TRF1 - 0002203-54.2002.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃO JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 11ª TURMA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002203-54.2002.4.01.3700 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELANTE: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO AVULSO DO PORTO DE ITAQUI - OGMO Advogados do(a) APELANTE: ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO - SP174174-A, FELIPE BRACK TEIXEIRA ARARUNA - SP355518-A APELADO: PEDREIRAS TRANSPORTES DO MARANHAO LTDA Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS SOUSA SILVA - MA743-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 6 de dezembro de 2024. -
17/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002203-54.2002.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002203-54.2002.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO AVULSO DO PORTO DE ITAQUI - OGMO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO - SP174174-A e FELIPE BRACK TEIXEIRA ARARUNA - SP355518-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE CARLOS SOUSA SILVA - MA743-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0002203-54.2002.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO(Relator): Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto de Itaqui – OGMO em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo INSS para condenar solidariamente as rés ao pagamento de valores relativos à concessão do benefício acidentário e pensão mensal concedida em favor dos pensionistas do segurado Félix Cardoso, considerada a expectativa de vida de 65 (sessenta e cinco) anos, com juros de acordo com taxa SELIC a partir do desembolso de cada despesa.
Irresignada, a parte ré apresenta recurso de apelação, sustentando a sua ilegitimidade passiva por não ser empregadora do segurado e não ter auferido vantagem econômica com a movimentação da carga envolvida no acidente.
Alega que nos termos do artigo 18, VII, da Lei 8.630/93 os operadores portuários que constituíram os órgãos gestores, deteem a capacidade para assumir responsabilidades das operações portuárias.
Relata que o artigo 25 da mencionada Lei institui o órgão como sendo de mera utilidade pública sendo vedado qualquer fim lucrativo, motivo que há nexo de causalidade entre o fato e a sua responsabilidade de ressarcimento.
Aduz que, nos termos do art. 16 da Lei 8.630/93, o operador portuário é responsável pelas operações no navio onde ocorreu o sinistro, não devendo ser repassada a referida responsabilidade, e que, por ser excluído das negociações salariais envolvendo as operadoras portuárias, não tem participação e nem ingerência sobre as operações realizadas pelos trabalhadores portuários, nos termos do art. 29 da Lei 8.630/93.
Impugna também a fixação da verba honorária sob alegação de que como houve parcial procedência do pedido, a sucumbência foi recíproca, e cada parte deve arcar com a despesa de seu advogado.
Requer, ao final, a reforma da sentença com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a exclusão da condenação em honorários sucumbenciais.
Regularmente intimado, o INSS apresentou contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0002203-54.2002.4.01.3700 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Narram os autos que, em 13/10/2000, o Sr.
Félix Cardoso sofreu acidente que resultou em sua morte ao ser atingido por uma empilhadeira enquanto trabalhava em navio atracado no Porto de Itaqui/MA efetuando movimentação e arrumação de pallets, que resultou em sua morte.
Com relação aos fatos acima apontados, tem-se que é necessária a apuração de culpa ou dolo da empresa para que se possa responsabiliza-la pelo acidente e, consequentemente, imputar a ela o ressarcimento.
Isso porque não se pode imputar as empresas o ônus de ressarcir o INSS em todo e qualquer caso de benefício pago decorrente de acidente de trabalho, sendo necessário verificar a responsabilidade da empresa no evento para só então se decidir sobre eventual direito de regresso da autarquia.
Conforme Laudo Técnico de Investigação de Acidente do Trabalho, fls. 12/16 ID 34975517, tem-se que os engenheiros afirmam que o acidente ocorreu em razão da associação de falhas no gerenciamento das tarefas e na operação do equipamento; além de ausência de treinamento para execução das tarefas e sobre segurança e saúde no trabalho.
Além de tais fatos foi destacado no referido laudo o excesso de jornada de trabalho da vítima e uso o uso da empilhadeira sem sinalização sonora como fatores que contribuíram para a ocorrência do acidente.
Consta ainda no referido Laudo do acidente depoimento do trabalhador, Sr.
Reginaldo França Sena, operador da empilhadeira que atingiu o acidentado, onde relata que: “(...) trabalha há 08 (oito) anos como operador de empilhadeiras, embora nunca tenha efeito nenhum curso formal para regularizar sua profissão.
