TRF1 - 1003222-52.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003222-52.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SUELY MARQUES PRATA DE CARVALHO IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, CHEFE DA DIVISÃO TÉCNICO AMBIENTAL -DITEC DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 04.
Palmas, 31 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003222-52.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SUELY MARQUES PRATA DE CARVALHO IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, CHEFE DA DIVISÃO TÉCNICO AMBIENTAL -DITEC CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
SUELY MARQUES PRATA DE CARVALHO impetrou o presente mandado de segurança contra ato praticado pelo IBAMA objetivando garantir o desembargo provisório da área objeto do Auto de Infração n.º CQJIOWKG e do Termo de embargo n.º GJTKW1CS, bem como que a autoridade coatora proceda ao julgamento do recurso administrativo interposto em 27/11/2023. 02.
A inicial complementada por sua emenda foi recebida, oportunidade em que se decidiu (ID2121755556): (a) rejeitar a inicial quanto à pretensão de desembargo ambiental; (b) receber a petição inicial apenas quanto à alegação de demora no julgamento do recurso administrativo e o respectivo pedido de emenda da mora decisória administrativa; (c) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança; (d) alterar o valor da causa para R$ 0,01. 03.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou desinteresse sob sua tutela (ID 2124173500). 04.
A autoridade coatora apresentou informações alegando, em síntese (ID 2126081610): (a) ilegitimidade passiva da autoridade coatora; (b) inexistência de ilegalidade no trâmite do processo administrativo. 05.
O IBAMA requereu seu ingresso no feito (ID 2126674739). 06.
Os autos foram conclusos para sentença em 14/05/2024. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA 08.
A autoridade coatora (Chefe da Divisão Técnico Ambiental –DITEC) afirma não ter legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 09.
A legitimidade passiva na via mandamental recai sobre a autoridade que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, nos termos do art. 6, § 3º, da Lei nº 12.016 /2009. 10.
De acordo com a Instrução Normativa IBAMA n.º 19/2023, compete à autoridade designada pelo Presidente do Ibama julgar auto de infração ambiental (Art. 13). 11.
O despacho nº 17727568/2023-Ditec-TO/Supes-TO certifica que o processo está saneado e apto para iniciar a fase de instrução e julgamento, sendo este encaminhado para o Grupo Nacional de Preparação. 12.
Não compete, portanto, ao Chefe da Divisão Técnico Ambiental – DITEC julgar auto de infração ambiental. 13.
A legitimidade é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo pelas partes. 14.
Partindo deste entendimento, verifica-se a ausência de legitimidade da autoridade coatora, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme preceitua o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Registro a péssima opção da parte pela via problemática do mandado de segurança.
Se tivesse optado pelo procedimento comum esse problema não teria ocorrido. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 15.
Custas pelo demandante, as quais já foram adiantadas. 16.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 17.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação da Fazenda Pública (CPC/2015 art. 496).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 18.
Eventual apelação terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, artigo 1012 e 1013).
DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, decido extinguir o processo sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade passiva da autoridade coatora apontada pelo impetrante, com base no art. 485, VI, do CPC/2015.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 21.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 22.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 23.
Palmas/TO, 23 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003222-52.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) LITISCONSORTE: SUELY MARQUES PRATA DE CARVALHO IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA LITISCONSORTE: CHEFE DA DIVISÃO TÉCNICO AMBIENTAL -DITEC DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) comprovar que a autoridade coatora é responsável pelo julgamento do recursoç (a.2) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324); (a.3) formular pedido congruente com a causa de pedir (demora no julgamento de recurso administrativo), uma vez que a mora administrativa não conduz logicamente à conclusão de que a parte tenha o alegado direito versado no recurso administrativo; (a.4) efetuar o preparo; (a.5) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 1 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
26/03/2024 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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