TRF1 - 1004115-34.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004115-34.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIRCE BENEDETTI BIOLCHI REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA ISRAEL BIOLCHI - SC57701 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da autarquia previdenciária através da qual busca a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.
Juntou documentos.
O INSS apresentou contestação (ID 1938369170).
Foi realizada audiência em 13/03/03/2024 (ID 2084623193). É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 48 da Lei n. 8.213/91 dispõe que a “aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher”.
Os limites de idade, diz o parágrafo primeiro, “são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos nos casos de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea ‘a’ do inciso I, na alínea ‘g’ do inciso V e nos incisos VI e VII do artigo 11”.
Essa regra, para efeito de aposentadoria rural, deve ser analisada em conjunto com o que dispõe o art. 143 da LB, devendo o segurado comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
A título de observação, constata-se que a autora nasceu em 18/12/1959, tendo, portanto, 63 anos quando do requerimento administrativo, realizado em 13/01/2023.
Não obstante, quanto à análise da qualidade de segurado especial e carência, no caso vertente computado como tempo de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, verifica-se, pelos documentos juntados, que o tempo pretendido é de 18/12/1971 a 31/10/1987.
Disso concluiu-se que quando o Sra.
Dirce completou a idade necessária à aposentadoria pretendida (55 anos), em 2014, já havia abandonado as lides rurais há 27 anos.
Diante de tais informações, observa-se ainda que não houve o desenvolvimento da atividade rural em regime de subsistência em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Eis o entendimento do STJ firmado na Tema Repetitivo 642 no que tange à questão referente ao período de desenvolvimento da atividade rural: “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.” Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas, devido à gratuidade de justiça, já deferida.
Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111, STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
21/07/2023 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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