Afirmou também que nunca recebeu ordem de serviço sobre segurança e saúde do trabalhador, com também nenhuma instrução escrita de como executar com segurança suas tarefas.” Nesse ponto, observo que as infrações praticadas pelas rés se referem à ausência de treinamento aos trabalhadores de como desempenhar tarefas e do fornecimento de instruções sobre segurança e saúde do trabalhador.
A empresa apelante busca o afastamento integral da sua responsabilidade por entender, com escopo nos artigos 16 e 18, VII, da Lei 8.630/93, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
A ação de regresso prevista no artigo 120, da Lei n 8.213/91, não se confunde com a responsabilidade civil geral, dado que elege como elemento necessário para sua incidência a existência de "negligência quanto às normas gerais de padrão de segurança e higiene do trabalho".
Nestes casos, o dever de promover o treinamento do trabalhador portuário e zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança no trabalho portuário é conferido ao Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso por força do expressamente disposto na Lei n. 8.630/93, vigente ao tempo dos fatos, in verbis: Art. 19.
Compete ao órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário avulso: I - aplicar, quando couber, normas disciplinares previstas em lei, contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, no caso de transgressão disciplinar, as seguintes penalidades: a) repreensão verbal ou por escrito; b) suspensão do registro pelo período de dez a trinta dias; c) cancelamento do registro; II - promover a formação profissional e o treinamento multifuncional do trabalhador portuário, bem assim programas de realocação e de incentivo ao cancelamento do registro e de antecipação de aposentadoria; III - arrecadar e repassar, aos respectivos beneficiários, contribuições destinadas a incentivar o cancelamento do registro e a aposentadoria voluntária; IV - arrecadar as contribuições destinadas ao custeio do órgão; V - zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança no trabalho portuário avulso; VI - submeter à Administração do Porto e ao respectivo Conselho de Autoridade Portuária propostas que visem à melhoria da operação portuária e à valorização econômica do porto. § 1° O órgão não responde pelos prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros. § 2º O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso . § 3º O órgão pode exigir dos operadores portuários, para atender a requisição de trabalhadores portuários avulsos, prévia garantia dos respectivos pagamentos.
Nesse sentido, o disposto nos artigos 16 e 18 da Lei n. 8.630/93, que estabelece responsabilidade e deveres aos operadores portuários, não modificam tal conclusão, visto que a atribuição da responsabilidade de zelar pela segurança do trabalhador é também atribuída ao Órgão de Gestão de Mão-de-obra de Trabalho Portuário - OGMO, conforme se conclui da análise do item 29.1.4.1. da Norma Regulamentadora 29, texto da Portaria da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho n. 53 de 17/12/1997, que estabelece regras relativas à segurança e saúde no trabalho portuário, vigente à época do fato, a qual imputa tal responsabilidade de forma ampla, incluindo os 'operadores portuários, empregadores, tomadores de serviço e OGMO', sendo que o tomador de serviço é definido pela mesma norma, item 29.1.3, como sendo 'toda pessoa jurídica de direito público ou privado que, não sendo operador portuário ou empregador, requisite trabalhador portuário avulso', circunstância na qual se enquadra a parte ré.
Ademais, o fato do órgão Gestor de Mão-de-Obra não possuir fins lucrativos não exclui o nexo de causalidade do fato que teve como conseqüência a ausência de zelo pelas normas de segurança do trabalho no ambiente que era gestor, não se correspondendo com relação monetária entre o órgão gestor e o desempenho do empregado.
Quanto aos honorários o STJ consolidou entendimento de que a regra de honorários aplicável é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença que o define: " (...) Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado.
Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas."(STJ, Corte Especial, EAREsp 1255986/PR, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 20/03/2019, DJe 06/05/2019) Em sentenças condenatórias ao pagamento de quantia, proferidas sob a égide do CPC/73, os honorários deveriam ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação nos termos do art. 20, §3º, da referida norma processual, assim disposto: Art. 20.
A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. § 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. § 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço O artigo art. 21, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, dispõe que: “Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.” In casu, a ação foi julgada parcialmente procedente, com o reconhecimento do direito de regresso dos valores despendidos como benefício previdenciário, não havendo procedência somente do direito de constituição de capital para assegurar o cumprimento da condenação, não implica sucumbência recíproca das partes, mas sim sucumbência mínima da parte autora, que saiu vencedora, somente em proporção inferior ao pedido originalmente formulado.
