TRF1 - 0002666-27.2006.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002666-27.2006.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002666-27.2006.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S POLO PASSIVO:ANTONIO LIMA CRUZ REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS - PI4410-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002666-27.2006.4.01.4000 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recurso de apelação, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, de sentença que, em demanda sob procedimento comum, proposta por ANTÔNIO LIMA CRUZ, objetivando a declaração de quitação de financiamento e recálculo das prestações mensais do saldo devedor, em decorrência de Contrato de Mútuo com Obrigações e Hipoteca, firmado para construção de imóvel residencial, julgou parcialmente procedente o pedido, “para determinar a anulação do processo de execução extrajudicial do contrato n. 0616.8.0001-6, bem como a revisão do saldo devedor, excluindo a capitalização mensal de juros.” Em suas razões de recurso, argui a Caixa Econômica Federal que a sentença merece reforma, uma vez que possui direito de ter observado o cumprimento do contrato, nos termos em que pactuado, no contexto em que, diante do descumprimento contumaz da parte autora, em 74 prestações atrasadas, procedeu à execução extrajudicial, nos termos do Decretro-lei n 70/66.
Afirma ter observado com acuidade o procedimento de execução, proporcionando o contraditório e a ampla defesa.
Requer a reforma da sentença, para que possa prosseguir com a execução extrajudicial do contrato.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Distribuídos os autos, a Caixa informa rescisão parcial do contrato firmado com a EMPRESA GESTORA DE ATIVOSS/A – EMGEA S/A, e comunica a renúncia ao mandato conferido pela EMGEA, pugnando por sua exclusão do feito. É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002666-27.2006.4.01.4000 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Cinge-se a controvérsia dos autos à regularidade do procedimento de execução extrajudicial, no contexto em que, diante do inadimplemento de prestações do contrato de mútuo, com obrigações e hipoteca, procedeu à execução extrajudicial, nos termos do Decretro-lei n 70/66.
Inicialmente, quanto à petição juntada pela Caixa, nesta instância, acerca de apontada rescisão contratual com a EMGEA, para sua representação processual, e consequente renúncia ao mandato, observo que a Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para demandas em que se controverte acerca de contratos habitacionais, firmados sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação, ainda nas hipóteses em que tenha havido cessão de crédito à EMGEA.
A propósito: 1.
Segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo das ações em que se discute o contrato de financiamento habitacional, mesmo que tenha ocorrido a cessão de crédito à Emgea (REsp 815.226/AM, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 02.05.2006; EDcl no Ag 1.069.070/PE, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 10.05.2010).
No caso dos autos, a ação foi ajuizada contra a CEF e a Emgea, ambas representadas por seus respectivos advogados. 2.
A constitucionalidade do Decreto-Lei n. 70/1966, ou sua recepção pela Constituição Federal de 1988, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive, em regime de Repercussão Geral (Tema 249 RE n. 627.106), previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-B do CPC/1973). 3.
Comprovado, nos autos, que o procedimento de execução extrajudicial observou as normas previstas no Decreto-Lei n. 70/1966, não merece acolhimento a alegação de vícios apontados pelo mutuário inadimplente. 4.
Conforme informado pelo agente financeiro durante todo o período do financiamento, o mutuário não efetuou o pagamento de NENHUMA prestação, permanecendo no imóvel por mais de 11 anos sem despender nenhum ônus financeiro (fl. 76), mesmo diante das renegociações do contrato operadas em agosto de 1996 e novembro de 1999 (planilha de evolução do financiamento fls. 163-176). 5.
Sentença que julgou improcedente o pedido, que se mantém. 6.
Apelação da parte autora não provida.(AC 0005973-52.2006.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 11/06/2021 PAG.) Na presente hipótese, a demanda foi ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal, devidamente representada nos autos, motivo pelo qual não se há falar em reflexo da presente rescisão contratual entre CEF/EMGEA nos polos da relação processual, para além da regularização do representante processual da EMGEA, conforme procuração apresentada.
No mérito, a controvérsia recursal está centrada no direito ao procedimento de execução extrajudicial, no contexto de inadimplemento contratual pela parte autora.
