TRF1 - 1021225-91.2023.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021225-91.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021225-91.2023.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CAMEL CARGO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAROLINA FRANZOI SCROFERNEKER - RS103212-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1021225-91.2023.4.01.3200 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que concedeu a segurança, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para assegurar que a autoridade coatora proceda ao encaminhamento dos débitos da parte impetrante descritos na inicial para inscrição em Dívida Ativa da União, possibilitando a liberação dos débitos para negociação na transação tributária, ainda que em caráter extemporâneo, uma vez que os débitos encontram-se exigíveis na Receita Federal do Brasil há mais de 90 dias quando do ajuizamento da ação. É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1021225-91.2023.4.01.3200 V O T O Mérito O presente mandamus foi impetrado por Camel Cargo Transporte e Logística Ltda. para que seja reconhecida, em observância ao interesse público e aos princípios da menor onerosidade, da proporcionalidade e do livre exercício da atividade econômica, a remessa de todos os débitos constantes no relatório fiscal para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, inscrevendo-os em dívida ativa.
Alega, em síntese, que a Portaria MF n. 447/18 estabelece o prazo de 90 (noventa) dias para que a RFB encaminhe os débitos à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União.
No entanto, passado o prazo previsto, os débitos não foram encaminhados à Procuradoria para a adesão à Transação Tributária.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: “(..) Por ocasião da análise do pedido liminar este Juízo assim se manifestou: ” Para a concessão da medida liminar em Mandado de Segurança, é necessária a presença dos requisitos: fumus boni juris e periculum in mora.
Acerca dos argumentos da impetrante, assim informou a impetrada: “(...) Conforme apresentado, o encaminhamento de débitos para inscrição em DAU é procedimento que compete à RFB e não pode ser balizado por envios circunstanciais em proveito desse ou daquele contribuinte devedor da Fazenda Nacional.
Tal procedimento obedece a legislação tributária, além de cronogramas pré-determinados, com critérios pré-definidos, em lotes (eletronicamente, via sistema informatizado), uma vez que se mostra inviável encaminhar todos os débitos de todos os contribuintes em um único momento, inclusive porque os créditos tributários da União vão sendo constituídos ao longo do tempo pela entrega das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), DCTF-WEB e PGDAS Simples Nacional. 15.
Ressalte-se que, a cada mês, os contribuintes do país geram milhões de novos débitos, constituindo milhões de novos créditos tributários da União com a apresentação de declarações, o que inviabiliza o envio manual de grande quantidade de débitos à PGFN. 16.
Por fim, não merece prosperar o pleito da Impetrante, uma vez que não há previsão legal para que a RFB encaminhe débitos à PGFN quando o contribuinte assim o desejar, devendo seguir os procedimentos de cobrança vigentes para a totalidade de contribuintes..” Não obstante alegue a impetrada que o procedimento de encaminhamento de Débitos à Dívida Ativa ocorra de maneira automática, e que caso este Juízo deferisse o pleito liminar haveria interferência do judiciário na discricionariedade do Executivo, entendo assistir razão à impetrante. É que tal procedimento está previsto expressamente na Portaria MF 447/2018, em seu artigo 2º, in verbis: “Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do DecretoLei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.” Não se trata, portanto, de ato discricionário, mas sim de ato vinculado decorrente de imposição legal.
Ademais, havendo a previsão legal, naturalmente passa o contribuinte a possuir direito subjetivo de que haja a inscrição de crédito tributário já constituído.
Outrossim, não pode o contribuinte restar penalizado em razão da demora no envio à Fazenda Nacional, sob o argumento de que tal ato é efetuado de maneira automática pelo sistema informatizado, mormente considerando que o prazo legal já expirou.
Comprovada, portanto, a verossimilhança das alegações.
Outrossim, o risco de lesão grave e difícil reparação reside em eventual impossibilidade do contribuinte transacionar sua dívida, vez que há prazo legal para tal ato, o que, inclusive, prima facie, já expirou.
Por essas razões, defiro o pedido liminar para determinar que a autoridade coatora proceda ao encaminhamento dos débitos da impetrante descritos na inicial para inscrição em Dívida Ativa da União, possibilitando a liberação dos débitos para negociação na transação tributária, ainda que em caráter extemporâneo, haja vista que os débitos já estavam exigíveis em RFB há mais de 90 dias quando do ajuizamento da ação.” Após desenrolar processual não houve fatos novos ou a juntada de documentos capazes de infirmar as razões acima expendidas, motivo pelo qual as mesmas passam a integrar a fundamentação da presente sentença.
