TRF1 - 0018268-83.2004.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018268-83.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018268-83.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMIC STORE COMERCIAL LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS RIBEIRO BORGES - SP122463 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZ CARLOS RIBEIRO BORGES - SP122463 RELATOR(A):ALAN FERNANDES MINORI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018268-83.2004.4.01.3400/DF RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATOR : O EXMº.
SR.
JUIZ FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI (CONVOCADO) APTE. : COMIC STORE COMERCIAL LTDA ADV. : Luiz Carlos Ribeiro Borges (OAB/SP nº 122.463) APTE. : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região APDO. : OS MESMOS RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: Cuida-se de recursos de apelação à r. sentença do Juízo Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação sob procedimento ordinário proposta à União Federal por Comic Store Comercial Ltda objetivando a anulação do Ato Declaratório Executivo Coana nº 01, de 27/01/2004, considerando devidamente motivado o ato em questão que anulou a solução de consulta nº 83/2001 decorrente de ilegalidade, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora nas custas processuais e em honorários de advogado fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), termos do artigo 20, § 4º do CPC (ID 25065482 pág. 53).
Sustenta a parte autora, no essencial, que o ato declaratório Coana nº 01/2004 não descreveu qualquer ilegalidade apta a anular a solução de consulta nº 83/2001, prevalecendo em tal hipótese e tão somente, a possibilidade de revogação do mencionado ato administrativo, com efeitos ex nunc, a teor da Súmula nº 476/STF. (ID 25065482 pág. 56/63) A Fazenda Nacional pugna apenas pela majoração dos honorários. (ID 25065482 pág. 68/70) Resposta pela Fazenda Nacional (ID 25065482 pág. 72/73), e manifestação ministerial pela ausência de interesse social ou individual indisponível a justificar sua intervenção. (ID 419698566) É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0018268-83.2004.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: De acordo com os arts. 48, §3º, e 49 da Lei 9.430/96, não cabe recurso nem pedido de reconsideração de solução de consulta ou de despacho que declarar sua ineficácia, de modo que a inobservância dessa regra traduz ilegalidade a desencadear nulidade com efeitos retroativos, conforme Súmulas 346 e 473 do STF.
No caso dos autos, conforme comprovado no ID 25065483 – Pág. 157/158, a Divisão de Administração Aduaneira (Diana), da Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF), na 8ª Região Fiscal (São Paulo), declarou, em 18/10/2000, a ineficácia da consulta formulada pela Autora Apelante a respeito da classificação do produto “Collective Card Game – CGC”.
Na oportunidade, foi explicado, dentre outras questões, que “a consulta não comporta dúvida razoável uma vez que as cartas de jogar estão nominalmente citadas no texto da subposição 9504.40, dentro da posição 9504 que engloba segundo seu texto artigos para jogos de salão.”, bem como que as Notas Explicativas do Sistema Harmonizada da posição 9504 esclarecem que os baralhos (jogos de cartas) de todos os tipos (para brigde, tarô, lixcon), estão entre os artefatos compreendidos na referida posição.
Já para a classificação no Capítulo 49, a Divisão de Controle Aduaneiro adicionou que conta com Nota 1c excluindo as cartas de jogar, havendo ainda Nota Explicativa da posição 4911 excluindo da posição cartas de jogar e artefatos semelhantes com dizeres impressos, tudo a reservar a posição 4901 para artigos destinados à leitura.
Em reforço a esse resultado de inexistência de dúvida a justificar solução de consulta ou novo questionamento sobre o tema, a Informação Coana/Cotac/Dinom n.° 0023, de 26/01/2004, conforme ID 25065483 – Pág. 173/178, enumera outras manifestações sobre o assunto sempre confirmando a posição 4911 para os cartões como os retratados nos autos: [...] 4.
A título de exemplo, tanto a Comic Store Comercial Ltda (às fls. 180) quanto o Interessado (às fls. 71) apresentam amostras de espécie da mercadoria CCG (Collective Card Game). 5.
