TRF1 - 1002249-66.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002249-66.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRUNA SANTOS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA DA SILVA - GO45982 POLO PASSIVO:DIR.
INSTITUTO BRAS DE FORMACAO E CAPACITACAO-IBFC e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, ajuizado por BRUNA SANTOS DE JESUS em desfavor do DIR.
INSTITUTO BRAS DE FORMACAO E CAPACITACAO - IBFC e OUTRO, objetivando: 1 - seja DEFERIDO O PEDIDO LIMINAR pleiteado, nos termos do Art. 7º, inc.
III da Lei 12.016, concedendo a segurança, para que seja expedido Oficio determinando que a autoridade coatora considere e atribua na prova de títulos do Impetrante, os pontos referentes ao tempo de experiência profissional constantes em sua CTPS e nas declarações firmadas pelo empregador; (...) 3 - a CONCESSÃO DEFINITIVA DA SEGURANÇA e a confirmação da liminar deferida, assegurando-se o direito líquido e certo da Impetrante à contagem de pontos referentes ao tempo de experiência profissional por ela comprovados.
A impetrante alega, em síntese, que se inscreveu no concurso público nº 01/2023 - Edital nº 03 - Área Assistencial (Enfermeiro – Terapia Intensiva Neonatal), realizado pela EBSERH, visando preenchimento de vaga de Enfermeiro – terapia intensiva com lotação no Hospital Universitário de Brasília (HUB-UNB).
No entanto, aduz que quando da apreciação da documentação enviada pela impetrante para fins de avaliação na Prova de Títulos, a banca não computou, da forma devida, a pontuação a que fazia jus a candidata.
Em que pese ter apresentado suas experiências profissionais através da CTPS, onde consta que laborou na Fundação de Apoio ao Hospital das Clínicas da UFG entre 22/08/2015 e 05/05/2021, exercendo as funções de enfermeira neonatologista, a requerida não considerou tal pontuação pois não teria sido anexado o Atestado de Tempo de Serviço da respectiva experiência.
A impetrante defende que só não anexou referido atestado porque no link disponibilizado pela banca, não havia abas suficientes para que fosse enviado mais de um arquivo, de modo que optou por enviar somente a CTPS.
Na ocasião do recurso, anexou a certidão exigida, mas seu pedido restou indeferido.
Por essa razão, utiliza-se do presente para que tenha a documentação analisada.
Inicial instruída com procuração e demais documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos.
Pretende a impetrante que a requerida atribua a pontuação referente ao tempo de experiência profissional constante em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, sem ter, contudo, apresentado o atestado/certidão de tempo de serviço tempestivamente. É comumente sabido que o edital é a lei do concurso, o qual deve prever, de forma clara e expressa, o regramento necessário para a convocação e organização de determinado concurso.
Pois bem.
O Edital n. 3/2023 (id 2106156653 – Pág, 16), no item 9.2.5.6.2 é claro ao dispor que “o(a) candidato(a) que não anexar o Atestado de Tempo de Serviço, conforme descriminado no item 9.2.5.6.1, não pontuará para fins de experiência profissional”.
Ainda, consta no item 9.2.5.6 a necessidade da apresentação da referida certidão assinada pelo responsável da unidade de gestão de pessoas do local, tendo sido disponibilizado, inclusive, um modelo de documento para os candidatos.
Dessa forma, eventual análise extemporânea da documentação apresentada pela impetrante iria ferir o principio da isonomia colocando os demais candidatos que obedeceram aos comandos do Edital em veemente desvantagem, uma vez que foi concedido prazo a todos para a comprovação dos títulos em condições de igualdade.
O edital foi claro em estabelecer os critérios para consideração da pontuação referente à experiência profissional.
Sendo assim, não há ilegalidade ou ato coator a ser suprido pelo judiciário, de modo que, eventual falha ou erro no sistema deveria ter sido de pronto comunicada e suprida pela candidata.
O princípio da vinculação ao edital do concurso público é corolário dos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, segundo o qual o edital é ato normativo subordinado à lei e à Constituição da Republica e vinculante, devendo ser observado tanto pela Administração Pública quanto pelos candidatos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada.
Cientifique-se o ente interessado e dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 11 de abril de 2024.
ALAOR PIACINI Juiz Federal -
27/03/2024 18:17
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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