Narra o histórico fático que as partes firmaram, em 21.06.1996, Instrumento Particular de Mútuo com Obrigações e Hipoteca, contrato n ° 0616.8.0001-6, com cobertura de seguro de morte e invalidez permanente.
Em 2004, em razão de acometimento de doença, foi contemplada a parte com a cobertura securitária, tendo sido quitado o saldo devedor.
No entanto, embora quitado o saldo devedor, havia prestações em aberto, as quais continuaram na responsabilidade do mutuário.
Assim, em 2006, houve a culminância do procedimento da execução extrajudicial.
A r. sentença concluiu pela anulação do procedimento de execução extrajudicial, pelo rito do Decreto-Lei n. 70/66, em razão de inobservância do requisito de intimação pessoal prévia do executado, em conformidade com o normativo legal.
Inicialmente, registro a orientação do c.
Supremo Tribunal Federal, acerca da constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial regulamentado pelo Decreto-Lei n. 70/1966, conforme apreciação do Tema 249 da repercussão geral, tendo sido firmada a tese de que "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66": EMENTA Direito processual civil e constitucional. sistema financeiro da habitação.
Decreto-lei nº 70/66.
Execução extrajudicial.
Normas recepcionadas pela Constituição Federal de 1988.
Precedentes.
Recurso extraordinário não provido. 1.
O procedimento de execução extrajudicial previsto pelo Decreto-Lei nº 70/66 não é realizado de forma aleatória, uma vez que se submete a efetivo controle judicial em ao menos uma de suas fases, pois o devedor é intimado a acompanhá-lo e pode lançar mão de recursos judiciais se irregularidades vierem a ocorrer durante seu trâmite. 2.
Bem por isso, há muito a jurisprudência da Suprema Corte tem estabelecido que as normas constantes do Decreto-lei nº 70/66, a disciplinar a execução extrajudicial, foram devidamente recepcionadas pela Constituição Federal de 1988. 3.
Recurso extraordinário não provido, propondo-se a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-lei nº 70/66”. (RE 627106, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021)
Por outro lado, no que se refere à ilegalidade do procedimento, os fundamentos da r. sentença não se abalam com a argumentação aventada no recurso, uma vez que não se comprovou a notificação sobre as datas dos leilões, nos termos do art. 31 do DL 70/66.
Relevante a remissão aos termos do DL 70/66, especificamente ao seu art. 31, que dispõe sobre o procedimento de execução extrajudicial: Art. 31.
Vencida e não paga a dívida hipotecária, no todo ou em parte, o credor que houver preferido executá-la de acordo com este decreto-lei formalizará ao agente fiduciário a solicitação de execução da dívida, instruindo-a com os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 8.004, de 14.3.1990) I - o título da dívida devidamente registrado; (Inciso incluído pela Lei nº 8.004, de 14.3.1990) II - a indicação discriminada do valor das prestações e encargos não pagos; (Inciso incluído pela Lei nº 8.004, de 14.3.1990) III - o demonstrativo do saldo devedor discriminando as parcelas relativas a principal, juros, multa e outros encargos contratuais e legais; e (Inciso incluído pela Lei nº 8.004, de 14.3.1990) IV - cópia dos avisos reclamando pagamento da dívida, expedidos segundo instruções regulamentares relativas ao SFH. (Inciso incluído pela Lei nº 8.004, de 14.3.1990) § 1º Recebida a solicitação da execução da dívida, o agente fiduciário, nos dez dias subseqüentes, promoverá a notificação do devedor, por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, concedendo-lhe o prazo de vinte dias para a purgação da mora. (Redação dada pela Lei nº 8.004, de 14.3.1990) § 2º Quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao agente fiduciário promover a notificação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local, ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária. (Redação dada pela Lei nº 8.004, de 14.3.1990) Pontuo que, a teor do Decreto-Lei n. 70/66, notadamente em seu art. 34, até a assinatura do auto de arrematação, é lícita a purgação da mora pelo devedor fiduciante, nos termos: Art 34. É lícito ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito, totalizado de acôrdo com o artigo 33, e acrescido ainda dos seguintes encargos: (...) Acerca da questão posta a exame, o e.
