TRF1 - 0002169-39.2012.4.01.3309
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002169-39.2012.4.01.3309 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002169-39.2012.4.01.3309 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO MARQUES LEAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JAZIEL VIEIRA CONCEICAO - BA9757-A POLO PASSIVO:DISTRITO DE IRRIGACAO FORMOSO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KARYNE THAYS ALVES ALEXANDRE DOURADO - BA28519-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002169-39.2012.4.01.3309 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que extinguiu o feito com base no art. 267, IV, do CPC/73, vigente à época, uma vez que, intimado o autor, para comprovar o recolhimento das custas processuais, quedou-se inerte.
Em razões de apelação, requer a parte autora o deferimento da justiça gratuidade e alega que busca a justa cobrança pela tarifa denominada K2 de água referente ao projeto público de irrigação por ser membro de família assentada.
Aduz que a ação de consignação de pagamento é cabível nos termos do CTN.
Requer, ao final, o deferimento da justiça gratuita e a procedência da via eleita e a extinção da obrigação.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002169-39.2012.4.01.3309 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): A hipótese é de não conhecimento do recurso interposto.
Em razões de apelação, a recorrente, de maneira dissociada, deixou de enfrentar os fundamentos da decisão recorrida, eis que requer o benefício da justiça gratuita e adentra no mérito do processo, sem rebater o fundamento da sentença.
Configuram-se razões dissociadas na hipótese em que a sentença extingue o feito com base no art. 267, IV, do CPC/73, uma vez que, intimado o autor, para comprovar o recolhimento das custas processuais, quedou-se inerte, e o recurso de apelação não enfrenta a tese fundamento da decisão atacada com a demonstração clara e objetiva da divergência do entendimento manifestado pelo juízo a quo com as circunstâncias de fato e de direito que permeiam o caso sub judice.
Ademais, é necessário registrar que no direito brasileiro, a via recursal é o instrumento processual voluntário de impugnação de decisões apta a propiciar a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração da decisão recorrida.
Porém, ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação.
Ou seja, não basta o simples inconformismo com a decisão atacada. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.010, III, CPC.
Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão.
Na dicção de Nelson Nery Junior, “O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida.
Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido.” (in: Código de Processo Civil Comentado. 11ª ed.
SP: Editora RT, 2010. p. 890).
A respeito do assunto, destaco o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
APLICAÇÃO DO "PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE".
ART. 541, II, CPC.
I - Ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação.
II - Não basta o simples inconformismo com a decisão atacada. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao "princípio da dialeticidade" e ao art. 514, II, CPC.
Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão.
Precedentes deste Tribunal e do STJ.
III - Apelação não conhecida. (Grifei). (AC 0046360-66.2006.4.01.9199/MG, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Conv.
Juiz Federal reginaldo Márcio Pereira (conv.), Primeira Turma,e-DJF1 p.191 de 29/06/2010).
Assim, diante das razões apresentadas as quais são dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida pelos quais se chegou à conclusão adotada pelo julgador, não deve ser conhecido o presente recurso.
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação interposto pela parte autora.
Sem majoração de honorários eis que sentença foi proferida sob a égide do CPC/73. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002169-39.2012.4.01.3309 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002169-39.2012.4.01.3309 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO MARQUES LEAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAZIEL VIEIRA CONCEICAO - BA9757-A POLO PASSIVO:DISTRITO DE IRRIGACAO FORMOSO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARYNE THAYS ALVES ALEXANDRE DOURADO - BA28519-A E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO COMUM.
OBRIGAÇÕES.
AÇÃO CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I – Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que extinguiu o feito com base no art. 267, IV, do CPC/73, vigente à época, uma vez que, intimado o autor, para comprovar o recolhimento das custas processuais, quedou-se inerte.
II - O recorrente, de maneira dissociada, deixou de enfrentar os fundamentos da decisão recorrida, eis que requer o benefício da justiça gratuita e adentra no mérito do processo, sem rebater o fundamento da sentença.
III - Jurisprudência assente nesta Corte Regional no sentido de que não se conhece do recurso na hipótese em que as razões de impugnação estão dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida.
IV – Configuram-se razões dissociadas na hipótese em que a sentença extingue o feito com base no art. 267, IV, do CPC/73, uma vez que, intimado o autor, para comprovar o recolhimento das custas processuais, quedou-se inerte, e o recurso de apelação não enfrenta a tese fundamento da decisão atacada com a demonstração clara e objetiva da divergência do entendimento manifestado pelo juízo a quo com as circunstâncias de fato e de direito que permeiam o caso sub judice.
V - Ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação.
Não basta o simples inconformismo com a decisão atacada. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.010, III, CPC.
VI – Recurso de apelação da parte autora não conhecido.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator -
15/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JOAO MARQUES LEAO, Advogado do(a) APELANTE: JAZIEL VIEIRA CONCEICAO - BA9757-A .
APELADO: DISTRITO DE IRRIGACAO FORMOSO, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF, Advogado do(a) APELADO: KARYNE THAYS ALVES ALEXANDRE DOURADO - BA28519-A .
O processo nº 0002169-39.2012.4.01.3309 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 20-05-2024 a 24-05-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 20/05/2024 e encerramento no dia 24/05/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
26/03/2021 16:16
Conclusos para decisão
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03/03/2020 21:46
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 21:46
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 21:46
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 21:46
Juntada de Petição (outras)
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10/02/2020 10:08
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 33F
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16/04/2019 13:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:07
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/12/2018 15:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/12/2018 15:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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20/11/2018 14:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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19/04/2018 17:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/04/2018 17:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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18/04/2018 15:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:50
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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19/04/2016 09:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:22
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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23/04/2013 09:22
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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23/04/2013 09:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/04/2013 09:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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22/04/2013 08:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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19/04/2013 18:33
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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