Nesse sentido, entendimento do eg.
STJ de que: “Verificada a sucumbência mínima, caberá à parte adversa arcar, por inteiro, com os ônus da sucumbência. 3. (...) constata-se que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido formulado originalmente, de modo que deve a seguradora responder por inteiro pelos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 21 do CPC/1973 (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015). (STJ - AgInt no AREsp: 1872628 SP 2021/0105775-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) Assim, evidente o direito da parte sagrada vencedora, no caso a autora aos honorários sucumbenciais.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária.
Sem majoração de honorários eis que sentença foi proferida sob a égide do CPC/73. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002203-54.2002.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002203-54.2002.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO AVULSO DO PORTO DE ITAQUI - OGMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO - SP174174-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CARLOS SOUSA SILVA - MA743-A E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
INSS.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE REGRESSO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
ACIDENTE.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO.
NEGLIGÊNCIA.
NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO.
HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PARTE MÍNIMA.
ART. 21 CPC/73.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.
I.
Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto de Itaqui – OGMO em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo INSS para condenar solidariamente as rés ao pagamento de valores relativos à concessão do benefício acidentário e pensão mensal concedida em favor dos pensionistas do segurado Félix Cardoso, considerada a expectativa de vida de 65 (sessenta e cinco) anos, com juros de acordo com taxa SELIC a partir do desembolso de cada despesa.
II.
Em 13/10/2000, o Sr.
Félix Cardoso sofreu acidente que resultou em sua morte ao ser atingido por uma empilhadeira enquanto trabalhava em navio atracado no Porto de Itaqui/MA efetuando movimentação e arrumação de pallets, que resultou em sua morte.
Com relação aos fatos acima apontados, tem-se que é necessária a apuração de culpa ou dolo da empresa para que se possa responsabiliza-la pelo acidente e, consequentemente, imputar a ela o ressarcimento.
III.
Conforme Laudo Técnico de Investigação de Acidente do Trabalho, tem-se que os engenheiros afirmam que o acidente ocorreu em razão da associação de falhas no gerenciamento das tarefas e na operação do equipamento; além de ausência de treinamento para execução das tarefas e sobre segurança e saúde no trabalho.
Além de tais fatos foi destacado no referido laudo o excesso de jornada de trabalho da vítima e uso o uso da empilhadeira sem sinalização sonora como fatores que contribuíram para a ocorrência do acidente IV.
A empresa apelante busca o afastamento integral da sua responsabilidade por entender, com escopo na Lei 8.630/93, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
V.
A ação de regresso prevista no artigo 120, da Lei n 8.213/91, não se confunde com a responsabilidade civil geral, dado que elege como elemento necessário para sua incidência a existência de "negligência quanto às normas gerais de padrão de segurança e higiene do trabalho".
O dever de promover o treinamento do trabalhador portuário e zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança no trabalho portuário é conferido ao Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso por força do expressamente disposto na Lei n. 8.630/93, vigente ao tempo dos fatos.
VI.
O disposto nos artigos 16 e 18 da Lei n. 8.630/93 não modificam tal conclusão, visto que a atribuição da responsabilidade de zelar pela segurança do trabalhador à OGMO não se faz em caráter de exclusividade, pois tal responsabilidade é atribuída até mesmo ao próprio trabalhador, conforme se conclui da análise do item 29.1.4.1. da NR 29, texto da Portaria SSST n. 53 de 17/12/1997, vigente à época do fato, a qual imputa tal responsabilidade de forma ampla, pois inclui os 'operadores portuários, empregadores, tomadores de serviço e OGMO', sendo que o tomador de serviço é definido pela mesma norma como sendo 'toda pessoa jurídica de direito público ou provado que, não sendo operador portuário ou empregador, requisite trabalhador portuário avulso', circunstância na qual se enquadra a parte ré.
VIII - A ação foi julgada parcialmente procedente, com o reconhecimento do direito de regresso dos valores despendidos como benefício previdenciário, não sendo procedente somente o direito de constituição de capital para assegurar o cumprimento da condenação, não implica sucumbência recíproca das partes, e sim sucumbência mínima da parte autora, que saiu vencedora, somente em proporção inferior ao pedido originalmente formulado.
VIII.
Entendimento do eg.
