTIDO NO PONTO. 1.
Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2.
Os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao disposto no art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, para adequação do julgamento ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 3.
Quanto à incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou as seguintes teses; (i) " É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade" ( 576.967/PR-RG - Tema 072 do STF); (ii) "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998" (RE 565.160/SC-RG - Tema 20); e (ii) "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias" (RE 1.072.485-RG/PR - Tema 985). 4.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento da Rcl 38041, firmou entendimento no sentido de que nas "controvérsias atinentes à incidência da contribuição social a cargo do empregador sobre as férias gozadas, a aplicação da sistemática da repercussão geral deverá ocorrer com base nos Temas 20 (RE 565.160/SC) e 985 (RE 1.072.485-RG/PR)". 5.
Juízo de retratação acolhido em parte. 6.
Agravo regimental provido parcialmente para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial do Município de Santana do Matos para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. (AgRg no AREsp n. 692.987/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)(g.n.) TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre as verbas pagas aos empregados nos primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença e/ou acidente, a título de adicional de férias (terço constitucional), horas-extras, férias gozadas, aviso prévio indenizado, 13º salário e salário maternidade, bem como o direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título.
Na sentença, julgou-se procedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.
II - Segundo entendimento desta Corte, acompanhando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias (RE 1.072.485-RG/PR - Tema 985).
Nesse sentido: AgRg no AREsp 692.987/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe 16/2/2022; AgInt no REsp 1.953.384/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 1º/2/2022.) III - Ante o exposto, deve ser dado provimento ao agravo interno para reformar a decisão recorrida e dar provimento ao recurso especial quanto à incidência da contribuição sobre o terço constitucional de férias.
IV - Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 1.983.084/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)(g.n.) No mais, considerando que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela primeira vez sobre a incidência de contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre valores pagos ao empregado a título de adicional constitucional de férias, ao apreciar o RE 1.072.485, deve-se concluir que a matéria não era controvertida naquela corte, razão pela qual não incide no caso o entendimento da Súmula 343 de sua jurisprudência e nem a orientação firmada no Tema 136 (RE 590.809).
Nesse sentido são os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, dentre outros: Direito constitucional e processual civil.
RE 590.809-RG/RS (Tema 136).
Interpretação adequada do julgado submetido à sistemática da repercussão.
Ação rescisória.
Súmula 343/STF.
Matéria constitucional.
Inaplicabilidade.
Precedentes.
Agravo interno provido. 1.
Ao exame do RE 590.809/RS, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 136), de relatoria do Ministro Marco Aurélio, o Tribunal firmou entendimento que restringiu, minimamente, o cabimento de ação rescisória, aplicando a Súmula 343/STF mesmo quando a matéria versada nos autos for de índole constitucional. 2.
Firmada, naquela oportunidade, compreensão segundo a qual, acaso a decisão rescindenda esteja em harmonia com precedentes do próprio STF à época, a posterior alteração de entendimento por esta Casa não autoriza a rescisória, aplicando-se a Súmula 343/STF. 3.
A limitação do cabimento da ação rescisória em matéria constitucional cingiu-se a duas hipóteses específicas, quais sejam, (i) quando o acórdão rescindendo estiver em conformidade com jurisprudência do Plenário desta Casa à época, mesmo que posteriormente alterada e (ii) quando a matéria seja controvertida no âmbito deste Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. 4.
Para efeito de aplicação da Súmula 343/STF em matéria constitucional indispensável perquirir (i) se a matéria era controvertida neste STF e (ii) se a decisão rescindenda estava em consonância com o entendimento deste Tribunal à época.
Assim, caso a resposta para ambos os questionamentos seja negativa, inaplicável o entendimento sumulado e, portanto, cabível, em tese, a rescisória.
Precedentes. 5.
Consolidada jurisprudência desta Corte no sentido da inaplicabilidade da Súmula 343/STF quando a matéria versada nos autos for de índole constitucional, mesmo que a decisão objeto da rescisória tenha sido fundamentada em interpretação controvertida em outros Tribunais judiciários ou anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as hipóteses acima explicitadas. 6.
No caso em análise, à época em que prolatado o acórdão rescindendo, não havia, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, qualquer pronunciamento quanto à matéria de fundo, sendo certo que, em momento posterior ao trânsito em julgado de referida decisão, esta Casa manifestou-se, pela primeira vez, quanto à mesma controvérsia, a evidenciar o cabimento da ação rescisória in casu. 7.
Agravo interno conhecido e provido. (ARE 1332413 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23-06-2022 PUBLIC 24-06-2022) (g.n.) EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Discussão acerca da aplicação da Súmula nº 343/STF e da orientação firmada no julgamento do Tema nº 136.