STJ, ao analisar situação com assemelhado contexto factual, concluiu pela possibilidade de o teor do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/66 se comunicar aos contratos regulados pela Lei n. 9.514/97, em interpretação que priorize a permanência do imóvel com o mutuário, considerando a efetividade ao direito de habitação, bem como a ausência de prejuízo ao credor fiduciário, uma vez que a purgação da mora pressupõe o pagamento do débito em atraso, inclusive com os encargos legais e contratuais: HABITACIONAL.
SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO.
PURGAÇÃO DA MORA.
DATA LIMITE.
ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO.
DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 26, § 1º, E 39, II, DA LEI Nº 9.514/97; 34 DO DL Nº 70/66; E 620 DO CPC. 1.
Ação ajuizada em 01.06.2011.
Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 07.02.2014. 2.
Recurso especial em que se discute até que momento o mutuário pode efetuar a purgação da mora nos financiamentos vinculados ao Sistema Financeiro Imobiliário. 3.
Constitui regra basilar de hermenêutica jurídica que, onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo, sobretudo quando resultar em exegese que limita o exercício de direitos, se postando contrariamente ao espírito da própria norma interpretada. 4.
Havendo previsão legal de aplicação do art. 34 do DL nº 70/99 à Lei nº 9.514/97 e não dispondo esta sobre a data limite para purgação da mora do mutuário, conclui-se pela incidência irrestrita daquele dispositivo legal aos contratos celebrados com base na Lei nº 9.514/97, admitindo-se a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação. 5.
Como a Lei nº 9.514/97 promove o financiamento imobiliário, ou seja, objetiva a consecução do direito social e constitucional à moradia, a interpretação que melhor reflete o espírito da norma é aquela que, sem impor prejuízo à satisfação do crédito do agente financeiro, maximiza as chances de o imóvel permanecer com o mutuário, em respeito, inclusive, ao princípio da menor onerosidade contido no art. 620 do CPC, que assegura seja a execução realizada pelo modo menos gravoso ao devedor. 6.
Considerando que a purgação pressupõe o pagamento integral do débito, inclusive dos encargos legais e contratuais, nos termos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97, sua concretização antes da assinatura do auto de arrematação não induz nenhum prejuízo ao credor.
Em contrapartida, assegura ao mutuário, enquanto não perfectibilizada a arrematação, o direito de recuperar o imóvel financiado, cumprindo, assim, com os desígnios e anseios não apenas da Lei nº 9.514/97, mas do nosso ordenamento jurídico como um todo, em especial da Constituição Federal. 7.
Recurso especial provido. (REsp 1433031/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 18/06/2014) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA CUMULADA COM ANULATÓRIA DE ATO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE.
LEI Nº 9.514/1997.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
DEVEDOR FIDUCIANTE.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.CREDOR FIDUCIÁRIO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
PURGAÇÃO DA MORA.POSSIBILIDADE.
DECRETO-LEI Nº 70/1966.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A teor do que dispõe o artigo 39 da Lei nº 9.514/1997, aplicam-se as disposições dos artigos 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/1966 às operações de financiamento imobiliário em geral a que se refere a Lei nº 9.514/1997. 3.
No âmbito do Decreto-Lei nº 70/1966, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997. 4.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser possível a purga da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997) quando já consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário.
A purgação da mora é cabível até a assinatura do auto de arrematação, desde que cumpridas todas as exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966. 5.
Rever as conclusões do acórdão recorrido de que a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial não foi comprovada e que houve a purgação da mora antes do auto de arrematação demandaria o reexame de matéria fática e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1286812/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018) Sob esse enfoque, importante observar que a purgação da mora pressupõe o pagamento integral do débito, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.514/97 e jurisprudência correlata.
Do contexto dos autos, observo que o fundamento da sentença está circunscrito à ausência de comprovação da observância às formalidades legais, notadamente, notificação para ciência das datas de leilão: “intimação pessoal foi somente para cientificá-lo de que, se não purgado o débito em atraso, o imóvel estaria sujeito à venda em público leilão para ressarcir o montante devido (f 1. 105).
