TRF1 - 0006391-64.2009.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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28/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006391-64.2009.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006391-64.2009.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TERRA RONCA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE PRUDENTE DE OLIVEIRA - GO1553 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006391-64.2009.4.01.3500 RELATÓRIO Fls. 153-7 e 168-70: A sentença recorrida (27.05.2009 e 12.06.2009) denegou a segurança requerida por Terra Ronca Construções e Comércio Ltda - ME para anular sua exclusão do Programa de Recuperação Fiscal por ser ilegal e inconstitucional, e “decorrente de erro de interpretação e aplicação do inciso XI do art. 5º da Lei 9.964/2000".
O julgado concluiu pela legalidade da exclusão da impetrante do REFIS, uma vez que “deixou de realizar as atividades relacionadas” ao objeto do contrato social.
Em conformidade com a decisão administrativa de fls. 109/112, vejo que a única fonte de receita da empresa impetrante, desde 2004, "provém de locação de seus equipamentos, sendo que tal atividade não está contemplada dentre as previstas em seu Contrato Social".
Fls. 177-87: A impetrante apelou alegando: 1) é ilegal e inconstitucional a exclusão do REFIS por falta de atualização do contrato social no que se refere ao objeto social. 2) No presente caso, além da previsão original do contrato social de que a APELANTE poderia dedicar-se a exploração de outras atividades. É costume geral nas práticas mercantis de serviços de engenharia, grupo empresarial que ela se insere, fazer locação de máquinas e equipamentos quando ociosos na empresa. 3) Por essas razões o objeto social mencionado no inciso XI, do art. 5º, da Lei n° 9.964/2000, não pode ser estritamente o esteja previsto no contrato social, a interpretação não pode ser restritiva, a lógica jurídica e mercantil determina que ela seja extensiva aos ramos praticados pela empresa independente de constar em seus atos constitutivos, sob pena de cercear as atividades mercantis e concretamente ir contra o livre exercício da atividade produtiva (arts. 5º, XIII, e 170, caput, da CF188).
Fls. 194-206: A União respondeu, pedindo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
O MPF não opinou sobre o mérito (fl. 213).
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006391-64.2009.4.01.3500 VOTO A impetrante foi excluída do Programa Especial de Recuperação Fiscal – REFIS por infração do do art. 5º/XI da Lei 9.964/2000, conforme Portaria Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal n° 2002 de 14/08/2008 (fls. 35 e 41): Art. 5o A pessoa jurídica optante pelo Refis será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Comitê Gestor: ...
XI – suspensão de suas atividades relativas a seu objeto social ou não auferimento de receita bruta por nove meses consecutivos.
Conforme se verifica da manifestação de inconformidade/Despacho Decisório nº 874 DRF/GOI, “a única fonte de receita” da impetrante (locação de seus equipamentos) não está contemplada dentre suas atividades previstas em seu contrato social - serviços de de engenharia civil e elétrica em geral, saneamento básico, eletrificação rural, rede de distribuição elétrica e telefonia, administração de obras e incorporação de imóveis (fls. 45): ...
Conforme afirmação da mesma em sua manifestação (fls.213), a empresa, nos últimos tempos, não tem contrato de obras e tem esperança de, em breve, pactuar novos contratos.
Na realidade, conforme relatado na Representação (fls. 01) desde Fevereiro de 2004, ou seja por mais de 4 anos, tem como única fonte de receita a locação de seus equipamentos (exceto por 3 meses nesse período).
Pela leitura da Cláusula Sexta do Contrato Social da empresa (fls. 19), assim como registrado na Certidão Simplificada da JUCEG (fls. 222), verifica-se que seu objeto social é o de engenharia civil e elétrica em geral, saneamento básico, eletrificação rural, rede de distribuição elétrica e telefonia, administração de obras e incorporação de imóveis.
Ora, a única fonte de receita da empresa, desde 2004, conforme admitido pela própria recorrente, provém de locação de seus equipamentos, sendo que tal atividade não está contemplada dentre as previstas em seu Contrato Social.
Assim, resta provado que a empresa incidiu na hipótese de exclusão do parcelamento Refis prevista no inciso XI do art. 5º da Lei n° 9.964/2000 ("A pessoa jurídica optante pelo Refis será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Comitê Gestor: ...
XI — suspensão de suas atividades relativas a seu objeto social ou não auferimento de receita bruta por nove meses consecutivos").
Do dispositivo acima, depreende-se que não basta o simples auferimento de qualquer receita, mas é imperativo que o contribuinte continue com o exercício das atividades de seu objeto social.
Portanto, apesar de a Lei do Refis não ter delimitado prazos para quitação, essa determinou, como condição de permanência no Programa, que a empresa se mantenha no desempenho de suas atividades previstas em seu objeto social, que no caso da empresa em tela gerou uma divida milionária.
