TRF1 - 1002145-74.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002145-74.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VINICIUS MADUREIRA FLORENTINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MYKAELA MAURICIO MACEDO - GO64772 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo VINICIUS MADUREIRA FLORENTINO alegando omissão na sentença do id2151085211, uma vez que não foi analisado o pedido de indenização por danos morais decorrentes da indevida suspensão do benefício assistencial BPC/LOAS.
Intimado para apresentar contrarrazões, o INSS não se manifestou (id2189028861).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou (iii) corrigir erro material.
Com efeito, assiste razão ao embargante.
A sentença proferida, ao julgar procedente o pedido de restabelecimento do benefício e declarar a inexistência de débito junto ao INSS, deixou de apreciar expressamente o pedido de indenização por danos morais, o que configura omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Passo, portanto, à análise do ponto omisso.
A parte autora pleiteia a condenação do INSS ao pagamento de indenização no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), sob o fundamento de que a suspensão indevida do benefício de prestação continuada lhe teria causado sofrimento e prejuízos de ordem extrapatrimonial, considerando a natureza alimentar da verba e as dificuldades financeiras suportadas durante o período da cessação indevida.
Todavia, a pretensão indenizatória não merece acolhida.
Embora reconhecida a ilicitude da suspensão administrativa do benefício, não há nos autos elementos probatórios suficientes a evidenciar situação de abalo moral extraordinário, concreto e específico, apto a justificar a reparação pleiteada.
A jurisprudência pátria, em consonância com o art. 5º, X, da Constituição Federal e o art. 186 do Código Civil, exige para a configuração do dano moral não apenas a ocorrência de ato ilícito, mas também a comprovação do efetivo sofrimento psíquico ou da violação de direito da personalidade em grau superior ao mero aborrecimento cotidiano ou à frustração oriunda de atuação administrativa.
No presente caso, embora a suspensão do benefício assistencial tenha sido considerada indevida e posteriormente corrigida judicialmente, a situação vivenciada pelo autor, ainda que revestida de injustiça e dificuldade, não extrapola os dissabores que, infelizmente, acompanham as relações entre o administrado e a Administração Pública, não sendo apta, por si só, a ensejar o dever de indenizar.
Não houve demonstração de humilhação pública, discriminação, agravamento de quadro de saúde ou qualquer outro elemento que caracterize o dano extrapatrimonial indenizável.
Esse o quadro, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão existente na sentença, a fim de conhecer e rejeitar o pedido de indenização formulado pela parte autora, mantendo-se incólume os demais termos da decisão anteriormente proferida.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinada eletronicamente. -
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002145-74.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VINICIUS MADUREIRA FLORENTINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MYKAELA MAURICIO MACEDO - GO64772 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1 - Trata-se de ação em que a parte autora pretende o restabelecimento de benefício assistencial. 2-INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a matéria trazida aos autos demanda dilação probatória.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela quando da prolação da sentença. 3 - Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira - CRM/GO 16.077.
Para elaboração do estudo sócio-econômico, designo a assistente social Juscicleire Ferreira Jorge Bomfim, CRESS 2083.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. 4 - Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 25/04/2024, às 10:15 horas, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade (realizado por ordem de chegada).
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão. 5 - O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes dos anexos I e II da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, os quais consistem em formulários que trazem a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias. 6 - A perita assistente social responderá aos quesitos constantes do anexo III da portaria referida, devendo o laudo respectivo ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias. 7 - Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito. 8 - Apresentados os laudos periciais, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar. 9 - Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
ANÁPOLIS, 1 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/03/2024 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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