TRF1 - 1005614-87.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005614-87.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALMOR VOLPATO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER - RS46917 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se o presente feito de pedido de APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA interposto por VALMOR VOLPATO em face do INSS, alegando, em suma, que desenvolveu atividade agrícola em regime de economia familiar no período de 08/02/1969 a 31/12/1979, razão pela qual requer o reconhecimento.
Juntou documentos.
O INSS apresentou contestação e afirmou que não ficou comprovado o exercício da atividade como segurado especial.
O autor apresentou impugnação à contestação.
A audiência foi realizada em 24/01/2024, sendo ouvido o autor e as testemunhas. É o relatório.
Não havendo irregularidade a ser sanada, nem preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
O art. 48 da Lei 8.213/91 dispõe que a “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher”.
O §3º, ao descrever a aposentadoria híbrida ou mista, prevê ainda a possibilidade dos segurados especiais obterem tal aposentadoria se considerados períodos de contribuição sob outras categorias, desde que não comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo pelo prazo de carência necessário.
A EC nº 103/19 trouxe, em seu artigo 18 a seguinte redação: “O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.” Inicialmente, importante esclarecer que a doutrina e a jurisprudência divergem bastante quando o assunto é aposentadoria híbrida, havendo posicionamentos no sentido de que tal aposentadoria em verdade trata-se de benefício rural, devendo o segurado apresentar como último vínculo ao RGPS o exercício de atividade rural na condição de segurado especial.
Não obstante, a TNU no Tema 131 fixou que: “Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício.
Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições”.
Assim também o STJ, no Tema 1007: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
Comprova a CTPS e o CNIS do autor as contribuições vertidas nos períodos de 15/05/1986 a 14/01/1987, 02/02/1987 a 01/03/1990, 08/09/1992 a 26/07/1994, 31/01/1995 a 16/06/1995, 01/09/1996 a 30/09/1996, 01/04/2003 a 30/04/2006, 01/08/2009 a 31/08/2009, 01/03/2010 a 31/03/2010, 01/06/2010 a 31/12/2020, 01/02/2021 a 02/05/2022 (data do requerimento administrativo), somando 21 anos, 01 mês e 28 dias de tempo urbano.
Quanto ao período rural, o requerente juntou autodeclaração de segurado especial, certidão de casamento dos pais na qual consta a profissão do genitor como agricultor (1927), certidões do Cartório de Imóveis referentes a aquisições de imóveis rurais em nome do genitor (1955, 1964, 1972), certidões de nascimento do autor e dos irmãos nas quais consta a profissão do pai como agricultor (1957, 1963, 1965), ficha de associado do genitor ao STR (1968, 1972 - 1979), documentos escolares referentes à escola rural (1964, 1965, 1970, 1971, 1972, 1973, 1974 e 1975), nota fiscal de produtos rurícolas (1979), que, corroborado com o depoimento pessoal da parte autora e das testemunhas, confirmaram o exercício de atividade rural em regime de economia familiar entre 08/02/1969 a 31/12/1979.
Assim, verifico que a parte autora possui mais de 15 anos de efetivo exercício de atividade laboral.
A idade exigida no caso é a estabelecida para a aposentadoria mista, ou seja, 65 anos de idade, conforme previsão do §3º do art. 48 da LB.
A parte autora, nascida em 08/02/1957, possuía no dia do requerimento administrativo (02/05/2022), 65 anos de idade, tendo cumprido o requisito etário.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de averbar o período rural reconhecido (08/02/1969 a 31/12/1979) e implantar em favor da parte autora o benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida, desde a data do requerimento administrativo, em 02/05/2022 (DIB), descontados os valores já pagos a título de aposentadoria por idade urbana, e com início do pagamento administrativo (DIP) em 01/04/2024, bem como pagar as parcelas atrasadas até a DIP, no valor a ser calculado pelas partes, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em analogia ao art. 4º da Lei 10.259/2001, pela própria fundamentação da presente sentença e pelo periculum in mora em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome completo: VALMOR VOLPATO Filiação: SABINO VOLPATO AUGUSTA COPINI VOLPATO Cadastro pessoa física (CPF): *34.***.*49-04 Data de nascimento: 08/02/1957 Benefício concedido: APOSENTADORIA POR IDADE (HÍBRIDA) Data de início do benefício (DIB): 02/05/2022 Renda Mensal Inicial (RMI): A CALCULAR Data de início do pagamento (DIP): 01/04/2024 Sem custas, devido à gratuidade de justiça, já deferida.
Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111, STJ.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Intime-se a APS-ADJ para cumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
17/11/2022 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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17/11/2022 16:21
Juntada de Informação de Prevenção
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17/11/2022 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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