TRF1 - 1004822-60.2023.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004822-60.2023.4.01.3907 CLASSE: HABEAS DATA (110) POLO ATIVO: REINALDO DE AGUIAR SCHMILDT REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO RESPLANDES LIMA - PA17178 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros SENTENÇA Trata-se de Habeas Data, com pedido liminar, impetrado por Reinaldo de Aguar Schmildt em desfavor do Gerente Executivo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, objetivando, em síntese, assegurar o conhecimento de informações acerca da existência de alguma restrição, embargos ou multas, porventura existente na área denominada “Três Poderes A”, localizada no Município de Novo Repartimento/PA em nome do impetrante ou ainda do antigo proprietário do imóvel rural.
Esclarece o impetrante que adquiriu a respectiva propriedade e, quando foi realizar a sua regularização, identificou que a referida área estava bloqueada por irregularidade ambiental.
No entanto, afirma que quando procurou o IBAMA, a autarquia não lhe apresentou as informações necessárias para a regularização ambiental da área.
Assim, por entender configurados os devidos requisitos autorizadores, requer a concessão liminar da ordem, para que seja determinado ao IBAMA “que se abstenha de realizar qualquer operação em desfavor da área aqui discutida, seja no sentido de apreender gados ou aplicação de multa”.
Decisão Id. 1877191167 indeferiu a liminar.
A autoridade coatora apresentou informações no evento nº 1934620152.
Na ocasião, alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo e a impugnação ao valor da causa.
No mérito, requereu a denegação da segurança.
Em seguida, o autor se manifestou – Id. 1937515686 .
Intimado, o Ministério Público Federal não se manifestou acerca do mérito – Id. 2003025675 . É o que importa relatar.
Decido.
Das preliminares: incompetência territorial; impugnação ao valor da causa; falta de interesse processual.
No que tange à preliminar de incompetência territorial, o Supremo Tribunal Federal decidiu em sede de Repercussão Geral que a parte impetrante pode ajuizar a ação mandamental em seu domicílio, nos termos do art. 109, § 2º, da CF/88.
Confira-se: A regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição Federal também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais.
TEMA 374 Portanto, não acolho a referida preliminar.
De igual modo, refuto a preliminar de impugnação ao valor da causa, na medida em que o impetrante busca apenas compelir que o impetrado forneça informações quanto à regularidade de seu imóvel.
Em momento algum o autor pretende discutir se deve ou não recuperar eventual passivo ambiental em sua propriedade.
Diante disso, refuto a preliminar ora ventilada.
Quanto à preliminar falta de interesse de agir, o raciocínio é diverso.
Explico.
O Habeas Data, nos termos do disposto no artigo 5°, LXXII, da Constituição Federal e na Lei nº 9.507/97, é ação que se destina a assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados das entidades governamentais ou de caráter público, o qual tenha sido primeiramente denegado na esfera administrativa.
Cumpre ressaltar, ainda, que a Lei n. 9.507/97, ao regular o rito processual do habeas data, não contemplou a dilação probatória no procedimento dessa ação constitucional.
Portanto, a legislação referida impediu a fase probatória no habeas data, impondo ao impetrante o ônus de apresentar, junto com a peça inicial, a prova pré-constituída das suas alegações, e, principalmente, da recusa da autoridade em prestar as informações ou em fazer as correções necessárias.
No caso em análise, o impetrante foi orientado pela Administração Pública, no caso, o IBAMA, a formalizar o pedido de regularização do cadastro de seu imóvel por meio do Sistema Eletrônico de Informação – SEI, contudo, o autor não procedeu dessa forma.
Evidencia-se, assim, que não houve recusa por parte da autoridade impetrada.
E, ainda, entendo que o mero pedido do impetrante direcionado ao impetrado por meio de correio eletrônico não é suficiente para cumprir o disposto no Parágrafo Único do art. 8º da Lei n. 9.507/97, tendo em vista que, em relação ao caso vertente, é imprescindível a instauração de processo administrativo.
Isso porque a partir da deflagração do procedimento será possível aferir a legalidade ou não da restrição ambiental.
Portanto, considerando que o rito especial do habeas data não admite dilação probatória e que o impetrante não produziu prova pré-constituída dos fatos alegados na inicial, entendo que a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, acolho a preliminar de falta de interesse de agir e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
Sem honorários advocatícios e sem custas processuais, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e art. 21 da Lei nº 9.507/97.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Intime-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
10/10/2023 12:55
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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