Ademais, em suas informações a autoridade coatora indicou outros fatos que autorizam a exclusão da impetrante (fls. 92-101): ... 19.
A parte autora efetuou a adesão ao REFIS aos 27/12/2000 (ver Doc: impetrante).
Os efeitos da exclusão do REFIS operaram-se a partir de julho de 2008 (ver Doc. 8 da impetrante). 21.
No início do ano de 2000, ano de opção pelo REFIS, a impetrante declarou 29 funcionários em janeiro.
A lei instituidora do REFIS foi publicada em 11/04/00, mês em que a impetrante declarou 57 funcionários.
A partir de então o quantitativo de funcionários decresceu, chegando ao final do ano com apenas 4 funcionários.
Em 2001 chega ao final do ano com apenas um funcionário e assim permanece nos anos subsequentes. 22.
O único funcionário que a impetrante manteve no ano anterior ao da exclusão do REFIS, em 2007, e em 2008, exercia a função de "escriturários em geral, agentes, assistentes e auxiliares administrativos" conforme o código brasileiro de ocupação 4110, declarado em GFIP. 23. (Evidencia-se portanto que, quaisquer que fossem os objetos sociais da contribuinte, seria impossível de realizá-los com apenas um funcionário exercente do cargo de auxiliar administrativo.) DISPOSITIVO Nego provimento à apelação da impetrante, ficando mantida a sentença recorrida.
Intimar as partes (exceto o MPF) e devolver para o juízo de origem Brasília, 10.06.2024 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006391-64.2009.4.01.3500 VOTO-VISTA O Exmº.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves: o exame dos elementos constantes nos autos me leva à mesma conclusão a que chegou o ilustre relator, não identificando também eu direito líquido e certo capaz de autorizar a reforma do decidido em primeiro grau.
Acompanho, pois, o eminente relator. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006391-64.2009.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006391-64.2009.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TERRA RONCA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE PRUDENTE DE OLIVEIRA - GO1553 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR: NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS.
SUSPENSÃO DE SUAS ATIVIDADES RELATIVAS A SEU OBJETO SOCIAL. 1.
A impetrante aderiu ao Programa Especial de Recuperação Fiscal – REFIS, instituído pela Lei 9.964/2000, mas foi excluída nos termos do art. 5º/XI, da mencionada lei ("suspensão de suas atividades relativas a seu objeto social ou não auferimento de receita bruta por nove meses consecutivos"), conforme Portaria Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal n° 2002 de 14/08/2008: “Art. 5o A pessoa jurídica optante pelo Refis será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Comitê Gestor:..XI – suspensão de suas atividades relativas a seu objeto social ou não auferimento de receita bruta por nove meses consecutivos. 2.
Conforme se verifica da manifestação de inconformidade/Despacho Decisório nº 874 DRF/GOI, “a única fonte de receita” da impetrante (locação de seus equipamentos) não está contemplada dentre suas atividades previstas em seu contrato social.
Isso configura hipótese de exclusão: ...a única fonte de receita da empresa, desde 2004, conforme admitido pela própria recorrente, provém de locação de seus equipamentos, sendo que tal atividade não está contemplada dentre as previstas em seu Contrato Social.
Assim, resta provado que a empresa incidiu na hipótese de exclusão do parcelamento Refis prevista no inciso XI do art. 5 da Lei n° 9.964/2000 ("A pessoa jurídica optante pelo Refis será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Comitê Gestor: ...
XI — suspensão de suas atividades relativas a seu objeto social ou não auferimento de receita bruta por nove meses consecutivos"). 3.
Apelação da impetrante desprovida.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da impetrante, nos termos do voto do relator.
Brasília, 17.06.2024 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 Relator -
15/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: TERRA RONCA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: JOSE PRUDENTE DE OLIVEIRA - GO1553 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0006391-64.2009.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10-06-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1 - Observação: -
18/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 8ª Turma Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0006391-64.2009.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006391-64.2009.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TERRA RONCA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE PRUDENTE DE OLIVEIRA - GO1553 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[TERRA RONCA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-09 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 17 de abril de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma -
25/05/2021 10:42
Conclusos para decisão
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27/12/2019 19:17
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2019 19:17
Juntada de Petição (outras)
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27/12/2019 19:17
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 09:02
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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30/07/2012 13:44
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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14/05/2012 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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14/05/2012 17:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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28/02/2012 09:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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16/02/2012 17:50
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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13/02/2012 17:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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23/03/2010 14:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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22/03/2010 17:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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16/03/2010 16:04
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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26/08/2009 10:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS(CONV.)
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25/08/2009 16:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS(CONV.)
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25/08/2009 15:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2265541 PETIÇÃO
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20/08/2009 13:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.23/D
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13/08/2009 17:14
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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13/08/2009 17:13
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL OSMANE ANTONIO DOS SANTOS (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2009
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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