A simples verificação desses dois exemplos permite inferir que a CCG (Collective Card Game) refere-se a cartas empregadas para o desenvolvimento de uma história, ficcional ou não, apresentando-se em envelopes ou em caixas. 6.
A propósito desse gênero de mercadoria a Secretaria da Receita Federal já se manifestou pela posição 9504 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), desde os idos de 1990, como pode ser constatado nos exemplos a seguir: 6.1) Classifica-se no código 9504.40.0000 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto n° 97.410, de 23 de dezembro de 1988, as "carteias de papel duplex colados em papelão reforçado, com figuras de monstros espaciais, para jogos infantis, acondicionadas em caixa de papel" (negritei), conforme consta do Despacho Homologatório DH CST (DCM) n° 191/91, publicado no Diário Oficial da União (DOU) em 11 de julho de 1991; 6.2) Classifica-se no código 9504.40.0,900 da TIPI, aprovada pelo Decreto n°97.410. de 1988, os "baralhos constituídos de 36 cartas impressas com números e figuras diversas, próprio para cartomantes" (negritei), conforme consta do Despacho Homologatório DH CST (DCM) n° 351/90, publicado no DOU em 20 de novembro de 1990; 6.3) Classifica-se no código 9504.40.0000 da TIPI, aprovada pelo Decreto n°97.410, de 1988, os "jogos de memória composto por cartas de cartolina impressas com ilustrações gráficas de 19 pares animais, com regras próprias para jogar" (negritei), conforme consta do Despacho Homologatório DH CST (DCM) n° 188/90, publicado no DOU em 10 de julho de 1990. 7.
Não bastasse os exemplos anteriores para formar convicção a propósito do nicho correto para a classificação do tipo de mercadoria em tela, vale verificar que no The Harmonized System Commodity Data Base, nas suas edições de 1996 e 2002 classifica um "jeux de cartes racontant l'histoire biblique"² na subposição 9504.40 do SH. 8.
A inserção desses diversos tipos da mercadoria "carta de jogar" na posição 9504 da NCM faz uso da 1 a e 6 Regra Geral para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e da Regra Geral Complementar (RGC) 1, não podendo o mesmo ser intentado no Capítulo 49, visto o impedimento legal previsto pela Nota 1c deste Capítulo. 9.
Em vista do exposto nos parágrafos 4° a 9°, infere-se, tecnicamente, que não havia verdadeira dúvida envolvendo a classificação da mercadoria CCG (Collective Card Game) no código NCM 9504.40.00. [...] No entanto, também está comprovado no ID 25065483 – Pág. 151/153 e bem justificado no ID 25065483 – Pág. 173/178, que a mesma consulta foi realizada por meio de Sidney Nascimento Simões, admitidamente relacionado ao sócio majoritário da Apelante, André Ramos Viera da Silva (ID 25065483 – Pág. 25/31), que também lhe forneceu os dados necessários para a nova consulta e, adiante, se valeu do resultado da medida.
A propósito, segue trecho da inicial a respeito da convergência de atuação do posterior consulente Sidney e do anterior consulente André, sócio majoritário da Apelante, conforme ID 25065483 – Pág. 6/7: [...] Como se vê, havia sido a consulta sobre classificação fiscal de mercadoria formulada pelo Sr.
Sidney Nascimento Simões, em data de 04.09.01, e endereçada à Superintendência da Receita Federal da la Região Fiscal, onde registrada sob n. 10166.011254/2001.11, tendo por objeto precisamente o produto coleção de impressos interativos / collectible card game.
Para instruir o requerimento, o consulente, pessoa do circulo de conhecimentos do Sr.
André Ramos Vieira da Silva, sócio e representante legal da autora, solicitara a este o fornecimento de um documento — Sugestão de Classificação — onde fossem descritas as características do produto e a classificação fiscal que o mesmo comportava, à vista dessas características.
