TRF1 - 1015831-04.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1015831-04.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IAGO ECIO DE ANDRADE REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
IAGO ECIO DE ANDRADE ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de UNIÃO e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS alegando, em síntese, o seguinte: (a) se inscreveu no concurso para provimento efetivo do quadro de pessoal da Câmara dos Deputados Edital nº. 4, de 23 de agosto de 2023, para o cargo de Consultor Legislativo – Saúde Pública e Sanitarismo e Analista Legislativo/Consultoria - Consultor Legislativo - Área XVI; (b) Teve seu pedido de isenção da taxa de inscrição indeferido em virtude de não apresentar declaração nos termos da regulamentação do Governo Federal para o CadÚnico (conforme Anexo III), legível e assinada; (c) requereu a concessão da tutela para que seja determinado o deferimento a isenção da taxa de inscrição e, consequentemente a homologação da sua inscrição para participação no certame concorrendo ao cargo de Analista Legislativo/Consultoria - Consultor Legislativo - Área XVI. 02.
A decisão ID1942415183 recebeu a inicial, na oportunidade, indeferiu o pedido de tutela antecipada. 03.
A UNIÃO contestou sustentando o seguinte: (a) há disposição expressa nos dois editais acerca da homologação apenas da última inscrição realizada, em caso de inscrições para editais do concurso da Câmara dos Deputados com provas no mesmo dia e turno. (b) a inscrição do candidato implica aceitação tácita dos termos do edital, inclusive quanto aos prazos e datas de realização das provas, não lhe cabendo alegar desconhecimento; (c) é irrelevante que o sistema da FGV não acuse a existência de inscrição anterior, pois tal ciência já é de responsabilidade do candidato; (d) ao final, requereu a improcedência dos pedidos. 04.
Houve réplica (ID 2089083669). 05.
A FGV não contestou. 06.
As partes não manifestaram interesse em produzir outras provas. 07.
O processo foi concluso para sentença em 01/08/2024. 08. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO REVELIA DA FGV 09.
A demandada não apresentou contestação.
A omissão daquele que mesmo citado não apresenta contestação, autoriza a regular decretação dos efeitos da revelia. 10.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 11.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 12.
Quanto ao mérito, o autor requereu o deferimento da isenção da taxa de inscrição e, consequentemente a homologação da sua inscrição para participação no certame concorrendo ao cargo de Analista Legislativo/Consultoria - Consultor Legislativo - Área XVI. 13.
A parte demandante confessa que "no momento de carregar o documento no site da FGV acabou por confundir-se e anexou o formulário em branco".
Diante da confissão expressa de que não apresentou documento exigido pelo edital do certame, não se pode dizer que a o ato da autoridade coatora seja ilegal, na medida em que o indeferimento da inscrição está em conformidade com o regramento do certame 14.
O subitem 5.10 do Edital nº 04/2023 também é claro ao destacar que: “O não cumprimento de qualquer das etapas de solicitação de isenção da taxa de inscrição, a falta ou a inconformidade de alguma informação ou documento e/ou a solicitação de isenção fora do período fixado implicarão a eliminação automática do candidato do processo de isenção.”. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 27.
Condeno a parte demandante perdimento das custas e demais despesas processuais antecipadas e pagamento das custas finais. 28.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À UNIÃO (a) grau de zelo profissional: o Advogado Público comportou-se de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa não é elevado; a causa trata de tema de relevante valor social (concurso público); (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo dele exigido: a causa é simples e não exigiu maior esforço; o processo rápida tramitação. 29.
Nas causas de valor inestimável, como a presente, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC.
Assim, com base no art. 85, § 8º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais).
REEXAME NECESSÁRIO 30.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação de entidade pública nas hipóteses versadas no artigo art. 496 do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 31.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1012 e 1013).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 32.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 33.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (b) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referente a indenização por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
Os valores deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice.
DISPOSITIVO 34.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) declaro a revelia da FGV; (b) julgo improcedentes os pedidos autorais; (b) condeno a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios devidos à UNIÃO, fixando estes em R$ 3.000,00 (três mil reais). (a) suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais, por ser o demandante beneficiário da gratuidade processual.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 35.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 36.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 37.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 38.
Palmas, 10 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
27/11/2023 14:05
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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