TRF1 - 1038750-83.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Polo Passivo
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1038750-83.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004766-69.2023.4.01.3505 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO CHAVES PUGAS - GO7647-A e THIAGO AUGUSTO GOMES MESQUITA - GO36404-A POLO PASSIVO:BRUNO HENRIQUE DA SILVA JUNQUEIRA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANUIDADE.
VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
LEI N. 12.514/2011.
AGRAVO DE INTRUMENTO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Goiás em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Uruaçu - GO que, nos autos da Execução Fiscal n. 1004766-69.2023.4.01.3505, reconheceu a prescrição quinquenal referente às anuidades de 2015 a 2017 e determinou a retificação da Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve a definição do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança judicial de anuidades de conselhos profissionais, considerando o disposto no art. 8º da Lei n. 12.514/2011, e se as anuidades de 2015 a 2017 estariam prescritas à luz da exequibilidade dos créditos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do princípio tempus regit actum, aplica-se a legislação vigente à época do ajuizamento da execução fiscal, preservando-se os atos realizados sob a lei anterior. 4.
O art. 8º da Lei n. 12.514/2011 prevê que o termo inicial da prescrição ocorre apenas quando o crédito se torna exequível, ou seja, ao atingir o valor mínimo estabelecido para a execução. 5.
No caso, constatou-se que o crédito referente às anuidades de 2015 a 2017 tornou-se exequível em 2019, quando atingiu o patamar mínimo para ajuizamento da execução, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal. 6.
Verificou-se, ainda, que as anuidades de 2015 a 2017 não se encontram prescritas, uma vez que o prazo prescricional teve início apenas em 2019.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento provido, para determinar o prosseguimento da execução fiscal nos seus termos iniciais.
Tese de julgamento: "1.
O termo inicial da prescrição para execução fiscal de anuidades de conselhos profissionais ocorre quando o crédito se torna exequível, nos termos do art. 8º da Lei n. 12.514/2011. 2.
Créditos que atingem o valor mínimo exigível para execução apenas em data posterior ao vencimento não estão prescritos se a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo legal." Legislação relevante citada: Lei n. 12.514/2011, art. 8º; Lei n. 14.195/2021, art. 8º; Lei n. 6.830/1980, art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.757.175/PE, Segunda Turma, julgado em 21/09/2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.253/SE, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022; TRF1, AC 1070309-50.2022.4.01.3700, Sétima Turma, julgado em 26/06/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 07/03/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1038750-83.2023.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO CHAVES PUGAS - GO7647-A AGRAVADO: BRUNO HENRIQUE DA SILVA JUNQUEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA FINALIDADE: Intimem-se, ficando a parte agravada, desde já, ciente nos termos e para os fins do disposto no inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil; -
25/09/2023 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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