A razão de haver sido procurado o Sr.
André para esse fim explica-se por dedicar.se ele, através de sua empresa, justamente à importação e comercialização de tais bens, como ainda por haver a empresa recentemente endereçado consulta similar à 8ª Região Fiscal, sediada em São Paulo.
Essa anterior consulta, formulada pela autora, havia sido, diga-se, declarada ineficaz, de conformidade com o art.48, par. 1 0, inciso II, da lei n. 9.430/96 e ainda com o art.52, inciso VIII, do decreto n. 70.235/72, a pretexto de que não comportaria dúvida razoável (doc. 11).
Conhecedor, portanto, do assunto, acedeu o Sr.
André a fornecer ao consulente Sidney o documento por este solicitado, como se vê das peças extraídas do procedimento administrativo respectivo.
E a realidade, como se viu, é que a consulta foi solucionada de forma a concluir.se — e a normatizar-se — que o produto "Conjunto de cartões ilustrados e impressos com textos de obras literárias, apresentado em pequenas caixas ou envelopes com código ISBN, utilizado para leitura e desenvolvimento criativo de histórias, fabricado por IRON CROWN ENTERPRISES", classifica-se no código TEC 4901.99.00.
Nessas condições, a partir do momento em que, junto à Alfândega do Aeroporto de Viracopos, essa classificação fiscal passou a ser questionada, não teve dúvidas a autora em invocar o conteúdo da Solução de Consulta, como expressão do reconhecimento oficial da validade da classificação fiscal utilizada em suas operações de importação. [...] Essa situação não passou despercebida naquela Informação Coana: [...] 2.4) Comic Store Comercial Ltda vendo que a tese que defendia, qual seja, que a mercadoria CCG (Collective Card Game) deveria ser classificada como livro e não corno cartas de jogar, não proliferava, haja vista a ineficácia declarada pela SRRF08/Diana, reapresenta, em 4 de setembro de 2001, a mesma consulta, através do Sr.
Sidney Nascimento Simões, à SRRF01/Diana.
Esta conclusão pode ser facilmente verificada no processo em epígrafe por simples comparação do arrazoado que o citado contribuinte apresenta à SRRFOI/Diana (às fls. 4-16) com aquele que Comic Store Comercial Ltda havia apresentado à SRRF08/Diana (às fls. 88-99).
Assim sendo, a consultada apresentada à consideração da SRRFOI/Diana, tinha o mesmo vício que a SRRF08/Diana havia identificado, isto é, não mostrava dúvida razoável sobre a classificação da mercadoria, o que levou esta SRRF a declarar sua ineficácia; 2.5) Na consulta do Sr.
Sidney Nascimento Simões, precisamente às fls. 16, consta, ao fim do arrazoado que justifica a classificação pretendida, o nome por extenso do Sr.
André Ramos Vieira da Silva, sócio majoritário da Comic Store Comercial Ltda, conforme instrumento particular de constituição desta sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada (às fls. 86); 2.6) A Lei n.° 9.430, de 1996, não estabelece qualquer mecanismo de reapresentação de consultas sobre a classificação de mercadorias; ao contrário, a mencionada Lei, no art. 48, estabelece que os processos administrativos de consulta devem ser solucionados em instância única, não cabendo recurso ou pedido de reconsideração da solução da consulta ou do despacho que declarou sua ineficácia; 2.7) Em 13 de novembro de 2001, a SRRFOI/Diana não atentando para o vício da ausência de dúvida sobre a classificação' '"éia mercadoria CCG (Collective Card Game) exare a Solução de Consulta SRRF/PRF/DIANA 'N. 0 83, de 2001, onde classifica o "conjunto de cartões ilustrados e impressos com textos de obras literárias, apresentado em pequenas caixas ou envelopes com código ISBN" no código NCM 490.99.00; 2.8) Simultaneamente à consulta, a Comic Store Comercial Ltda, fez uso da via judicial visando a liberação de mercadoria idêntica a que se apresentava à consulta e que se encontrava retida na Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos, é dizer, de dois Mandados de Segurança de onde se extraem as seguintes observações a respeito da temática em tela (hz verbis): [...] Essa posterior consulta foi realizada perante outro órgão, a saber, a SRRF01/Diana, onde foi obtida a Solução de Consulta 83, de 13/11/2001, com a conclusão de que o mesmo produto Collectible Card Game, classificava-se no código TEC 4901.99.00.
