TRF1 - 0061197-87.2010.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Goncalves de Carvalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0061197-87.2010.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0061197-87.2010.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DE FATIMA DOS SANTOS GOMES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROBERTO LESSA CATAO - AC309-A RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO APELAÇÃO CÍVEL (198)0061197-87.2010.4.01.9199 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de soldado da borracha, a partir da data da citação, condenado a requerida no pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação (fls. 71/72).
Em suas razões, o INSS pugna pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, ao argumento de que não foi apresentado início de prova material contemporânea.
Requer, subsidiariamente, a redução da verba honorária e a aplicação dos índices oficiais de remuneração e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança sobre o valor da condenação (fls. 80/94) Contrarrazões apresentadas às fls. 104/107. É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA): O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
A questão dos autos diz respeito à concessão do benefício de pensão vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), conforme disciplina o art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
Dispõe o mencionado dispositivo contido no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: Art. 54.
Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos. § 1º O benefício é estendido aos seringueiros que, atendendo a apelo do Governo brasileiro, contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial. § 2º Os benefícios estabelecidos neste artigo são transferíveis aos dependentes reconhecidamente carentes. § 3º A concessão do benefício far-se-á conforme lei a ser proposta pelo Poder Executivo dentro de cento e cinqüenta dias da promulgação da Constituição.
Art. 54-A.
Os seringueiros de que trata o art. 54 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias receberão indenização, em parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
A Lei 7.986/1989, que regulamenta a concessão do benefício previsto no artigo 54 do ADCT, prevê a concessão de pensão vitalícia ao seringueiro carente que trabalhou na produção de borracha por ocasião da Segunda Guerra Mundial, assim como aos seus dependentes, em mesma situação de carência econômica, conforme o excerto: Art. 1º É assegurado aos seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, que tenham trabalhado durante a Segunda Guerra Mundial nos Seringais da Região Amazônica, amparados pelo Decreto-Lei nº9.882, de 16 de setembro de 1946, e que não possuam meios para a sua subsistência e da sua família, o pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente ao valor de 2 (dois) salários-mínimos vigentes no País.
Parágrafo único.
O benefício a que se refere este artigo estende-se aos seringueiros que, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, trabalharam na produção de borracha, na região Amazônica, contribuindo para o esforço de guerra.
Art. 2º O benefício de que trata esta Lei é transferível aos dependentes que comprovem o estado de carência.
Art. 3º A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude esta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998) § 1º A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude o caput far-se-á perante os órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998) Dessa forma, os requisitos para a concessão da pensão mensal vitalícia de seringueiro resumem-se em a) condição de seringueiro, que tenha trabalhado durante a Segunda Guerra Mundial nos Seringais da Região Amazônica, ou seja deste dependente, amparado pelo Decreto-Lei nº9.882, de 16 de setembro de 1946; b) estado de carência, revelado na ausência de meios para a sua subsistência e da sua família; c) conjunto probatório sustentado em início de prova material.
Do caso concreto: O autor, nascido em 23 de junho de 1929, tinha 16 anos quando foi declarado o fim da Segunda Guerra Mundial, em 02 de setembro de 1945.
Para comprovar a sua condição de seringueiro, juntou aos autos certidão de nascimento indicando que nasceu em Seringal Lagoinha - Cruzeiro do Sul/AC, emitida em 19/05/2009.
Verifica-se que o documento apresentado pela parte não comprova, por si só, que a parte autora trabalhou na produção de borracha na região Amazônica, contribuindo para o esforço de guerra.
De fato, o simples fato de o requerente ter nascido em um seringal não é prova suficiente de que exerceu a atividade de seringueiro durante a Segunda Guerra Mundial.
Nesse contexto, ausente um razoável início de prova material, não se pode reconhecer o direito à pensão vitalícia destinada aos seringueiros, com base em prova exclusivamente testemunhal.
Consequentemente, não faz jus à indenização prevista no art. 54-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a petição inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação reunindo novos elementos probatórios (Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julg. 16/02/2015).
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, de ofício, sem apreciação do mérito, e julgo PREJUDICADO o exame da remessa necessária e do recurso de apelação interposto pelo INSS. É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO Relatora Convocada 179 APELAÇÃO CÍVEL (198)0061197-87.2010.4.01.9199 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MARIA DE FATIMA DOS SANTOS GOMES e outros (6) Advogado do(a) APELADO: ROBERTO LESSA CATAO - AC309-A EMENTA CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL.
PENSÃO VITALÍCIA.
SERINGUEIRO (SOLDADO DA BORRACHA).
ART. 54 E 54-A DO ADCT.
LEI 7.986/1989.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRABALHO COMO SERINGUEIRO DURANTE OS ESFORÇOS DE GUERRA.
PROCESSO JULGADO EXTINTO.
EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO. 1.
A Lei 7.986/1989, que regulamenta a concessão do benefício previsto no artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, prevê a concessão de pensão vitalícia ao seringueiro carente que trabalhou na produção de borracha por ocasião da Segunda Guerra Mundial. 2.
Os requisitos para a concessão do benefício de pensão mensal vitalícia de seringueiro são: a) condição de seringueiro, que tenha trabalhado durante a Segunda Guerra Mundial nos Seringais da Região Amazônica, ou seja deste dependente, amparado pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946; b) estado de carência, revelado na ausência de meios para a sua subsistência e da sua família; c) conjunto probatório sustentado em início de prova material. 3.
Não tendo sido apresentado um razoável início de prova material do trabalho na produção de borracha na região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial, não se pode reconhecer o direito à pensão vitalícia destinada aos seringueiros, com base em prova exclusivamente testemunhal. 4.
No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios. 5.
Processo julgado extinto, de ofício, sem apreciação do mérito.