Contudo, para a validade do leilão, o mutuário deve ser intimado pessoalmente acerca dos dias e horários das praças, o que não restou demonstrado nos autos.” As razões de recurso não são hábeis a infirmar tal fundamentação, uma vez que orbitaram na esfera da existência de direito ao procedimento de execução extrajudicial, na hipótese de haver inadimplência, o que não contraria o quanto afirmado na sentença.
Cabível, ainda, o registro de que o art. 31do Decreto-lei n. 70/66 foi revogado pela Lei Nº 14.711, de 30 de outubro de 2023, que dispõe “sobre o aprimoramento das regras de garantia, a execução extrajudicial de créditos garantidos por hipoteca, a execução extrajudicial de garantia imobiliária em concurso de credores, o procedimento de busca e apreensão extrajudicial de bens móveis em caso de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, o resgate antecipado de Letra Financeira, a alíquota de imposto de renda sobre rendimentos no caso de fundos de investimento em participações qualificados que envolvam titulares de cotas com residência ou domicílio no exterior e o procedimento de emissão de debêntures; altera as Leis nºs 9.514, de 20 de novembro de 1997, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.476, de 28 de agosto de 2017, 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 9.492, de 10 de setembro de 1997, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 12.249, de 11 de junho de 2010, 14.113, de 25 de dezembro de 2020, 11.312, de 27 de junho de 2006, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e 14.382, de 27 de junho de 2022, e o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969; e revoga dispositivos dos Decretos-Lei nºs 70, de 21 de novembro de 1966, e 73, de 21 de novembro de 1966”, a qual resgata em seu texto a necessidade de comunicação ao mutuário acerca das datas de leilão, a teor do seu art. 9º, § 4º: Art. 9º Os créditos garantidos por hipoteca poderão ser executados extrajudicialmente na forma prevista neste artigo. § 1º Vencida e não paga a dívida hipotecária, no todo ou em parte, o devedor e, se for o caso, o terceiro hipotecante ou seus representantes legais ou procuradores regularmente constituídos serão intimados pessoalmente, a requerimento do credor ou do seu cessionário, pelo oficial do registro de imóveis da situação do imóvel hipotecado, para purgação da mora no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 26 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, no que couber. § 2º A não purgação da mora no prazo estabelecido no § 1º deste artigo autoriza o início do procedimento de excussão extrajudicial da garantia hipotecária por meio de leilão público, e o fato será previamente averbado na matrícula do imóvel, a partir do pedido formulado pelo credor, nos 15 (quinze) dias seguintes ao término do prazo estabelecido para a purgação da mora. § 3º No prazo de 60 (sessenta) dias, contado da averbação de que trata o § 2º deste artigo, o credor promoverá leilão público do imóvel hipotecado, que poderá ser realizado por meio eletrônico. § 4º Para fins do disposto no § 3º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro hipotecante por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato ou posteriormente fornecidos, inclusive ao endereço eletrônico. § 5º Na hipótese de o lance oferecido no primeiro leilão público não ser igual ou superior ao valor do imóvel estabelecido no contrato para fins de excussão ou ao valor de avaliação realizada pelo órgão público competente para cálculo do imposto sobre transmissão inter vivos, o que for maior, o segundo leilão será realizado nos 15 (quinze) dias seguintes. § 6º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela hipoteca, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais, podendo, caso não haja lance que alcance referido valor, ser aceito pelo credor hipotecário, a seu exclusivo critério, lance que corresponda a, pelo menos, metade do valor de avaliação do bem. § 7º Antes de o bem ser alienado em leilão, é assegurado ao devedor ou, se for o caso, ao prestador da garantia hipotecária o direito de remir a execução, mediante o pagamento da totalidade da dívida, cujo valor será acrescido das despesas relativas ao procedimento de cobrança e leilões, autorizado o oficial de registro de imóveis a receber e a transferir as quantias correspondentes ao credor no prazo de 3 (três) dias.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação apresentado pela Caixa Econômica Federal.
Honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, incabíveis, dado que a sentença foi prolatada na vigência do CPC anterior.