Como visto, essa posterior consulta, ainda que por intermédio de Sidney Nascimento Simões, equivaleu, na verdade, a pedido de reconsideração vedado pelo art. 48, §3º, da Lei 9.430/96, ao representar reconsideração da anterior consulta promovida pela Autora Apelante, já que aquele se valeu dos mesmos dados da anterior consulta apresentados pelo próprio sócio majoritário da Autora Apelante, havendo ainda incontroversa comunhão expressa de interesse com a do anterior consulente, tudo em meio a várias Soluções de Consulta já afastando dúvida razoável sobre o tema, o que já havia alcançado a própria Autora Apelante.
Desse modo, caracterizada a ilegalidade da Solução de Consulta SRRF/1ªRF/DIANA N.° 83, de 13 de novembro de 2001, por consubstanciar pedido de retratação vedado pelos arts. 48, §3º, e 49, da Lei 9.430/96, em relação à anterior consulta apresentada pela Autora Apelante, a nulidade daquela Solução de Consulta, promovida pelo Ato Declaratório Executivo Coana nº 0001, de 27 de janeiro de 2004, está bem justificada na forma da Informação Coana/Cotac/Di nom n.° 0023 a ponto de, em constância com as Súmulas 346 e 473 do STF, gerar efeitos retroativos desde o início (ex tunc).
Portanto, a sentença de improcedência deve ser mantida.
Em relação questionamento da Apelação da Ré União quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, de acordo com a jurisprudência, “[...] nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC de 1973 - dentre as quais estão compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como no caso dos autos - , a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/1973 (EREsp n. 637.905/RS, Ministra Eliana Calmon, Dje 21/8/2006).” (AgInt no REsp n. 1.904.610/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.).
No caso dos autos, considerando a natureza da causa (que não envolve autuação de infração mas a nulidade de solução de consulta), o deslinde a partir de dados documentais já produzidos na esfera administrativa, o tempo de duração da ação até a sentença, o trabalho advocatício realizado nos autos, entendo que atendeu à apreciação equitativa exigida pelo art. 20, §4º, do CPC/73, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00.
Diante do exposto, nego provimento aos recursos de apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0018268-83.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018268-83.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMIC STORE COMERCIAL LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ CARLOS RIBEIRO BORGES - SP122463 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ CARLOS RIBEIRO BORGES - SP122463 EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NULIDADE DE SOLUÇÃO DE CONSULTA.
DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 48, §3º E 49 DA LEI 9.430/96.
EFEITOS EX TUNC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA OBSERVADA. 1.
De acordo com os arts. 48, §3º, e 49 da Lei 9.430/96, não cabe recurso nem pedido de reconsideração de solução de consulta ou de despacho que declarar sua ineficácia, de modo que a inobservância dessa regra traduz ilegalidade a desencadear nulidade com efeitos retroativos, conforme Súmulas 346 e 473 do STF. 2.
Caso em que comprovado que a Divisão de Administração Aduaneira (Diana), da Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF), na 8ª Região Fiscal (São Paulo), declarou, em 18/10/2000, a ineficácia da consulta formulada pela Autora Apelante a respeito da classificação do produto “Collective Card Game – CGC”, destacando não haver dúvida razoável sobre a classificação na subposição 9504.40; porém, a mesma consulta foi realizada por meio de terceiro admitidamente relacionado ao sócio majoritário da Apelante que lhe forneceu os dados necessários para a nova consulta e, adiante, se valeu do resultado da medida obtida perante a SRRF01/Diana, que concluiu que o mesmo produto Collectible Card Game, classificava-se no código TEC 4901.99.00. 3.