Exame da remessa necessária e do recurso de apelação interposto pelo INSS prejudicado.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem apreciação do mérito, dando por prejudicado o exame da remessa necessária e do recurso de apelação interposto pelo INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO Relatora Convocada -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0061197-87.2010.4.01.9199 Processo de origem: 0061197-87.2010.4.01.9199 Brasília/DF, 1 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS GOMES, JOSE DA SILVA GOMES, ANTONIO JORGE DA SILVA SANTOS, JOAO DA SILVA SANTOS, ROSENILDE DA SILVA SANTOS DE OLIVEIRA, JOSIMAR DA SILVA SANTOS, ZENILDE DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamado: ROBERTO LESSA CATAO O processo nº 0061197-87.2010.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25.10.2024 a 05.11.2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 25/10/2024 e termino em 05/11/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0061197-87.2010.4.01.9199 Processo de origem: 0061197-87.2010.4.01.9199 Brasília/DF, 16 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS GOMES, JOSE DA SILVA GOMES, ANTONIO JORGE DA SILVA SANTOS, JOAO DA SILVA SANTOS, ROSENILDE DA SILVA SANTOS DE OLIVEIRA, JOSIMAR DA SILVA SANTOS, ZENILDE DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamado: ROBERTO LESSA CATAO O processo nº 0061197-87.2010.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: NILZA MARIA COSTA DOS REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10-05-2024 a 17-05-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 10/05/2024 e termino em 17/05/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0061197-87.2010.4.01.9199 Processo de origem: 0061197-87.2010.4.01.9199 Brasília/DF, 9 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO TAVARES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: ROBERTO LESSA CATAO O processo nº 0061197-87.2010.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: NILZA MARIA COSTA DOS REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03-05-2024 a 10-05-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 03/05/2024 e termino em 10/05/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
07/12/2019 18:53
Conclusos para decisão
-
15/07/2019 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 16:50
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
-
29/04/2019 08:48
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
04/12/2017 09:57
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
04/12/2017 09:55
PROCESSO RECEBIDO
-
20/11/2017 12:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
16/11/2017 09:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
14/11/2017 17:22
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA-REGIMI DE AUXILIO
-
06/07/2017 15:50
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
06/07/2017 15:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
06/07/2017 14:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
27/06/2017 11:30
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
19/06/2017 13:23
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL 20/06/2017
-
01/06/2017 11:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
30/05/2017 12:55
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
-
14/02/2017 17:26
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
14/02/2017 17:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
14/02/2017 17:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
25/01/2017 15:52
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4066343 PETIÃÃO
-
25/10/2016 14:53
DOCUMENTO JUNTADO - AR
-
15/08/2016 17:44
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofÃcio nº: 201602522 para ROBERTO LESSA CATÃO
-
11/07/2016 16:34
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
09/06/2016 09:54
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
23/05/2016 12:15
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÃRIO)
-
19/05/2016 13:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÃÃO - . (INTERLOCUTÃRIO)
-
13/05/2016 17:03
PROCESSO RECEBIDO - DA RELATORA C/DESPACHO/DECISÃO
-
13/05/2016 15:07
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
-
18/12/2014 16:40
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
18/12/2014 16:39
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
18/12/2014 16:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
17/12/2014 16:42
REDISTRIBUIÃÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
-
20/10/2014 14:07
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
20/10/2014 14:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
-
17/10/2014 15:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
-
12/09/2014 08:30
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÃRIO)
-
08/09/2014 11:30
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÃÃO - . (INTERLOCUTÃRIO)
-
05/09/2014 13:56
PROCESSO RECEBIDO - DA RELATORA C/DESPACHO/DECISÃO
-
04/09/2014 14:46
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
-
27/06/2014 11:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
-
04/06/2014 21:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÃZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
-
03/06/2014 20:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
-
28/08/2013 16:10
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
28/08/2013 16:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÃVITON GUEDES
-
27/08/2013 14:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÃVITON GUEDES
-
06/08/2013 13:14
PROCESSO RECEBIDO NO NÃCLEO CENTRAL DE CONCILIAÃÃO
-
14/06/2013 13:27
PROCESSO REMETIDO - PARA INSS
-
13/06/2013 17:48
PROCESSO RECEBIDO NO NÃCLEO CENTRAL DE CONCILIAÃÃO
-
13/06/2013 12:20
PROCESSO REMETIDO - PARA NÃCLEO CENTRAL DE CONCILIAÃÃO
-
06/06/2012 13:57
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
06/06/2012 13:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DF NÃVITON GUEDES
-
05/06/2012 13:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NÃVITON GUEDES
-
10/04/2012 12:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEC. APOIO AO PROJ. CONCILIAÃÃO
-
09/04/2012 14:47
PROCESSO REMETIDO - PARA SEC. APOIO AO PROJ. CONCILIAÃÃO
-
14/09/2011 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - RELATOR(A)
-
22/08/2011 12:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - E DIVULGADA EM 19/08/2011
-
18/08/2011 12:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DF NÃVITON GUEDES
-
17/08/2011 15:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NÃVITON GUEDES
-
16/08/2011 09:24
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 15/09/2011
-
16/08/2011 09:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
15/08/2011 13:17
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA PARA A PAUTA DE 15/09/2011
-
15/07/2011 10:02
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
15/07/2011 10:01
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF NÃVITON GUEDES
-
15/07/2011 10:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÃVITON GUEDES
-
12/07/2011 19:20
REDISTRIBUIÃÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÃVITON GUEDES
-
04/10/2010 12:20
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
04/10/2010 12:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
-
04/10/2010 09:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
-
01/10/2010 18:29
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao JUIZ FEDERAL CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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