Proceda a Secretaria da Turma Processante à regularização da representação processual da EMGEA, conforme procuração apresentada. É como voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002666-27.2006.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002666-27.2006.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:ANTONIO LIMA CRUZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS - PI4410-A E M E N T A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH.
INADIMPLEMENTO.
PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DECRETO-LEI 70/66.
INTIMAÇÃO PARA CIÊNCIA DOS LEILÕES.
AUSÊNCIA.
ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Cinge-se a controvérsia dos autos à regularidade do procedimento de execução extrajudicial, no contexto em que, diante do inadimplemento de prestações do contrato de mútuo, com obrigações e hipoteca, procedeu a parte credora à execução extrajudicial, nos termos do Decreto-lei n 70/66.
II – Preliminarmente, quanto à petição acerca de apontada rescisão contratual da Caixa com a EMGEA, para sua representação processual, e consequente renúncia ao mandato, observo que a Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para demandas em que se controverte acerca de contratos habitacionais, firmados sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação, ainda nas hipóteses em que tenha havido cessão de crédito à EMGEA.
III – O fundamento da sentença está circunscrito à ausência de observância do procedimento de execução extrajudicial às formalidades legais, notadamente, notificação para ciência das datas de leilão: “intimação pessoal foi somente para cientificá-lo de que, se não purgado o débito em atraso, o imóvel estaria sujeito à venda em público leilão para ressarcir o montante devido (f 1. 105).
Contudo, para a validade do leilão, o mutuário deve ser intimado pessoalmente acerca dos dias e horários das praças, o que não restou demonstrado nos autos.” IV – As razões de recurso não infirmam tal fundamentação, uma vez que orbitaram na esfera da existência de direito ao procedimento de execução extrajudicial, na hipótese de haver inadimplência, o que não contraria o quanto afirmado na sentença.
V – Cabível o registro de que o art. 31do Decreto-lei n. 70/66 foi revogado pela Lei Nº 14.711, de 30 de outubro de 2023, que dispõe “sobre o aprimoramento das regras de garantia, a execução extrajudicial de créditos garantidos por hipoteca, a execução extrajudicial de garantia imobiliária em concurso de credores, o procedimento de busca e apreensão extrajudicial de bens móveis em caso de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, o resgate antecipado de Letra Financeira, a alíquota de imposto de renda sobre rendimentos no caso de fundos de investimento em participações qualificados que envolvam titulares de cotas com residência ou domicílio no exterior e o procedimento de emissão de debêntures; altera as Leis nºs 9.514, de 20 de novembro de 1997, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.476, de 28 de agosto de 2017, 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 9.492, de 10 de setembro de 1997, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 12.249, de 11 de junho de 2010, 14.113, de 25 de dezembro de 2020, 11.312, de 27 de junho de 2006, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e 14.382, de 27 de junho de 2022, e o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969; e revoga dispositivos dos Decretos-Lei nºs 70, de 21 de novembro de 1966, e 73, de 21 de novembro de 1966”, a qual resgata em seu texto a necessidade de comunicação ao mutuário acerca das datas de leilão, a teor do seu art. 9º, § 4º: "§ 4º Para fins do disposto no § 3º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro hipotecante por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato ou posteriormente fornecidos, inclusive ao endereço eletrônico." VI – Apelação da Caixa Econômica Federal a que se nega provimento.
Honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, incabíveis, dado que a sentença foi prolatada na vigência do CPC anterior.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
22/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, .
APELADO: ANTONIO LIMA CRUZ, Advogado do(a) APELADO: ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS - PI4410-A .
O processo nº 0002666-27.2006.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-05-2024 a 31-05-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 27/05/2024 e encerramento no dia 31/05/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
30/06/2021 19:35
Juntada de renúncia de mandato
-
03/09/2020 17:35
Juntada de procuração/habilitação
-
31/01/2020 19:39
Conclusos para decisão
-
04/07/2019 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 20:35
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2019 20:35
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
-
28/05/2019 16:33
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
05/05/2015 16:30
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
29/11/2011 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
28/11/2011 13:18
ALTERAÃÃO DE ASSUNTO
-
28/11/2011 10:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
25/11/2011 18:18
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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