Cabimento de ação rescisória advinda de instâncias inferiores quando presente questão constitucional.
Possibilidade, exceto se presente a hipótese prevista na tese do referido tema de repercussão geral. 1.
Estabelece a Súmula nº 343/STF que “[n]ão cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.
Consoante a tradicional jurisprudência da Corte, a regra é que essa súmula não se aplica caso a ação rescisória, fundada em contrariedade ao texto constitucional, ataque decisão rescindenda proferida em instâncias inferiores.
No julgamento do Tema nº 136, por seu turno, foi fixada a seguinte tese: “não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente”. 2.
Tais orientações devem ser compreendidas de modo conjugado.
Nesse sentido, havendo a decisão rescindenda de instância inferior tangenciado matéria constitucional, cabe, em regra, a ação rescisória ajuizada sob a alegação de que houve violação do texto constitucional.
De outro giro, não cabe a ação rescisória se estiver presente a específica hipótese mencionada na tese do Tema nº 136, isso é, se tal decisão rescindenda estiver em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal vigente à época, ainda que o próprio Tribunal constitucional a tenha, posteriormente, superado.
Sobre o assunto: AR nº 2.370/CE-AgR, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJe de 12/11/15. 3.
Na espécie, verifica-se que, quando foi proferida a decisão rescindenda (a qual versou sobre matéria constitucional) pelo Superior Tribunal de Justiça, não havia jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal sobre a questão debatida.
Foi apenas na sessão de 6/5/09, ao julgar o RE nº 475.551/PR e o RE nº 562.980/SC, Tema nº 49, que a Corte concluiu (em sentido contrário à decisão rescindenda em questão) que a Constituição Federal não confere o direito ao creditamento do IPI, relativamente ao período anterior à Lei nº 9.779/99, nas aquisições de insumos ou matérias-primas tributadas e utilizadas na industrialização de produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero. 4.
Havendo matéria constitucional na decisão rescindenda e não estando presente aquela específica hipótese mencionada na tese fixada para o Tema nº 136, chega-se à conclusão de que é cabível no presente caso a ação rescisória, na qual se apontou violação do texto constitucional.
E, verificando-se que a decisão rescindenda contrariou o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do RE nº 475.551/PR e do RE nº 562.980/SC, Tema nº 49, é o caso de se julgar procedente a ação rescisória, nos termos do pedido inicial. 5.
Agravo regimental e recurso extraordinário providos, julgando-se procedente a ação rescisória, nos termos do pedido inicial.
Invertidos os ônus sucumbenciais fixados na instância a quo (ARE 1368221 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 28-06-2022 PUBLIC 29-06-2022) (g.n.) Em assim sendo, deve-se reconhecer que houve manifesta violação às normas jurídicas, a impor o acolhimento do pedido formulado na petição inicial.
No entanto, deve ser observado que o Supremo Tribunal Federal, em 12/06/2024, ao julgar os embargos de declaração, decidiu pela modulação dos efeitos do Tema 985.
Determinou-se, então, que os efeitos da decisão fossem aplicados somente a partir de 15/09/2020, data da publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485/PR, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data, as quais não deve ser devolvidas pela União.
O acórdão recebeu a seguinte ementa: Direito Constitucional e Tributário.
Embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral.
Contribuição previdenciária do empregador.
Terço de férias.
Modulação de efeitos.
Alteração de jurisprudência.
Parcial provimento.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração que objetivam a modulação dos efeitos do acórdão que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o terço constitucional de férias.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a presença dos requisitos necessários à modulação temporal dos efeitos da decisão.
III.
Razões de decidir 3.
Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o adicional de férias teria natureza compensatória, e, assim, não constituiria ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ele não incidiria contribuição previdenciária patronal.
Havia, ainda, diversos precedentes desta Corte no sentido de que a discussão acerca da natureza jurídica e da habitualidade do pagamento das verbas para fins de incidência da contribuição previdenciária seria de índole infraconstitucional. 4.
Com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito deste recurso, há uma alteração no entendimento dominante, tanto no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal quanto em relação ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. 5.
A mudança da jurisprudência é motivo ensejador de modulação dos efeitos, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes.
CPC/2015 e decisões desta Corte.
IV.
Dispositivo 6.
Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. (...) (RE 1072485 ED, Relator: Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, Public 19-09-2024) (g.n.) Dessa forma, considerando que, no caso, a ação de procedimento comum foi ajuizada em 10/08/2015, ou seja, antes de 15/09/2020, deve-se reconhecer que deve ser assegurado à Ré o direito à compensação dos valores pagos, observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, limitada à data de 14/09/2020.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido rescisório para desconstituir, em parte, a coisa julgada formada na decisão proferida no Processo nº 0045264-35.20115.4.01.3400/DF, e, em novo julgamento, dar parcial provimento à apelação interposta pela União (PFN) e à remessa necessária para reconhecer o direito da Ré à compensação dos valores pagos a título de contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de férias gozadas (terço constitucional) no quinquênio que antecede a propositura da ação, limitado a 14/09/2020.
