TRF1 - 1014796-65.2024.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 10ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA : Dir.
Secret. : ROBINSON DE SOUZA AMORIM AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1014796-65.2024.4.01.3300 - PROTESTO (12228) - PJe REQUERENTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DA BAHIA Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO HORTELIO CORREIA SILVA - BA59449, FERNANDA FERREIRA DOS SANTOS BACELAR SILVA - BA25768, JOAO ALFREDO DE MENEZES VASCONCELOS LEITE - BA34888, NEY DE SOUZA CACIM - BA13833 REQUERIDO: THIAGO DA SILVA RAMOS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA Tipo C I Trata-se de protesto judicial ajuizado pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DA BAHIA com o propósito de interpelar a parte requerida a fim de que esta regularize suas pendências financeiras referentes a anuidades em atraso, conforme fundamentos constantes da peça de ingresso. É o relatório.
DECIDO.
II O protesto judicial previsto no art. 726, § 2º, do CPC, é o meio processual a ser utilizado por quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante mediante notificação das pessoas participantes da mesma relação jurídica a fim de dar-lhes ciência de seu propósito.
Somente é admissível a interpelação judicial ou o protesto se houver fundada utilidade jurídica para o requerente, traduzida em necessário interesse processual em promover o procedimento. É o que se depreende da dicção do § 1º, do art. 726 referido.
Na situação dos autos, a parte requerente, com o argumento de que pretende evitar a prescrição de crédito tributário alusivo a anuidades devidas pela parte requerida e que não foi inscrito no quinquênio legal em dívida ativa, objetiva afastar a extinção do seu crédito nos termos do art. 173 do CTN.
Ora, o requerente tem ao seu dispor longos cinco anos para constituir seu crédito e, portanto, possui meio idôneo e lícito para evitar a prescrição, qual seja, sua inscrição em dívida ativa e posterior cobrança judicial, bem como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa, motivo pelo qual não reputo fundada e necessária a pretensão objeto deste procedimento.
Por isso, é incabível o ajuizamento de protesto ou de interpelação judicial.
Convém registrar que o Conselho não comprovou a necessidade deste procedimento cautelar com a impossibilidade de promoção das medidas previstas no art. 8º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021.
Este é o entendimento do STJ.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR.
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
VIOLAÇÃO AO ART. 867 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A Ação Cautelar de Notificação Judicial, prevista no art. 867 do CPC, deve observar as "condições da ação". 2.
Ausentes a necessidade da tutela jurisdicional e a adequação do provimento pleiteado, deve ser indeferida a petição inicial. 3.
Violação ao disposto no art. 867, do CPC, não configurada. 4.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 737.018/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2006, DJ de 6/9/2007, p. 233.) Na mesma linha decidiu o TRF1: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM.
ANUIDADES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
MULTA.
AFASTAMENTO. 1.
O Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais- COREN/MG ajuizou a presente ação de protesto, com o objetivo de interromper a prescrição relativamente à cobrança de anuidades, para posterior ajuizamento de ação executiva. 2.
A decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência desta egrégia Corte, segundo a qual " Dispondo a credora de medidas extrajudiciais cabíveis, para a finalidade de recebimento de crédito relativo às anuidades não pagas, afigura-se desnecessária a utilização de medida cautelar de protesto, ajuizada com a finalidade exclusiva de interrupção do prazo prescricional, carecendo à parte autora o interesse em agir.
Nesse sentido, o STJ: "Ausentes a necessidade da tutela jurisdicional e a adequação do provimento pleiteado, deve ser indeferida a petição inicial." (REsp 737.018/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19.10.2006, DJ 6.9.2007 p. 2333.). 3.O Conselho não comprovou a necessidade do provimento cautelar, porquanto não demonstrou a proximidade do termo final de prescrição, nem comprovou a impossibilidade de promoção do protesto via extrajudicial. 4.
Consoante dispõe o parágrafo único do art. 538/CPC, é cabível aplicação de multa não excedente a 1% sobre o valor da causa.
Entretanto, o dispositivo exige que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios, que não é o caso.
Precedentes do STJ: REsp 1193739/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, DJe 16/05/2012; REsp 1097322/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 24/02/2011. 5.
Apelação parcialmente provida, tão somente para afastar a multa aplicada ao requerente.
Sentença parcialmente reformada. (TRF1, EDAC nº 0000744-21.2015.4.01.3810, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, 26/02/2021.
III Isto posto, por não vislumbrar a existência de legítimo interesse processual, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem apreciação do mérito, com apoio no art. 485, I, c/c art. 486, VI, do CPC.
Custas remanescentes pela parte autora, a qual deverá ser intimada para recolhê-las no prazo de 15 dias.
Não o fazendo, comunique-se a Procuradoria da Fazenda Nacional para fins do art. 16 da Lei nº 9.289/96, caso o valor devido viabilize a inscrição em dívida ativa e o futuro ajuizamento da execução fiscal.
Se forem opostos embargos de declaração, voltem-me os autos conclusos imediatamente.
Interposta a apelação, antes de remeter os autos ao TRF1, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal.
Após a preclusão desta sentença, sem modificação, arquivem-se os autos.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
18/03/2024 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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