Caracterizada a ilegalidade da posterior solução de consulta por consubstanciar pedido de retratação vedado pelo art. 48, §3º, da Lei 9.430/96, em relação à anterior consulta apresentada pela Autora Apelante, o ato declaratório de nulidade daquela anterior solução consulta, em consonância com as Súmulas 346 e 473 do STF, gera efeitos retroativos desde o início (ex tunc). 4, Em relação questionamento da Apelação da Ré União quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, de acordo com a jurisprudência, “[...] nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC de 1973 - dentre as quais estão compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como no caso dos autos - , a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/1973 (EREsp n. 637.905/RS, Ministra Eliana Calmon, Dje 21/8/2006).” (AgInt no REsp n. 1.904.610/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.). 5.
No caso dos autos, considerando a natureza da causa (que não envolve autuação de infração mas a nulidade de solução de consulta), o deslinde a partir de dados documentais produzidos desde a esfera administrativa, o tempo de duração da ação até a sentença, o trabalho advocatício realizado nos autos etc., atende a apreciação equitativa exigida pelo art. 20, §4º, do CPC/73, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00. 6.
Apelações da Autora e da União não providas.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento às apelações da Autora e da União, nos termos do voto do Relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 04/12/2024.
Juiz Federal ALAN FERNANDES MINORI Relator Convocado -
11/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 8 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: COMIC STORE COMERCIAL LTDA - ME, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS RIBEIRO BORGES - SP122463 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), COMIC STORE COMERCIAL LTDA - ME, Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS RIBEIRO BORGES - SP122463 .
O processo nº 0018268-83.2004.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-12-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 3 - NV sessão presencial/vídeo conf. 8ª - Observação: Pedidos de Sustentação Oral/Preferência devem ser encaminhados à Oitava Turma - e-mail: [email protected] até 02/12/24. -
15/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: COMIC STORE COMERCIAL LTDA - ME, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS RIBEIRO BORGES - SP122463 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), COMIC STORE COMERCIAL LTDA - ME, Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS RIBEIRO BORGES - SP122463 .
O processo nº 0018268-83.2004.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-08-2024 a 23-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB34 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 19/08/2024 e encerramento no dia 23/08/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
12/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0018268-83.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018268-83.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMIC STORE COMERCIAL LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ CARLOS RIBEIRO BORGES - SP122463 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (NÃO IDENTIFICADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[COMIC STORE COMERCIAL LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-80 (NÃO IDENTIFICADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 11 de abril de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma -
17/09/2019 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 15:18
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
21/05/2014 17:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
21/05/2014 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
-
21/05/2014 15:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
-
28/04/2014 12:06
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
-
24/08/2010 17:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
24/08/2010 13:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
23/08/2010 18:24
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001710-89.2023.4.01.4002
Raimundo Nonato Oliveira de Moraes
Gerente Inss Ag. Parnaiba/Pi
Advogado: William de Sousa Fontenele
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2023 10:43
Processo nº 1001710-89.2023.4.01.4002
Raimundo Nonato Oliveira de Moraes
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: William de Sousa Fontenele
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/09/2023 09:46
Processo nº 1042253-15.2023.4.01.0000
Olivia Maria Colombo
Uniao Federal
Advogado: Barbara Felipe Pimpao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2023 13:24
Processo nº 1013095-75.2024.4.01.0000
Eliel Ramos Calmon de Siqueira
Universidade Federal da Bahia
Advogado: Miguel Calmon de Siqueira Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/04/2024 19:45
Processo nº 1002054-24.2024.4.01.4200
Elisabeth Goncalves Galdino da Costa
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Wanessa Figarella Candido
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2024 16:21