TRF1 - 1002373-16.2024.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1002373-16.2024.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCAS FERNANDES DA SILVA AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENISE DOS SANTOS RODRIGUES - PA35869 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de pedido liminar em mandado de segurança impetrado contra ato coator do Gerente Executivo da Previdência Social de Parauapebas, por meio do qual pretende seja ordenado que a autoridade coatora providencie a antecipação da realização da perícia médica nos autos do processo administrativo por meio do qual se pleiteia a concessão do benefício. É o relatório.
Importante registrar que o STF em Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, se discutia o Tema 1066 da Repercussão Geral, acerca da possibilidade de ser fixado prazo para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realize perícia médica para concessão de benefícios previdenciários, firmou acordo entre o INSS, MPF, DPU entre outros, estipulando vários prazos para finalização do processo administrativo, considerando a finalização da instrução.
Também estipulado prazo de 45 dias para finalização da instrução/realização de perícias na esfera administrativa.
Vejamos: “CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento.” O impetrante provou o protocolo do requerimento administrativo, em data de 06/03/2024, sob o protocolo de n. 803946863 (ID 2119852077), demonstrando o agendamento da perícia médica para 14/08/2024, conforme consta naquele mesmo documento.
Evidente que o INSS extrapolou o prazo para a realização da perícia médica, pois, segundo o acordo entabulado perante o STF, o prazo máximo, a contar do requerimento administrativo, é de 90 dias.
Portanto, deve-se deferir a liminar para ordenar à autoridade coatora promova a realização da perícia médica no prazo de 30 dias, em observância à cláusula terceira supracitada.
Tendo em vista que atribuições de agendar e realizar a perícia não incumbem mais aos órgãos da agência local, conforme já, muitas vezes, tratado em ações anteriores, deve-se incluir, de ofício, como autoridade coatora, o Chefe da Divisão Regional da Perícia Médica Federal - DRPMF34- Coordenação Regional da Perícia Médica Federal Centro- Oeste/Norte- Subsecretaria da Perícia Médica Federal, localizada na Avenida Nazaré, 79 - 1º andar- Nazaré, Belém/PA, CEP 66035-445, e-mail: [email protected].
Posto isso, defiro a liminar e ordeno à autoridade coatora que promova a realização da perícia médica no prazo de 30 dias, bem como a análise e o julgamento do requerimento administrativo do benefício dentro do prazo de 60 dias.
A ordem deve ser cumprida conjuntamente, segundo as atribuições de cada órgão e autoridade coatora responsável, por parte do 1) Chefe da Divisão Regional da Perícia Médica Federal - DRPMF34 - Coordenação Regional da Perícia Médica Federal Centro- Oeste/Norte- Subsecretaria da Perícia Médica Federal, localizada na Avenida Nazaré, 79 - 1º andar- Nazaré, Belém/PA, CEP 66035-445, e-mail: [email protected], e do 2) Gerente Executivo da Previdência Social de Parauapebas.
Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) impetrada(s) para as informações, no prazo legal, dando ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, com cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse na ação (art. 7, II da Lei n. 12.016/09).
Após, à douta Procuradoria da República.
Em seguida, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Marabá/PA.
Heitor Moura Gomes Juiz Federal Datado e assinado eletronicamente -
07/04/2024 13:51
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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