TRF1 - 0005722-83.1996.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005722-83.1996.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005722-83.1996.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESPOLIO DE CARLOS ANTONIO OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JORGE AUGUSTO SAMPAIO DA NOVA - BA9556 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - MG124150-S, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A e PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005722-83.1996.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, ESPÓLIO DE CARLOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA, de sentença que, em demanda sob procedimento comum, objetivando a liberação do saldo da conta vinculada ao FGTS da qual era titular o extinto, ou, em não localizado o saldo, pagamento de valor equivalente devidamente atualizado, julgou improcedente o pedido, na forma do art. 269, I, do CPC/1973, então vigente.
Em suas razões de recurso, alega a parte autora, em síntese, que a sentença não coincide com a realidade fática, uma vez que julgou a improcedência do pedido, mesmo diante da sua informação de que pedira demissão, em 1977, do vínculo empregatício que mantinha com a PETROBRAS, motivo pelo qual não poderia ter realizado o saque da sua conta de FGTS.
Acresce que tal fato não foi negado pela parte demandada, motivo pelo qual deve ser considerado fato verídico “que nem o magistrado pode tentar desconfiar da plenitude da sua realidade.” Argui que não foram apresentadas provas inequívocas de que houvera saque por sua iniciativa, tendo sido carreadas cópias ilegíveis, insubsistentes para dar suporte à perícia.
Requer a reforma da sentença, para que seja condenada a parte demandada ao pagamento do saldo dos valores dos depósitos fundiários acrescidos de juros e correção monetária.
Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005722-83.1996.4.01.3300 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Controvérsia circunscrita à plausibilidade do direito da parte autora à liberação do saldo da conta vinculada ao FGTS de sua titularidade, ou, em não localizado o saldo, ao pagamento de valor equivalente devidamente atualizado.
Historiam os autos que a parte autora manteve vínculo de emprego com Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS, pelo período compreendido entre 30 de outubro de 1962 a 16 de setembro de 1977, conforme CTPS juntada à fl. 15 (rolagem única).
Em decorrência desse vínculo empregatício, pugna a parte autora, nos presentes autos, pelo levantamento dos valores referentes à conta vinculada ao FGTS do respectivo período.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, com arrimo nas circunstâncias que permeiam o contexto fático dos autos, conforme passo a transcrever excertos dos seus fundamentos, com a narrativa histórica, para melhor compreensão e desate da lide: Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança promovida pelo Espólio de CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA, devidamente representado nos autos, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do BANCO BRADESCO S/A, igualmente representados, pretendendo obter a liberação do saldo da conta de FGTS que era titularizada por CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA, ou, caso "não localizado" o saldo, que seja o pólo passivo condenado a pagar-lhe (ou aos seus sucessores) o valor equivalente, devidamente atualizado e acrescido de juros, impondo-se aos réus os consectários próprios da sucumbência. 2.
O autor primevo, CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA, argumentou na inicial, em suma, que foi optante pelo regime do FGTS quando empregado da PETROBRÁS S/A, no período entre 30/fevereiro/62 até 16/setembro/77, data esta em que formulou "pedido de demissão", modalidade rescisória que impossibilita o saque do Fundo de Garantia. 3.
Após o regular período de inatividade da conta vinculada, diligenciou o promovente à CEF visando a liberação do respectivo saldo, que não foi identificado na empresa pública, indo pesquisar, então, junto ao primeiro banco depositário, BANORTE S/A, que chegou a fornecer extrato analítico da conta, porém com saldo zero.
Prosseguiu investigando no âmbito do antigo empregador, PETROBRAS, que, de seu turno, sinalizou que o saldo respectivo “talvez” tivesse migrado para o BRADESCO S/A.
E esse último, consultado, “jamais apresentou qualquer informação satisfatória.” (...) 16. Às fls.151/152 o BRADESCO assevera que o saque em comento ocorreu efetivamente em 19/dezembro/77, como consta na Autorização para Movimentação de Conta Vinculada tantas vezes reproduzida nos autos, admitindo, outrossim, o "erro material contido no extrato de fl.42 (acusando o mesmo saque em 30/novembro/77).
Pondera, quanto à natureza da demissão do autor, que aquela A.M. corrobora a conclusão no sentido de que "o empregado realmente foi demitido", considerando o código "01" de identificação do saque ("dispensa sem justa causa"). 17.
Após novas manifestações das partes, às fls.162J163 a Magistrada que então conduzia o processo converteu o julgamento em nova diligência, desta feita dirigida ao BANORTE S/A, instando-o a trazer o original do extrato de fl.18.
