TRF1 - 1003408-89.2021.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1003408-89.2021.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: EVANIA DAS NEVES WEBER REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL COSTA AMARAL - PB17814 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro proposto por EVANIA DAS NEVES WEBER em face da INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e NATALICIO MAYER (id. 567044440).
Alega a EMBARGANTE que adquiriu, de boa-fé, o imóvel objeto de constrição judicial nos autos da execução fiscal nº. 0000722-83.2017.4.01.4200.
A transação teria sido formalizada mediante compromisso de compra e venda, sem cláusula de arrependimento, em 12/1/2015, com tramitação do documento perante o Tabelionato de Notas da cidade.
Informou a EMBARGANTE que não formalizou a escrituração da transferência perante o Cartório de Registro de Imóvel em razão de limitação financeira.
Narrou que referida transação deu-se anteriormente ao processo de execução, que fora distribuído após o interstício de 2 (dois) anos, em 14/2/2017.
Suscitou ainda o excesso da execução em razão de o executado na ação principal - NATALICIO MAYER, possuir à época direito a apenas 10% (dez por cento) do imóvel, e não sobre sua integralidade.
Pleiteou a exclusão do bem penhorado com o desfazimento da ordem de constrição, a justiça gratuita e a condenação dos EMBARGADOS ao pagamento de honorários advocatícios.
Juntou documentos.
O Juízo recebeu os embargos e suspendeu os efeitos da penhora (id. 640105464).
O IBAMA ofereceu contestação, acostada no id. 706244987, na qual impugnou o pedido de justiça gratuita, bem como a oponibilidade do contrato particular à autarquia federal, fundada na exigência legal do registro da escritura pública no Cartório de Imóveis para transferência de propriedade de bem imóvel.
Esclareceu que a penhora recaiu, tão somente, sobre a fração correspondente a 10% do imóvel indicado na exordial (id. 706244991).
Pugnou pela aplicação do princípio da causalidade, com a condenação da embargante dos honorários advocatícios, por ter a penhora do imóvel ocorrido em virtude de sua inércia em proceder o registro da escritura no Cartório de Imóveis.
O EMBARGADO NATALICIO MAYER foi devidamente citado (id. 1878230689), não tendo comparecido em Juízo, razão pela qual foi decretada sua revelia (id. 2002940647).
Foi determinada, na mesma ocasião, a intimação da EMBARGANTE para réplica e para especificar as provas que pretendia produzir, tendo se quedado inerte.
Os autos vieram conclusos para decisão.
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de terceiro é o instrumento por meio do qual quem não é a parte do processo pode requerer o desfazimento ou inibição constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua.
Para tanto, deve fazer prova sumária de sua posse ou de seu domínio na qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas, nos termos dos art. 674 e seguintes, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a EMBARGANTE colacionou diversos documentos indicativos do exercício da posse qualificada pela moradia.
O compromisso de compra e venda indica data de tramitação perante o Tabelionato de Notas bem anterior a judicialização da execução fiscal.
Verificada a situação acima descrita, tem-se que o compromisso de compra e venda juntado na inicial conferiu a EMBARGANTE posse qualificada do imóvel penhorado.
De acordo com o entendimento sumulado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro (O enunciado de Súmula 84 do STJ), motivo pelo qual, juridicamente viável o pleito inicial.
Quanto ao ônus da sucumbência, todavia, não posso imputar aos EMBARGADOS, porquanto a falta de registro do imóvel foi a causa do ato de constrição (STJ, Súmula 303), devendo aquele que deu causa (a parte EMBARGANTE) responder pela sucumbência.
Diante do exposto, julgo procedente os presentes embargos, ao passo que torno definitiva a decisão que suspendeu os efeitos da penhora (id. 640105464), com o desfazimento da constrição realizada nos autos da execução fiscal n°. 0000722-83.2017.4.01.4200 (Id. 555379885), e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Considerando que a EMBARGANTE deu causa à penhora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, mais as custas processuais, suspensa sua exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita.
TRANSLADE-SE cópia desta sentença para a execução fiscal nº. 0000722-83.2017.4.01.4200.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo, com as cautelas de praxe.
Intime(m)-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. Assinatura Eletrônica Juiz Federal -
08/03/2023 16:35
Juntada de Certidão
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07/03/2023 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 10:49
Conclusos para despacho
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04/05/2022 12:38
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2022 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2022 14:19
Juntada de Certidão
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28/03/2022 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2022 11:49
Conclusos para decisão
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26/08/2021 21:01
Juntada de impugnação
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06/08/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 12:57
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2021 12:57
Outras Decisões
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15/07/2021 12:40
Conclusos para despacho
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15/07/2021 00:30
Decorrido prazo de EVANIA DAS NEVES WEBER em 14/07/2021 23:59.
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21/06/2021 21:26
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2021 21:11
Juntada de documentos diversos
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21/06/2021 20:51
Juntada de manifestação
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16/06/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 18:45
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2021 18:45
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/06/2021 09:51
Conclusos para despacho
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04/06/2021 11:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJRR
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04/06/2021 11:38
Juntada de Informação de Prevenção
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04/06/2021 11:28
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2021 11:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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