TRF1 - 1011739-21.2024.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 11:38
Juntada de termo
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11/04/2025 11:37
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/12/2024 00:35
Decorrido prazo de Presidente da Comissão de Seleção Interna da Base Aérea de Anápolis em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:23
Decorrido prazo de Presidente da Comissão de Seleção Interna da Base Aérea de Anápolis em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ROMEIKA DANTAS ANTUNES FLEURI em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 16:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/11/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 16:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/11/2024 16:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/11/2024 18:39
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2024 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 17:01
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2024 20:17
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2024 20:17
Juntada de Certidão
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08/11/2024 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 20:17
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ROMEIKA DANTAS ANTUNES FLEURI em 21/05/2024 23:59.
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30/04/2024 16:42
Juntada de manifestação
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29/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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25/04/2024 11:41
Juntada de petição intercorrente
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21/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2024
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19/04/2024 11:51
Juntada de parecer
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1011739-21.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROMEIKA DANTAS ANTUNES FLEURI REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO DE LIMA BORGES FILHO - GO40277 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ROMEIKA DANTAS ANTUNES FLEURI, contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DA BASE AÉREA DE ANÁPOLIS-GO, objetivando: a) que seja deferida a medida liminar inautida altera pars com fundamento no artigo 7º, III da lei 12.016/2009, seja deferida a medida liminar inautida altera pars com fundamento no artigo 7º, III da lei 12.016/2009, determinado a imediata reclassificação para a primeira colocação da Impetrante no certame, sob pena de multa diária a ser imposta por este juízo; (...) d) que ao final seja reconhecida a ilegalidade o ato praticado pelo Impetrado, julgando procedente o seu pedido determinando a reclassificação da Impetrante para a primeira colocação, e confirmando a liminar com a consequente incorporação da Impetrante em caso de êxito nas demais fases do processo.
A impetrante narra, em síntese, que ingressou no processo seletivo aberto pela Força Aérea Brasileira com o intuito de se tornar Sargento Temporária (QSCON/2024) para a especialidade de Radiologia o qual tinha previsão de somente uma vaga.
Alega que na data de 01/02/2024 a CSI divulgou a relação dos candidatos contendo a classificação definitiva, onde a Impetrante figurava na primeira colocação.
Contudo, no dia 27/02/2024 foi publicada uma errata o site do processo seletivo reclassificando a especialidade de Radiologia, no qual a impetrante foi reclassificada para a quinta colocação, perdendo 20 pontos, sob a argumentação de que os quatro cursos de pós-formação teriam sido concluídos após o último dia previsto para a inscrição.
Em outras palavras, a errata de classificação foi emitida em virtude de 4 certificados de cursos realizados entre o período de 23/10/2023 a 23/11/2023, os quais segundo a CSI não seriam válidos por terem sido finalizados após o período de inscrição que se encerrou no dia 14/11/2023, 10 dias após o período de inscrição.
Dessa forma, busca a tutela jurisdicional para resolver a questão, vez que considera ilegal sua reclassificação.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos para julgamento do pedido liminar.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos. É comumente sabido que o edital é a lei do concurso, o qual deve prever, de forma clara e expressa, o regramento necessário para a convocação e organização do concurso.
O edital de convocação para o processo seletivo de militares temporários faz expressa menção às normas que fundamenta todas as exigências nele contidas, bem como, quanto aos requisitos e condições a serem cumpridos pelos candidatos ao serviço militar voluntário.
Analisando os autos, verifica-se que o Edital AVICON QSCon 2024 (id 2101474646) previu expressamente, no item Avaliação Curricular - 5.4.3, as disposições para que fossem computadas as pontuações relativas aos cursos complementares.
Confira-se: 5.4 AVALIAÇÃO CURRICULAR (AC) 5.4.1 A Etapa AC, realizada por meio da análise dos documentos comprobatórios dos Parâmetros de Qualificação Profissional, contabiliza um total de até 100 (cem) pontos, em estrita observância às normas contidas neste AVICON. 5.4.2 Somente serão avaliados os documentos que forem considerados válidos na Etapa de Validação Documental. 5.4.3 Somente serão considerados, para fins de avaliação curricular, o período de experiência profissional adquirida ou cursos complementares referentes à especialidade a que concorre, concluídos até o último dia previsto para a inscrição. (...) Ora, a impetrante foi reclassificada no processo seletivo em virtude de lhe ter sido aplicado o regramento expressamente previsto no Edital.
Sendo assim, é de inteira responsabilidade do candidato a leitura e conhecimento das disposições do Edital, não havendo que se falar em ilegalidade e/ou preterição.
Se a candidata considerava incompreensível ou desarrazoado o requisito mencionado, deveria ter impugnado o edital oportunamente, e não somente agora, com quebra da isonomia e após sua reclassificação.
O critério utilizado foi igual para todos, e não se pode mudá-lo somente para esse caso, em flagrante afronta à isonomia.
Nesta senda, considerando que a impetrante deixou de observar um dos regramentos do edital, não parece razoável colocá-la em pé de igualdade com os demais candidatos que cumpriram o aludido requisito nos moldes exigidos no edital.
Portanto, verifica-se que a comissão avaliadora ao excluir a candidata do certame, agiu dentro dos ditames do edital, não incorrendo em nenhuma ilegalidade que desse azo a qualquer intervenção judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 18 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/04/2024 15:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/04/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 15:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/04/2024 15:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/04/2024 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 11:48
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2024 11:48
Juntada de Certidão
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18/04/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2024 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2024 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2024 11:48
Não Concedida a Medida Liminar
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17/04/2024 10:52
Conclusos para decisão
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16/04/2024 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/04/2024 15:33
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2024 15:53
Declarada incompetência
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26/03/2024 16:42
Conclusos para despacho
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25/03/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJGO
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25/03/2024 15:45
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2024 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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