TRF1 - 1002504-26.2021.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 15:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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01/10/2024 15:00
Juntada de Informação
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01/10/2024 15:00
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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01/10/2024 00:06
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MANOEL GONCALVES DE QUEIROZ *08.***.*01-20 em 09/09/2024 23:59.
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09/08/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 16:21
Juntada de Certidão
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09/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:21
Recurso Especial não admitido
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29/07/2024 11:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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29/07/2024 11:48
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/07/2024 11:47
Juntada de Certidão
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27/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MANOEL GONCALVES DE QUEIROZ *08.***.*01-20 em 26/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO MATO GROSSO em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 10:44
Juntada de manifestação
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25/06/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 11:20
Juntada de recurso especial
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25/06/2024 00:02
Decorrido prazo de MANOEL GONCALVES DE QUEIROZ *08.***.*01-20 em 24/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002504-26.2021.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002504-26.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAX MAGNO FERREIRA MENDES - MT8093-A POLO PASSIVO:MANOEL GONCALVES DE QUEIROZ *08.***.*01-20 REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TAIS CRISTINA FREITAS E SILVA - MT23396-A, ROSANA SILVA ARAUJO - MT23469-A e MAURY BORGES DA SILVA - MT10129-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO COMUM.
CONSELHOS PROFISSIONAIS.
PESSOA JURÍDICA ATUANTE NO RAMO DE COMÉRCIO DE ANIMAIS VIVOS, ARTIGOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO.
DESOBRIGATORIEDADE DE REGISTRO EM CONSELHO DE MEDICINA VETERINÁRIA.
TESES FIXADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.338.942/SP.
TEMAS 616 E 617/STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelações interpostas pelos réus contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso que, nos autos da Ação sob o Procedimento Comum n. 1002504-26.2021.4.01.3600, julgou procedente o pedido do autor, para declarar a desobrigatoriedade de inscrição no CRMV/MT e de contratação de médico-veterinário, bem como determinar que não fossem lançados quaisquer valores a título de taxas, contribuições ou multas em desfavor do requerente. 2.
A Lei n. 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, estabelece que “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”. 3.
No caso concreto, conforme comprovante de inscrição e situação cadastral, a parte autora desenvolve como atividade econômica principal “comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação”.
Portanto, nota-se que tais atividades não envolvem quaisquer das atribuições do médico-veterinário, sejam estas privativas, relacionadas ou peculiares, conforme dispositivos anteriormente transcritos, tampouco presta serviços dessa natureza a terceiros. 4.
O STJ, no julgamento do REsp 1.338.942/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, de relatoria do e.
Ministro OG FERNANDES, decidiu pela desnecessidade de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária e de contratação de médicos-veterinários para assumir a responsabilidade técnica pelos estabelecimentos comerciais que vendem animais vivos e medicamentos veterinários, adotando a seguinte tese (Temas 616 e 617): “À míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.
Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado.” (REsp n. 1.338.942/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, julgado em 26/04/2017, DJe de 03/05/2017). 5.
Considerando que a atividade básica desenvolvida pela parte autora não está inserida no rol daquelas exercidas pelo médico-veterinário, é desnecessária a contratação de tal profissional e o registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária, assim como indevida qualquer penalidade aplicada, devendo ser mantida a sentença. 6.
Honorários recursais fixados. 7.
Apelações desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 10/05/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
23/05/2024 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2024 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 12:24
Conhecido o recurso de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 00.***.***/0001-83 (APELANTE) e não-provido
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20/05/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 16:01
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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16/04/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO, INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO MATO GROSSO, Advogado do(a) APELANTE: MAX MAGNO FERREIRA MENDES - MT8093-A .
APELADO: MANOEL GONCALVES DE QUEIROZ *08.***.*01-20, Advogados do(a) APELADO: ROSANA SILVA ARAUJO - MT23469-A, TAIS CRISTINA FREITAS E SILVA - MT23396-A .
O processo nº 1002504-26.2021.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10-05-2024 a 17-05-2024 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
12/04/2024 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2024 10:09
Juntada de Certidão
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11/04/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2023 18:13
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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03/08/2022 17:51
Conclusos para decisão
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03/08/2022 17:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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03/08/2022 17:47
Juntada de Informação de Prevenção
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02/08/2022 16:17
Recebidos os autos
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02/08/2022 16:17
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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