TRF1 - 1000603-06.2024.4.01.3604
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino MT PROCESSO: 1000603-06.2024.4.01.3604 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: ATILIO KIRNEV REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL ORTIZ MICHELS - MT30966/O POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL).
D E C I S Ã O Trata-se de embargos à execução fiscal n. 1001690-65.2022.4.01.3604, com pedido de liminar, opostos por ATILIO KIRNEV contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando, em suma, a extinção/anulação da execução fiscal.
Requer a suspensão do trâmite da execução em razão da integral garantia da execução.
Como cediço os embargos à Execução não se sujeitam ao pagamento de custas, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289 /96.
Assim sendo, considerando que esta ação não está sujeita ao pagamento de custas, bem assim cumpre os requisitos legais à sua proposição, recebo a inicial.
De mais a mais, pretende a parte embargante que estes embargos à execução sejam recebidos com atribuição de efeito suspensivo, com a finalidade de que a execução seja suspensa até seu julgamento definitivo, tendo em vista a relevância da fundamentação invocada e o perigo de dano, nos termos do quanto previsto pelo art. 919, §1° do Código de Processo Civil, diante da presença da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Pois bem.
Como cediço, em regra os embargos à execução não terão efeito suspensivo, entretanto, consoante art. 919, §1º, do CPC, “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes".
Desta feita, tem-se que a norma legal instituiu três requisitos aptos a conferir efeito suspensivo aos embargos do devedor: requerimento do interessado, risco de dano grave ou de incerta reparação e execução suficientemente garantida.
No caso em questão, presentes as condições que justificam o deferimento do efeito suspensivo pretendido.
Isso porque, a execução encontra-se garantida por meio do depósito judicial realizado pela penhora eletrônica realizada no feito executivo (R$81.114.80 - ID 2121677032 - Pág. 2) acrescido do depósito judicial realizado pela própria parte embargante/executada (R$ 75.684,13 – ID 2121676822 / 2121676867), sendo certo que haverá dano grave às atividades empresariais desenvolvidas pelo embargante caso prossiga o trâmite da ação executiva, com a penhora e excussão de outros bens.
Se não bastasse isso, insta dizer que o depósito integral do valor controvertido evidencia o bom direito da parte e impede qualquer prejuízo para a entidade pública, havendo, assim, a suspensão da exigibilidade do crédito, nos exatos termos do art. 151, II, do CTN.
Assim, recebo os presentes embargos, opostos tempestivamente (em razão do comparecimento espontâneo da parte executada), e determino a suspensão do trâmite dos autos principais (Execução Fiscal de nº 1001690-65.2022.4.01.3604).
Proceda-se ao apensamento/associação dos autos à execução fiscal n. 88- 1001690-65.2022.4.01.3604, trasladando-se-lhes cópia desta decisão, providenciando ainda a sua suspensão no sistema processual.
Após, intime-se a Embargada para apresentar impugnação, no prazo de trinta dias (LEF, art. 17), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da garantia da execução.
Alegadas em impugnação quaisquer matérias constantes do art. 301 ou 326 do CPC, dê-se vista à embargante, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir, esclarecendo sua necessidade.
Em seguida, intime-se a embargada, para que informe se possui interesse na produção de provas.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
11/04/2024 17:14
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2024 17:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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