TRF1 - 1014134-83.2024.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
01/08/2025 12:03
Juntada de Informação
-
30/07/2025 16:56
Juntada de contrarrazões
-
21/07/2025 01:51
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 06:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 14:44
Juntada de recurso inominado
-
08/07/2025 01:37
Decorrido prazo de ANDRE DE JESUS DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:32
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
-
26/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1014134-83.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE DE JESUS DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo do JEF proposta por DONISETE JOSÉ FERREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
Em apertada síntese, o autor alega que foi surpreendido com a realização de uma transferência bancária na modalidade PIX e um pagamento de boleto desconhecidos, no valor total de R$ 9.430,00, realizadas em 31/01/2024 do seu limite de crédito.
Sustenta que não realizou a referida transferência, imputando tal ocorrência a uma falha na prestação do serviço bancário da CEF.
Por tais razões, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, posto que o prejuízo da parte autora originou-se de valores transferidos de sua conta na Caixa Econômica Federal, razão que justifica a presença da CEF no polo passivo da ação.
Friso que a discussão sobre se há, ou não, responsabilidade civil da CEF é algo que diz com o mérito do litígio, e com este deve ser examinada.
Quanto a preliminar de inépcia da inicial, esclareço que a exordial cumpre todos os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil para sua regularidade, de modo que tal preliminar suscitada não merece prosperar.
Adentrando na análise do mérito, necessário se faz destacar que o liame jurídico-material deduzido na exordial enquadra-se como relação de consumo (§ 2º do artigo 3º da Lei 8.078/90 e Súmula n. 297 do STJ), em que a responsabilidade do fornecedor é, em regra, de ordem objetiva.
Nesse andamento, sob as lentes da responsabilidade civil objetiva consagrada pela legislação consumerista, o STJ possui entendimento cristalizado no enunciado da Súmula nº 479, a qual estabelece que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Contudo, para que seja devida indenização, não se pode descurar dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, ainda que de ordem objetiva: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Compulsando os autos, depreende-se que toda a celeuma se resume, em suma, na suposta má prestação de serviços por parte da CEF ao permitir a consumação de uma transação supostamente fraudulenta na modalidade PIX.
Em sede de contestação, a CEF informou que a transação anteriormente mencionada foi realizada por meio de dispositivo cadastrado para o CPF do cliente e habilitado em unidade de atendimento Caixa, mediante uso de cartão original com chip, e IP silábica cadastrada, pessoal, intransferível e para seu exclusivo conhecimento desde 14/01/2021.
Nessa linha, apresentou dados internos do cadastro do autor, demonstrando que as transferências foram realizadas por meio do dispositivo id 4C25FFEA41FE9F13, o qual foi validado no dia 31/01/2024, com aposição da senha numérica de seu exclusivo uso e conhecimento.
Considerando que as transferências foram realizadas pelo dispositivo utilizado pelo próprio autor, afigura-se caso de manifesta culpa exclusiva da vítima.
Não se observa, no caso concreto, qualquer indício de invasão fraudulenta à conta bancária da parte autora ou quaisquer fraudes ao sistema de segurança bancário, o que caracterizaria fortuito interno e atrairia a responsabilidade da instituição financeira, na forma da Súmula 479 do STJ.
Infere-se, em verdade, que as movimentações foram realizadas pelo dispositivo do próprio correntista.
Ademais, como a parte autora não logrou êxito em demonstrar ter ocorrido qualquer falha no sistema de segurança bancário, pode-se concluir, também, que não há falar em falha na prestação de serviços.
Assim, verifica-se que não há nexo de causalidade.
Portanto, além de não se verificar falha na prestação de serviço, não restou demonstrada a formação de liame causal entre os serviços prestados pelo banco e o dano suportado pela parte autora, razão pela qual se impõe a improcedência.
Assim, a pretensão deduzida em face da CEF, tanto a título de danos materiais quanto de danos morais, não merece acolhida.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido em face da CEF, nos termos da fundamentação.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinado digitalmente. -
18/06/2025 14:45
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 14:45
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2025 14:22
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 11:09
Juntada de manifestação
-
06/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ANDRE DE JESUS DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 09:41
Juntada de manifestação
-
12/11/2024 00:04
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1014134-83.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDRE DE JESUS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLAN ALEXANDRE MENDES GONCALVES - DF71620 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
A parte autora objetiva a condenação da parte ré à restituição de valores retirados de sua conta por meio de 2 (duas) transações supostamente indevidas.
De logo, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Em sua contestação, a requerida aduz que as transações teriam sido realizadas com aparelho celular cadastro pelo correntista e com uso de senha/assinatura eletrônica pessoa e intransferível.
Nesse compasso, cabe à ré promover a juntada de material probatório válido e legível (parecer técnico) informando o endereço de IP utilizado nas transações supostamente fraudulentas, o IP do dispositivo usualmente utilizado pela autora, o uso da senha pessoal e eventuais alterações na data das transações sob análise, bem como o limite diário de transações pré-cadastrados pela autora à época do fato.
Ante o exposto, determino que a Caixa Econômica Federal, no prazo de 15 dias, proceda com a juntada de prova documental esclarecendo as questões controvertidas, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Anápolis-GO, data em que assinado digitalmente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
08/11/2024 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2024 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2024 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2024 16:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/10/2024 14:28
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 15:22
Juntada de contestação
-
28/09/2024 01:51
Decorrido prazo de ANDRE DE JESUS DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:02
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1014134-83.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE DE JESUS DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis-GO, data em que assinado eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
29/08/2024 15:12
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2024 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 18:20
Juntada de aditamento à inicial
-
04/07/2024 18:15
Juntada de aditamento à inicial
-
19/06/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1014134-83.2024.4.01.3500 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE DE JESUS DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito sem exame de mérito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC). x Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (A declaração pode ser firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento de mandato com poderes expressos para "renunciar à alçada do JEF") – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799. x Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240). x Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Juntar aos autos cópia completa do Processo Administrativo em que foi requerida a concessão de benefício previdenciário/assistencial.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do PER/DECOMP - Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 17 de junho de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
17/06/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/04/2024 13:49
Processo devolvido à Secretaria
-
17/04/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 06:56
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/04/2024 12:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
15/04/2024 11:06
Processo devolvido à Secretaria
-
15/04/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2024 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2024 11:06
Declarada incompetência
-
11/04/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 20:08
Juntada de aditamento à inicial
-
10/04/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
-
10/04/2024 14:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/04/2024 14:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/04/2024 13:41
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001744-75.2024.4.01.3502
Maynara da Silva Aragao
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Luciane de Fatima Borges Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2024 14:56
Processo nº 1010227-48.2020.4.01.3304
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Ana Carla Azevedo Moreira Teles
Advogado: Mariana Borges Teles
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/02/2024 13:06
Processo nº 1024801-02.2022.4.01.3500
Empresa Brasileira de Correios e Telegra...
Esmeraldo Bambi Kamongua
Advogado: Almerinda de Fatima Carneiro Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2024 13:03
Processo nº 1065795-38.2023.4.01.3500
Julia Barros dos Santos Figueredo
Pro Reitoria da Pontificia Universidade ...
Advogado: Reginaldo Resquetti de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2023 19:23
Processo nº 1065795-38.2023.4.01.3500
Julia Barros dos Santos Figueredo
Reitora da Pontificia Universidade Catol...
Advogado: Leidivania de Bessa Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2025 11:55