STJ de que:“2.Verificada a sucumbência mínima, caberá à parte adversa arcar, por inteiro, com os ônus da sucumbência. 3. (...) constata-se que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido formulado originalmente, de modo que deve a seguradora responder por inteiro pelos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 21 do CPC/1973 (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015). (STJ - AgInt no AREsp: 1872628 SP 2021/0105775-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) IX - Recurso de apelação e remessa necessária não providos.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator -
23/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 22 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO AVULSO DO PORTO DE ITAQUI - OGMO, Advogados do(a) APELANTE: ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO - SP174174-A, FELIPE BRACK TEIXEIRA ARARUNA - SP355518-A .
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PEDREIRAS TRANSPORTES DO MARANHAO LTDA, Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS SOUSA SILVA - MA743-A .
O processo nº 0002203-54.2002.4.01.3700 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-06-2024 Horário: 13:00 Local: Gab.
Rafael - Presencial - Observação: De ordem do Presidente da Décima Primeira Turma, Desembargador Federal Rafael Paulo, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que: 1º EXCEPCIONALMENTE A SESSÃO SE INICIARÁ ÀS 13 HORAS e 2º que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 3º Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de até 24 horas do início da sessão de julgamento.
O Julgamento ocorrerá no Ed.
Sede I, sobreloja, sala 01. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região RETIRADO DE PAUTA Intimação via DJen 6 de maio de 2024 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) N° 0002203-54.2002.4.01.3700 RELATOR: Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO PARTES DO PROCESSO APELANTE: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO AVULSO DO PORTO DE ITAQUI - OGMO Advogados do(a) APELANTE: FELIPE BRACK TEIXEIRA ARARUNA - SP355518-A, ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO - SP174174-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PEDREIRAS TRANSPORTES DO MARANHAO LTDA Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS SOUSA SILVA - MA743-A -
15/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO AVULSO DO PORTO DE ITAQUI - OGMO, Advogado do(a) APELANTE: ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO - SP174174-A .
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PEDREIRAS TRANSPORTES DO MARANHAO LTDA, Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS SOUSA SILVA - MA743-A .
O processo nº 0002203-54.2002.4.01.3700 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 20-05-2024 a 24-05-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 20/05/2024 e encerramento no dia 24/05/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
13/12/2019 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 10:56
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2019 20:43
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 20:43
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 20:43
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 20:40
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 20:40
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 20:40
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 20:38
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 20:38
Juntada de Petição (outras)
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08/10/2019 10:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/01/2019 14:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/01/2019 14:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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31/01/2019 11:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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30/01/2019 17:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4655815 SUBSTABELECIMENTO
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30/01/2019 17:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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30/01/2019 09:41
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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29/01/2019 17:38
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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19/05/2015 13:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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18/05/2015 19:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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18/05/2015 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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18/05/2015 12:05
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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15/05/2015 18:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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13/05/2015 18:08
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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11/05/2015 19:15
PROCESSO RECEBIDO - DO RELATOR C/DECIÇÃO/DESPACHO
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11/05/2015 11:10
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
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16/12/2014 21:02
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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05/11/2014 14:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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09/10/2014 18:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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06/10/2014 19:41
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (CONV.)
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04/06/2014 17:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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09/05/2014 17:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/04/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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01/08/2013 11:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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05/07/2013 16:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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28/06/2013 19:26
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO
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21/06/2013 17:58
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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20/11/2012 17:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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14/11/2012 13:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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09/11/2012 15:14
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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08/11/2012 10:15
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - CLAUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA - CÓPIA
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08/11/2012 10:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA PARA CÓPIA
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08/11/2012 10:02
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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08/11/2012 09:59
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
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01/06/2011 19:01
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF KASSIO MARQUES
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01/06/2011 19:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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27/05/2011 16:32
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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08/07/2010 23:02
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
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10/06/2010 15:29
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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12/05/2010 12:01
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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12/05/2010 12:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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12/05/2010 12:01
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO JUIZ RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA (CONV.)
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12/05/2010 12:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JUIZ RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA (CONV.)
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11/05/2010 18:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA (CONV.)
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29/04/2010 17:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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29/04/2010 13:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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26/04/2010 20:48
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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07/10/2008 15:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
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11/09/2008 19:29
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
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09/09/2008 09:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
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13/03/2008 16:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUIZ GONZAGA
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11/03/2008 18:04
CONCLUSÃO AO RELATOR
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11/03/2008 18:03
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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