TRF1 - 0005264-17.2006.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0005264-17.2006.4.01.3300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: NORMA RIBEIRO MATTEDI WERNECK e outros Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL DE BARCELOS CONCEICAO SILVA - DF69901, LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA - BA443-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONTA-CORRENTE CONJUNTA.
AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE APENAS UM DOS TITULARES.
PENHORA DA TOTALIDADE DOS VALORES EM DEPÓSITO.
IAC/STJ (TEMA 12).
RESP Nº 1.610.844/BA.
IMPENHORABILIDADE DE 50% DA QUANTIA DEPOSITADA.
PRECEDENTE VINCULANTE. 1.
Apelação, interposta por NORMA RIBEIRO MATTEDI WERNECK, de sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro movidos pela apelante, bem como julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC/1973. 2.
O STJ, em Incidente de Assunção de Competência (IAC Tema 12), cujo entendimento é de observação obrigatória (art. 927, III, CPC), assentou a tese jurídica de que: a) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles; b) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio. 3.
No caso, tendo em vista a comprovação de que se trata de conta corrente conjunta e ausente a comprovação nos autos dos valores que integram o patrimônio de cada um, presume-se a divisão do saldo em partes iguais, devendo ser reformada a sentença para determinar o desbloqueio de 50% do valor penhorado, além do valor já comprovado e liberado relativo à aposentadoria da apelante. 4.
Precedente de Corte Regional nesse sentido: “4.
Dessa forma, em não havendo prova em contrário, na conta bancária conjunta pressupõe-se que cada titular é detentor de partes iguais do numerário existente na conta no momento da constrição.
Precedentes. (...) 6.
Demonstrada a ocorrência de constrição em conta bancária de cotitularidade da apelante, não sendo ela parte passiva na execução fiscal, na qual ocorreu o bloqueio da integralidade dos valores existentes, faz jus ao afastamento da penhora sobre a metade do montante bloqueado.
Pedido acolhido, para reformar a sentença, invertendo-se o ônus de sucumbência. 7.
Apelação provida.” (TRF-3 - ApCiv: 5165321-21.2021.4.03.9999 SP, Relator: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/02/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 20/02/2024) 5.
Diante do acolhimento da tese recursal, inverto o ônus de sucumbência para condenar a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ao pagamento dos honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa, e ao ressarcimento das custas da apelante.
Bem como cancelo a multa de 1% do valor da causa estabelecida por decisão de embargos de declaração. 6.
Apelação parcialmente provida para determinar que sejam desbloqueados os valores em 50% da conta corrente conjunta indicada pela apelante.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
15/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: NORMA RIBEIRO MATTEDI WERNECK NÃO IDENTIFICADO: PRISMA ELETRICIDADE E TELEFONIA LTDA , Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL DE BARCELOS CONCEICAO SILVA - DF69901, LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA - BA443-A .
APELADO: FAZENDA NACIONAL, .
O processo nº 0005264-17.2006.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10-05-2024 a 17-05-2024 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL GAB.40-1 S.VIRTUAL - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
26/05/2022 14:46
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2022 14:22
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2020 17:11
Juntada de Petição (outras)
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17/01/2020 17:11
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 12:40
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/03/2018 18:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/03/2018 18:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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09/03/2018 15:22
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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09/03/2018 11:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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08/03/2018 15:22
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - TRASLADAR
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16/07/2014 14:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/07/2014 14:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 18:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:32
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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19/04/2011 16:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/04/2011 16:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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19/04/2011 09:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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18/04/2011 18:07
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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