Condeno a Ré a pagar honorários advocatícios à União, fixados nos percentuais mínimos dispostos nos incisos I a V, do parágrafo 3º, do art. 85 c/c o art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER AÇÃO RESCISÓRIA (47): 1011666-44.2022.4.01.0000 AUTOR: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REU: VIDEOLAR-INNOVA S/A, INNOVA S/A, INNOVA S/A Advogado do(a) REU: PEDRO AMARAL SALLES - SP211548 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
VALOR DA CAUSA.
IMPUGNAÇÃO.
VALOR ATRIBUÍDO À AÇÃO ORIGINÁRIA.
DISTINÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
PARCELA DE ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL).
CONSTITUCIONALIDADE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 985 DE REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PEDIDO RESCISÓRIO ACOLHIDO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1.
Julgados os embargos de declaração opostos no RE 1.072.485 (Tema 985), com modulação dos efeitos, não subsistem motivos para o sobrestamento da ação rescisória. 2.
O valor da causa na ação rescisória não pode ser fixado no mesmo valor da causa originária quando não abrange a totalidade dos pedidos ali deduzidos. 3. É admissível o arbitramento do valor da causa pelo juízo, nos termos do art. 292, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, quando a parte impugnante não indica o valor que entende correto e o valor atribuído pela Autora não corresponde ao benefício econômico efetivamente pretendido. 4.
Dispõe o art. 966 do Código de Processo Civil que a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar manifestamente norma jurídica (inciso V). 5.
A ação rescisória fundada no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil é cabível quando existir demonstração específica de que o julgado rescindendo tenha afrontado, de forma direta e imediata, a literalidade da norma jurídica invocada.
Precedentes. 6.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, no RE nº 1.072.485, em sede de repercussão geral, que é legítima a incidência dacontribuição previdenciáriasobre os valores pagos pelo empregador a título deadicional deférias (terço constitucional) (Tema 985). 7.
Em sede de embargos de declaração, a Suprema Corte decidiu atribuir efeitos ex nunc ao acórdão, a contar da publicação da ata de julgamento 15/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não devem ser devolvidas pela União. 8.
Tratando-se de matéria constitucional e não tendo o Supremo Tribunal Federal decidido a matéria anteriormente, pelo seu plenário, não se pode aplicar o entendimento da Súmula nº 343 de sua jurisprudência.
Precedentes. 9.
Pedido rescisório que se julga parcialmente procedente para desconstituir, em parte, a coisa julgada formada nos autos originários e, em novo julgamento, dar parcial provimento à apelação interposta pela União e à remessa necessária para reconhecer o direito da Ré à compensação dos valores pagos a título de contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de férias gozadas (terço constitucional), limitado ao quinquênio que antecede a propositura da ação e até 14/09/2020.
ACÓRDÃO Decide a Quarta Seção deste Tribunal, por unanimidade, julgar parcialmente procedente o pedido rescisório, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 27 de novembro de 2024.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
29/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AUTOR: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
REU: VIDEOLAR-INNOVA S/A, INNOVA S/A, INNOVA S/A, Advogado do(a) REU: PEDRO AMARAL SALLES - SP211548 .
O processo nº 1011666-44.2022.4.01.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-11-2024 Horário: 14:00 Local: Plenário - 4ª seção - Observação: Observação: O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Federal Presidente da Seção, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as) e membros da advocacia pública e do Ministério Público Federal que a sessão de julgamento designada será realizada na modalidade presencial, sala de sessões do Plenário, térreo, Edifício Sede I e por videoconferência (plataforma Teams), nos termos da RESOLUÇÃO PRESI 16/2022.
Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail da Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência ([email protected]), com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, do processo, parte(s), relator e número da inscrição do advogado na OAB, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER AÇÃO RESCISÓRIA (47): 1011666-44.2022.4.01.0000 AUTOR: FAZENDA NACIONAL REU: VIDEOLAR-INNOVA S/A, INNOVA S/A, INNOVA S/A Advogado do(a) REU: PEDRO AMARAL SALLES - SP211548 DESPACHO Dê-se vista às partes para, querendo, apresentar, em 15 (quinze) dias, suas razões finais.
Após, vista ao Ministério Público Federal, na forma regimental.
Intimem-se.
Brasília, na data da assinatura do documento.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
08/04/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 15:29
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
08/04/2022 15:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/04/2022 11:35
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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