TRF1 - 1001378-66.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001378-66.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019605-35.2023.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:DAVI SOUZA DE JESUS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977-A e KELVITON DANTAS FERNANDES - BA73478 FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (AGRAVANTE), AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT - CNPJ: 04.***.***/0001-77 (AGRAVANTE).
Polo passivo: , UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (AGRAVADO), VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-55 (AGRAVADO), AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT - CNPJ: 04.***.***/0001-77 (AGRAVADO).
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[DAVI SOUZA DE JESUS - CPF: *78.***.*21-91 (AGRAVADO), , , ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de abril de 2025. (assinado digitalmente) -
03/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 16:05
Recurso Extraordinário não admitido
-
03/04/2025 14:40
Recurso especial admitido
-
03/04/2025 14:40
Recurso especial admitido
-
14/02/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
14/02/2025 15:29
Conclusos para admissibilidade recursal
-
14/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 00:04
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:08
Decorrido prazo de VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. em 16/12/2024 23:59.
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22/11/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 15:15
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
20/11/2024 08:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 08:02
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 21:59
Juntada de petição intercorrente
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23/10/2024 21:56
Juntada de recurso especial
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17/10/2024 19:05
Decorrido prazo de DAVI SOUZA DE JESUS em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 19:05
Decorrido prazo de DAVI SOUZA DE JESUS em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Decorrido prazo de VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. em 15/10/2024 23:59.
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27/09/2024 10:20
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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27/09/2024 10:18
Juntada de recurso especial
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25/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 17:16
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001378-66.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019605-35.2023.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:DAVI SOUZA DE JESUS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977-A e KELVITON DANTAS FERNANDES - BA73478 RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1001378-66.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL e pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT (ID 419450904 e 419480149) em face do v. acórdão (ID 419078850) que, à unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto do relator.
Argumentam, em suma, que não possuem interesse na causa e que é ilídima a determinação obrigatória de integração dos entes públicos ao pólo ativo da demanda.
Ao final, afirmam o propósito prequestionatório e requerem o provimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, a fim de negar provimento ao recurso.
Contrarrazões apresentadas (ID 420930264).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1001378-66.2024.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022).
Vale lembrar, outrossim, que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
Compulsando os autos, verifico que nenhum dos vícios apontados está presente no acórdão embargado, que enfrentou suficiente e fundamentadamente a controvérsia.
Na verdade, a parte embargante manifesta nítido inconformismo com os fundamentos que embasaram o acórdão.
Insta observar que o recurso interposto não se presta a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos da decisão embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou demonstrado (a propósito: TRF 1ª Região.
EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA.
Rel.
Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção.
Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004).
O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado (a propósito, confira-se: TRF 1ª Região, EDAC 0000767-43.2009.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1042 de 13/04/2012).
Registro, ainda, que o julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a lide.
Nesse sentido, precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL e pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT. É o voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001378-66.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019605-35.2023.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:DAVI SOUZA DE JESUS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977-A E M E N T A CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MOVIDA POR CONCESSIONÁRIA DE BEM PÚBLICO FEDERAL.
FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL.
OCUPAÇÕES IRREGULARES.
INTERESSE JURÍDICO DA ANTT E DA UNIÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OMISSÕES.
INOCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DAS PARTES.
REJEITADOS. 1 − Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 − Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 – Nada obstante o quanto alegado pela embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em vícios do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. 4 - Na verdade, a parte embargante manifesta nítido inconformismo com os fundamentos que embasaram o acórdão. 5 - “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 6 - Embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL e pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator -
23/09/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 21:51
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/09/2024 11:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/09/2024 11:23
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
18/09/2024 23:24
Juntada de manifestação
-
15/08/2024 00:02
Decorrido prazo de DAVI SOUZA DE JESUS em 14/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, .
EMBARGADO: DAVI SOUZA DE JESUS, UNIÃO FEDERAL, VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, Advogado do(a) EMBARGADO: KELVITON DANTAS FERNANDES - BA73478 Advogado do(a) EMBARGADO: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977-A O processo nº 1001378-66.2024.4.01.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-09-2024 a 20-09-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 16/09/2024 e encerramento no dia 20/09/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
09/08/2024 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/07/2024 18:35
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 00:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:01
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 16/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 13:54
Juntada de contrarrazões
-
27/06/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2024 13:37
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/06/2024 00:00
Decorrido prazo de VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 10:59
Juntada de embargos de declaração
-
05/06/2024 16:54
Juntada de embargos de declaração
-
03/06/2024 16:56
Juntada de petição intercorrente
-
03/06/2024 14:40
Documento entregue
-
03/06/2024 14:40
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
03/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:42
Conhecido o recurso de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT - CNPJ: 04.***.***/0001-77 (LITISCONSORTE) e provido
-
27/05/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2024 15:32
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
24/04/2024 00:17
Decorrido prazo de DAVI SOUZA DE JESUS em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 23:37
Juntada de petição intercorrente
-
16/04/2024 16:36
Juntada de memoriais
-
16/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977-A .
AGRAVADO: DAVI SOUZA DE JESUS, .
O processo nº 1001378-66.2024.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 20-05-2024 a 24-05-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 20/05/2024 e encerramento no dia 24/05/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
12/04/2024 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2024 08:48
Conclusos para decisão
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26/03/2024 21:57
Juntada de contrarrazões
-
14/03/2024 00:01
Decorrido prazo de DAVI SOUZA DE JESUS em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:38
Juntada de contrarrazões
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31/01/2024 06:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 05:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 05:34
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 05:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
-
23/01/2024 15:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/01/2024 14:21
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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