Em atendimento foram carreados a manifestação e documentos de fls.203/206, esclarecendo a nominada instituição bancária (em regime de liquidação extrajudicial) que a migração do saldo para o BRADESCO ocorreu em 28/outubro/77. 18. Às fls.209/210, após corroborar os dados declinados pelo BANORTE (inclusive quanto ao valor do saque que teria sido perpetrado pelo autor), o BRADESCO requereu fosse chamada a PETROBRÁS para integrar o pólo passivo.
Já o acionante (fls.216/217 e 233/234) e a CEF (fls.227/229), apenas reafirmaram as posições assumidas desde o início do feito. 19.
Mais uma vez convertido o julgamento em diligência, nesta nova oportunidade para que fosse requisitado, junto ao BRADESCO, o microfilme d'onde extraída a A.M. controvertida na liça fim de que fosse submetido a exame pericial (Despacho de fl.240).
A par dessa providência, foi oficiada a PETROBRÁS com o intuito de obter o original daquele documento (11.252), sendo debalde a tentativa (v. oficio de 11.255). 22.
O pronunciamento judicial de fls.393/384, no entanto, considerando que "um exame minudente do processo revela que o documento a ser examinado foi juntado aos fólios em diversas oportunidades", e que "não se apercebera a perita de que já havia sido trazida aos autos cópia razoavelmente nítida do documento a ser periciado” (à fl.84), determinou que tomassem os autos à expert para que se desincumbisse do encargo que lhe fora confiado. 23.
Laudo pericial, enfim, acomodado às fls.3961401, sobre o qual se manifestaram as partes às fls.4041405 (autor), 421 (CEF) e 433 (BRADESCO). À vista desse histórico fático, foi levada a efeito a perícia grafotécnica para a constatação da autenticidade da firma aposta no documento que atestava o saque da conta vinculada ao FGTS, como indicado pela Autorização de Movimentação do saldo e reafirmado pela Caixa e pelo BRADESCO.
O Laudo pericial, elaborado por perita criminal, tomando por parâmetros documentos com assinaturas firmadas pelo titular da conta, em situações diversas, constatou indicações de convergência dos elementos individualizadores da grafia periciada, consoante o extrato:.
II – PEÇA QUESTIONADA A.
Imagem de assinatura atribuída ao Sr.
CARLOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA, lançada em uma Autorização para Movimentação de Conta Vinculada do FGTS, datada de 29/11/1977, com recebimento em 19/12/1977, que se encontra anexado às fls. 84 dos autos, conforme imagem ilustrativa que se apresenta a seguir: (...) III – PEÇA PADRÃO Assinatura do sr.
CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA, lançada em instrumento particular de procuração, anexada às fls. 08 dos autos, conforme imagem ilustrativa a seguir: (...) Imagem de assinatura do Sr.
CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA, constante de solicitação de saque de contas inativas junto à Caixa Econômica Federal, que apresenta nos autos às fls. 14, conforme imagem ilustrativa a seguir: (...) Imagem de assinatura do Sr.
CARLOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA, constante de um requerimento dirigido ao Banco Central do Brasil, datado de 17/03/1995, que se apresenta nos autos do processo anexado às fls. 16, conforme imagem ilustrativa a seguir: (...) Informou a perita que, diante da qualidade precária do documento a ser periciado, cópia de microfilmagem, ficar obstada uma conclusão categórica, porém apta a constatar elementos de equivalência dos traçados, conforme o recorte: Antes de passar aos exames a Perita vem informar a esse M.
M.
Juízo que o documento em questão, como já havia dito nas petições anteriores, não apresenta boa qualidade para ser submetido a um exame gráfico completo, razão pela qual a perita apenas vem apresentar alguns pontos que transparecem visibilidade adequada.
Ainda assim, não poderá dar conclusão categórica da sua análise, mesmo porque, além das razões citadas, trata-se de cópia de microfilmagem muito mal elaborada.
Ao submeter a peça questionada aos exames, utilizando-se de equipamentos ópticos apropriados, tais como: lupa, microscópio estereoscópico, computador equipado com programa de edição de imagens e scanner, a Perita passou a cotejar os modelos descritos, e constatou haver convergências quanto aos elementos individualizadores e qualidades gerais do grafismo de ordem objetiva e subjetiva, sejam: - Forma e formação de letras; - Ataques e remates; - Passantes superiores; - Habilidade do punho; - Calibre; - Valores angulares e curvilíneos Assim, concluiu a perícia pela existência de indícios de a assinatura constante do documento de Autorização de Saque da Conta Vinculada ao FGTS ter sido produzida pelo mesmo punho da parte autora, titular da conta: Considerando os exames efetuados e tendo em vista as evidências anunciadas no tópico Dos Exames, conclui a perita que: A imagem de assinatura constante do documento questionado (AM do FGTS) apresenta indícios de ter sido produzido pelo punho escritor do Sr.
CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA, ficando, porém, resguardada para apresentar parecer conclusivo se apresentado documentos legíveis para o exame.
