TRF1 - 1005749-26.2023.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005749-26.2023.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TAINARA DO NASCIMENTO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIAN SCIGLIANO DE LIMA - SP425650 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO MARABA SENTENÇA tipo “c”- Resolução 535/2006-CJF Trata-se de mandado de segurança impetrado contra omissão ilegal do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO INSS EM TUCURUÍ.
A parte impetrante aduz que protocolou junto à agência da Previdência Social – Tucuruí, o pedido de revisão, protocolo nº 1217085414, realizado em 22/09/2023.
Entretanto, o respectivo pedido não fora concluído até a data da impetração, inércia que violaria direito líquido e certo pautado no princípio da razoável duração do processo, também aplicável ao âmbito administrativo, e no art. 49 da Lei nº 9.784/99.
A decisão de id. 2002706192 - Pág. 1 postergou a análise do pedido liminar.
Na manifestação de id. 2026065146 - Pág. 1, a autoridade coatora informou o requerimento formulado pelo impetrante foi analisado.
Intimado, o MPF se manifestou no id. 2054430647 - Pág. 2. É o relatório.
Decido.
A controvérsia objeto da lide resume-se à análise do requerimento administrativo feito pelo impetrante em.
Contudo, a mais recente informação apresentada pela autoridade coatora revela que foi concluída a análise do requerimento de revisão.
Tendo em vista que o pedido de tutela de urgência formulado pela impetrada não foi apreciado, a recente apreciação do pedido de benefício ocorreu de forma espontânea, ocasionando a perda superveniente de objeto desta demanda. À míngua de interesse processual remanescente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
05/12/2023 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004014-08.2024.4.01.3200
Samuel Ramos de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nelci da Costa Conceicao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2024 10:34
Processo nº 1002557-22.2022.4.01.3907
Instituto Nacional do Seguro Social
Luiz Carneiro Moura
Advogado: Samir Anthunes Mattos Cordeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/06/2022 09:44
Processo nº 1002557-22.2022.4.01.3907
Instituto Nacional do Seguro Social
Luiz Carneiro Moura
Advogado: Samir Anthunes Mattos Cordeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2023 14:06
Processo nº 1057330-58.2023.4.01.3300
Gerson dos Santos Vale
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Caroline Sampaio Ribeiro Vilela
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2024 08:48
Processo nº 1014770-67.2024.4.01.3300
Conselho Regional de Odontologia da Bahi...
Susana Corrales Estevam
Advogado: Ney de Souza Cacim
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2024 11:53