Ante o exposto, confirmo a liminar deferida e concedo a segurança, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para assegurar que a autoridade coatora proceda ao encaminhamento dos débitos da impetrante descritos na inicial para inscrição em Dívida Ativa da União, possibilitando a liberação dos débitos para negociação na transação tributária, ainda que em caráter extemporâneo, haja vista que os débitos já estavam exigíveis em RFB há mais de 90 dias quando do ajuizamento da ação.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ e 512 do STF).
Custas ex lege.
Sentença sujeita ao reexame necessário.”.
O procedimento de encaminhamento de débitos à Dívida Ativa está previsto no art. 2º da Portaria MF n. 447/2018, in verbis: “Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do DecretoLei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.” Trata-se, assim, de ato vinculado, e, consectariamente, direito subjetivo do contribuinte, uma vez que a própria lei estabelece o prazo de 90 (noventa) dias para o encaminhamento de débitos de natureza tributária ou não tributária pela RFB, da data em que se tornarem exigíveis, à PGFN, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União.
No caso dos autos, os débitos indicados pela parte impetrante encontram-se exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, devendo, portanto, ser encaminhados à PGFN, sob pena de lhe causar prejuízos de ordem financeira e tributária (fls. 30-31).
Correta a sentença que confirmou a liminar deferida e concedeu a segurança para assegurar que a autoridade coatora proceda ao encaminhamento dos débitos da impetrante descritos na inicial para inscrição em Dívida Ativa da União, possibilitando a liberação dos débitos para negociação na transação tributária, ainda que em caráter extemporâneo, haja vista que os débitos já estavam exigíveis há mais de 90 dias quando do ajuizamento da ação.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
Nesses termos, merece ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos.
Conclusão Pelo exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1021225-91.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021225-91.2023.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CAMEL CARGO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAROLINA FRANZOI SCROFERNEKER - RS103212-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
LIBERAÇÃO.
PORTARIA MF N. 447/2018.
ATO VINCULADO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que concedeu a segurança, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para assegurar que a autoridade coatora proceda ao encaminhamento dos débitos da parte impetrante descritos na inicial para inscrição em Dívida Ativa da União, possibilitando a liberação dos débitos para negociação na transação tributária, ainda que em caráter extemporâneo, uma vez que os débitos encontram-se exigíveis na Receita Federal do Brasil há mais de 90 dias quando do ajuizamento da ação. 2.
O procedimento de encaminhamento de débitos à Dívida Ativa está previsto no art. 2º da Portaria MF n. 447/2018, tratando-se de ato vinculado, e, consectariamente, de direito subjetivo do contribuinte, tendo em vista que a própria lei estabelece o prazo de 90 (noventa) dias para o encaminhamento de débitos de natureza tributária ou não tributária pela RFB, da data em que se tornarem exigíveis, à PGFN, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União. 3.
No caso dos autos, os débitos indicados pela parte impetrante encontram-se exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, devendo, portanto, ser encaminhados à PGFN, sob pena de lhe causar prejuízos de ordem financeira e tributária. 4.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 5.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 6.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 10/05/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
15/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL , .
RECORRIDO: CAMEL CARGO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, Advogado do(a) RECORRIDO: CAROLINA FRANZOI SCROFERNEKER - RS103212-A .
O processo nº 1021225-91.2023.4.01.3200 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10-05-2024 a 17-05-2024 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
28/02/2024 17:08
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009095-91.2023.4.01.4001
Conselho Regional de Odontologia do Piau...
Jorismar Jose da Rocha
Advogado: Welson de Almeida Oliveira Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2023 18:07
Processo nº 1005425-75.2023.4.01.3312
Aroldo Fernandes Serra
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Barbara Felipe Pimpao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2023 10:19
Processo nº 1010466-31.2024.4.01.0000
Altivani Ramos Lacerda
Jairo Dias Pereira - Cpf: 117.227.621-87...
Advogado: Laercio Faeda
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2024 16:04
Processo nº 1003768-65.2022.4.01.3302
Emilia Maria Vaz Godinho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Edilmar Jose Simoes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2024 12:20
Processo nº 1021225-91.2023.4.01.3200
Camel Cargo Transporte e Logistica LTDA
Delegado da Receita Federal de Manaus
Advogado: Carolina Franzoi Scroferneker
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2023 16:27