TRF1 - 1003878-09.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1032743- 75.2023.4.01.0000
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29/11/2024 00:15
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 27/11/2024 23:59.
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24/10/2024 21:27
Juntada de petição intercorrente
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16/10/2024 15:03
Juntada de manifestação
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07/10/2024 15:52
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2024 14:49
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 03:51
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:51
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 16:21
Juntada de manifestação
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23/09/2024 10:53
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 23/09/2024.
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18/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 13:52
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2024 21:11
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2024 21:11
Juntada de Certidão
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09/09/2024 21:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 21:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 21:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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14/08/2024 21:18
Conclusos para despacho
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23/07/2024 09:13
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2024 13:12
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2024 18:21
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2024 00:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 15:51
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2024 23:42
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 11:40
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2024 09:44
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2024 01:29
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS SOUZA FILHO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 01:29
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 12:11
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2024 00:07
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 15:57
Conclusos para despacho
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25/06/2024 23:44
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2024 23:44
Juntada de Certidão
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25/06/2024 23:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 23:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2024 23:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 10:37
Conclusos para despacho
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25/06/2024 10:36
Juntada de Certidão
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15/06/2024 00:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:15
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2024 15:22
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2024 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 11:56
Conclusos para despacho
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05/06/2024 01:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/06/2024 01:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 01:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/06/2024 01:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/06/2024 11:09
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2024 15:35
Juntada de réplica
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27/05/2024 16:29
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2024 14:57
Juntada de manifestação
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23/05/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:09
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:04
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 02:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:02
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:02
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS SOUZA FILHO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:02
Decorrido prazo de ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A. em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:02
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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22/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003878-09.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO CARLOS SOUZA FILHO REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A., FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação.
A parte demandada apresentou contestação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 19 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
19/05/2024 20:56
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2024 20:56
Juntada de Certidão
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19/05/2024 20:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2024 20:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 08:26
Conclusos para despacho
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16/05/2024 08:25
Juntada de Certidão
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10/05/2024 08:34
Juntada de contestação
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06/05/2024 09:13
Juntada de contestação
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02/05/2024 14:39
Juntada de contestação
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02/05/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2024 21:04
Juntada de contestação
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25/04/2024 21:31
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 00:33
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A. em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS SOUZA FILHO em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 00:02
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003878-09.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO CARLOS SOUZA FILHO REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A., FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Delibero o seguinte sobre o processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
RECEBIMENTO DA INICIAL: A petição inicial merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 02.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De consequência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 03.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas federais não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 04.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 05.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo TUTELA PROVISÓRIA 06.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300). 07.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a antecipação da tutela requer “cenário fático indene de qualquer dúvida razoável” (REsp 410.229, rel.
Min.
Menezes Direito), circunstância que não vislumbro no presente caso. 08.
A parte demandante objetiva a concessão de medida urgente que assegure o custeio, por meio do programa de financiamento estudantil (FIES), do seguinte curso superior: CURSO PRETENDIDO: Medicina ministrado pelo ITPAC PORTO NACIONAL; APROVAÇÃO: Vestibular 09.
A parte demandante deixou de comprovar que foi aprovada em concurso vestibular ou processo seletivo para o curso superior pretendido. 10.
Também não comprovou que está entre as vagas disponibilizadas para ter acesso ao financiamento, tendo confessado que não atingiu o critério nota de corte para obter o financiamento. 11.
Do exame da documentação apresentada, contata-se que não apresentou documento como prova do indeferimento do pedido de financiamento. 12.
A pretensão da parte demandante é afastar as regras do FIES que limitam o acesso ao financiamento de acordo com s nota mínima obtida porque estabelecidas por atos infralegais.
Não parece ter sustentação jurídica a tese de que as regras do FIES contrariam o princípio da legalidade ao restringir direitos por ato infralegal.
Não há direito fundamental subjetivo a financiamento estudantil.
A Constituição Federal assegura ensino obrigatório e gratuito apenas para educação básica e ensino médio (artigo 208 da Constituição Federal).
O financiamento estudantil instrumentalizado por meio do FIES é uma política pública estabelecida pela Lei 10.260/01, timbrado por razões de conveniência e oportunidade governamental, destinando-se ao ensino superior.
Não se pode perder de vista que os recursos para custeio do FIES são finitos e incluídos no orçamento da União por deliberação estatal fundada em conveniência e oportunidade.
A escolha das prioridades orçamentárias não pode ser exercida pelo Poder Judiciário, sob pena de violação da cláusula de separação de poderes prevista no artigo 2º da Constituição Federal.
As regras para a concessão do financiamento foram objeto de expressa delegação legislativa com as seguintes letras: "Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria". § 8o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies. § 9o O Ministério da Educação poderá definir outros critérios de qualidade e, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, requisitos para adesão e participação das instituições de ensino no Fies. 13.
A regulamentação infralegal, portanto, além de expressamente prevista em lei, não limita de modo arbitrário direito fundamental, na medida em que as regras são uniformes para todos que se habilitam ao financiamento estudantil.
Pondero que a Lei 10260/01 é bastante minudente na definição de critérios para a concessão do financiamento, restando ao regulamento questões específicas que não parecem limitar desarrazoadamente qualquer direito preexistente dos interessados.
Assim, não está demonstrada a probabilidade do alegado direito.
O pedido de concessão da tutela provisória de urgência pleiteada na inicial não merece acolhimento.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE 14.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
CONCLUSÃO 15.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) indeferir a tutela de urgência; (e) determinar a alteração do valor da causa para R$ 120.000,00.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), com advertência de que: (I) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (II) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (b) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (c) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (d) alterar o valor da causa para E$ 120.000,00; (e) fazer conclusão dos autos. 17.
Palmas, 11 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/04/2024 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
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11/04/2024 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2024 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2024 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 16:52
Conclusos para despacho
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10/04/2024 16:52
Juntada de Certidão
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10/04/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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10/04/2024 16:16
Juntada de Informação de Prevenção
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10/04/2024 15:19
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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