TRF1 - 1008424-09.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 15:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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05/02/2025 15:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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05/02/2025 15:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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05/02/2025 15:15
Juntada de Certidão
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05/02/2025 11:08
Juntada de Informação
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05/02/2025 11:08
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 12/11/2024 23:59.
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17/09/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 12:17
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:17
Negado seguimento a Recurso
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13/09/2024 07:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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13/09/2024 07:56
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/09/2024 07:56
Juntada de Certidão
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13/09/2024 07:54
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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13/09/2024 00:01
Decorrido prazo de SUEZILDO CARLOS DE MELO em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 09:39
Juntada de recurso especial
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22/08/2024 00:01
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) N. 1008424-09.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EMBARGADO: SUEZILDO CARLOS DE MELO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5.
A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 12 de agosto de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
20/08/2024 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2024 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 17:20
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:44
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - CNPJ: 03.***.***/0003-74 (EMBARGANTE) e não-provido
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19/08/2024 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 13:20
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: EMBARGANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
EMBARGADO: SUEZILDO CARLOS DE MELO, .
O processo nº 1008424-09.2024.4.01.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12-08-2024 a 16-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
10/07/2024 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 08:31
Conclusos para decisão
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19/06/2024 08:31
Juntada de Certidão
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19/06/2024 00:19
Decorrido prazo de SUEZILDO CARLOS DE MELO em 18/06/2024 23:59.
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27/05/2024 13:18
Desentranhado o documento
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27/05/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2024 13:11
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/05/2024 11:01
Juntada de embargos de declaração
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24/05/2024 23:32
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1008424-09.2024.4.01.0000 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA APELADO: SUEZILDO CARLOS DE MELO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege” (REsp 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe de 16/10/2018). 2.
A execução fiscal foi ajuizada em 15/08/2012 para a cobrança de créditos não tributários constituídos em 06/09/2011.
A citação do apelado foi determinada em 08/04/2013. 3.
O exequente foi intimado da tentativa frustrada de bloqueio de ativos financeiro do devedor, via sistema BACENJUD, em 15/10/2014 e, a partir de então, não ocorreu qualquer causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença, em 05/07/2022, quando já consumada a prescrição intercorrente. 4. “Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito” (STJ, AgRg no AREsp 251.790/GO, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 30/11/2015). 5.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 30 de abril de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
22/05/2024 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2024 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2024 09:00
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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02/05/2024 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 15:35
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
APELADO: SUEZILDO CARLOS DE MELO, .
O processo nº 1008424-09.2024.4.01.0000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-04-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
12/04/2024 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 08:27
Incluído em pauta para 30/04/2024 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1.
-
21/03/2024 11:52
Conclusos para decisão
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21/03/2024 11:34
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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21/03/2024 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Turma
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21/03/2024 11:32
Juntada de Certidão de Redistribuição
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20/03/2024 18:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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18/03/2024 08:21
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2024 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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