Nessa perspectiva, e, diante da frágil argumentação da parte autora, de que não poderia ter sacado os valores em razão de ter saído da empresa a pedido, bem como de que as provas dos autos não são conclusivas, irretocáveis os termos da sentença, de que “sobra confirmada a versão sustentada na contestação da CEF, empós corroborada pelo BRADESCO, não havendo como, à luz do que reunido nos fólios e, especialmente, do resultado da perícia, acatar o discurso autoral.” Na hipótese dos autos, a improcedência decorre de não ter a parte autora se desincumbido do ônus da prova dos fatos constitutivos do seu alegado direito, “não podendo sua mera (embora insistente) alegação prevalecer sobre a verdade formal, em sentido contrário, que se depreende dos documentos carreados.
Pelo exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Honorários recursais, a teor do art. 85, §11, do CPC, incabíveis, dado que a sentença foi prolatada sob vigência do CPC anterior. É como voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005722-83.1996.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005722-83.1996.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESPOLIO DE CARLOS ANTONIO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE AUGUSTO SAMPAIO DA NOVA - BA9556 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - MG124150-S e KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
LEVANTAMENTO DE SALDO.
COMPROVAÇÃO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROVA EM CONTRÁRIO.
INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Controvérsia circunscrita à plausibilidade do pleito da parte autora de liberação de saldo da conta vinculada ao FGTS de sua titularidade, ou, em não localizado o saldo, de pagamento de valor equivalente devidamente atualizado, no contexto em que manteve vínculo de emprego com Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS, pelo período compreendido entre 30 de outubro de 1962 a 16 de setembro de 1977.
II – O Laudo pericial, elaborado por perita criminal, tomando por parâmetros documentos com assinaturas firmadas pelo titular da conta, em situações diversas, constatou indicações de convergência dos elementos individualizadores da grafia periciada, e, mesmo diante da impossibilidade de uma perícia completa, pela inferior qualidade do documento microfilmado, concluiu que, “A imagem de assinatura constante do documento questionado (AM do FGTS) apresenta indícios de ter sido produzido pelo punho escritor do Sr.
CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA, ficando, porém, resguardada para apresentar parecer conclusivo se apresentado documentos legíveis para o exame.” III – Irretocáveis os termos da sentença, de que “sobra confirmada a versão sustentada na contestação da CEF, empós corroborada pelo BRADESCO, não havendo como, à luz do que reunido nos fólios e, especialmente, do resultado da perícia, acatar o discurso autoral”, por não ter se desincumbido a parte autora do ônus da prova dos fatos constitutivos do seu alegado direito, “não podendo sua mera (embora insistente) alegação prevalecer sobre a verdade formal, em sentido contrário, que se depreende dos documentos carreados.
IV – Apelação da parte autora a que se nega provimento.
Honorários recursais, a teor do art. 85, §11, do CPC, incabíveis, dado que a sentença foi prolatada sob vigência do CPC anterior.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade,negar provimento á apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
15/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ESPOLIO DE CARLOS ANTONIO OLIVEIRA, Advogado do(a) APELANTE: JORGE AUGUSTO SAMPAIO DA NOVA - BA9556 .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO BRADESCO S.A., Advogados do(a) APELADO: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - MG124150-S, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A .
O processo nº 0005722-83.1996.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 20-05-2024 a 24-05-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 20/05/2024 e encerramento no dia 24/05/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
26/05/2020 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 22:11
Juntada de Petição (outras)
-
26/05/2020 22:11
Juntada de Petição (outras)
-
26/05/2020 22:11
Juntada de Petição (outras)
-
26/05/2020 22:05
Juntada de Petição (outras)
-
17/03/2020 16:57
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
14/11/2017 19:07
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
-
11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
-
03/05/2017 14:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
18/04/2017 15:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
20/03/2017 21:17
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
25/08/2014 17:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
02/06/2014 15:37
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
-
08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
-
25/02/2014 11:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
-
24/02/2014 20:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
-
24/02/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004795-80.2022.4.01.3400
Hospital e Maternidade Imaculada Conceic...
.Uniao Federal
Advogado: Rodrigo Longo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2022 18:31
Processo nº 1043978-24.2023.4.01.3400
Maria Eduarda Stringhetta Silvino
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Priscila Aparecida da Rocha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2024 13:09
Processo nº 1043978-24.2023.4.01.3400
Maria Eduarda Stringhetta Silvino
Uniao Federal
Advogado: Priscila Aparecida da Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2023 21:39
Processo nº 1000528-05.2022.4.01.3905
Janilde Lima Araujo
, Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rosangela Lima dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/03/2022 17:32
Processo nº 1000528-05.2022.4.01.3905
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Michael Jordan Araujo Lima
Advogado: Rosangela Lima dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2023 15:14