TRF1 - 0001132-73.2005.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001132-73.2005.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001132-73.2005.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JACIMAR PEREIRA RIGOLON - RO1740-A e HOSANILSON BRITO SILVA - RO1655-A POLO PASSIVO:FLAESTE CRUZ BELEZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HOSANILSON BRITO SILVA - RO1655-A, PEDRO ALMEIDA MONTEIRO - RO1427 e CHRYSTIANE LESLIE MUNIZ LEVATTI - RO998-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001132-73.2005.4.01.4100 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelações interpostas pela Universidade Federal de Rondônia - UNIR e por Vinícius Ortigosa Nogueira e de recurso adesivo de Flaeste Cruz Beleza contra sentença proferida em ação de rito ordinário que julgou procedente o pedido para determinar à UNIR que procedesse a novo processo seletivo, com ampla divulgação, para o preenchimento de vaga no Curso de Medicina, mediante transferência de outra instituição de ensino superior.
A UNIR, em sua apelação, sustenta que a publicação do edital no mural da universidade foi suficiente para cumprir o princípio da publicidade, alegando que os candidatos foram informados com tempo hábil e conseguiram se deslocar para participar do certame.
Requer a reforma da sentença para afastar a obrigação de novo processo seletivo.
Vinícius Ortigosa Nogueira, litisconsorte aprovado em primeiro lugar no certame impugnado, por sua vez, alega cerceamento de defesa, afirmando que não lhe foi oportunizada a produção de provas.
No mérito, sustenta que o procedimento adotado pela UNIR observou os princípios da publicidade e moralidade.
Por fim, o apelado Flaeste Cruz Beleza apresenta recurso adesivo, defendendo a manutenção integral da sentença e requerendo a majoração da verba honorária fixada.
Encerrada a instrução, a UNIR comunicou o cumprimento da sentença, com a realização de novo certame conforme determinação judicial.
Contrarrazões apresentadas por todas as partes. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001132-73.2005.4.01.4100 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Inicialmente, deve ser repelida a alegação do apelante Vinícius Ortigosa Nogueira de cerceamento do seu direito de defesa, uma vez que o julgamento antecipado da lide teria impedido a produção de provas.
Isso porque a questão debatida nos autos não demanda dilação probatória, sendo de natureza essencialmente documental.
O suporte probatório anexado ao processo já permite a análise e conclusão sobre o mérito da demanda.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Cinge-se a controvérsia em torno da validade do certame realizado pela UNIR, especificamente quanto ao atendimento dos princípios da publicidade e moralidade administrativa.
A jurisprudência admite a possibilidade da técnica de fundamentação per relationem, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR ESTADUAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EXCLUSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA NÃO CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. [...] 2.
A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.
A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir.
Precedentes: a) do STF: RE 752.519 AgR, Relator: Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10.2.2015; ARE 742.212 AgR, Relator: Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.10.2014; e RE 614.967 AgR, Relator: Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.3.2013; e b) do STJ: AgRg no RMS 47.440/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015. (STJ, RMS n. 61.135/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) No caso em análise, a sentença apresentou motivação clara e convincente, tendo apreciado adequadamente os fatos e aplicado corretamente o direito à espécie, de modo que pode e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base na técnica de motivação per relationem.
A fundamentação utilizada pelo juízo de primeiro grau para julgar procedente o pedido é precisa ao concluir que a UNIR não observou os princípios constitucionais da publicidade e da legalidade, ao restringir a divulgação do certame seletivo ao mural do setor de protocolo acadêmico, prática insuficiente para garantir ampla publicidade, conforme exigido pelo art. 37, caput, da Constituição Federal.
Ademais, constatou-se que a terceira fase do processo seletivo, referente à entrevista individual dos candidatos, prevista no regulamento interno, não foi realizada, o que comprometeu a lisura do certame.
A sentença impôs à UNIR a obrigação de realizar novo certame com ampla divulgação, por meio de edital independente, publicado em jornal de grande circulação e via internet, observando suas normas internas.
Considerando que, no presente caso, a sentença recorrida apresentou solução adequada a todas as questões controvertidas, adoto seus fundamentos como razões de decidir.
Cabe destacar que a UNIR já procedeu à realização de novo processo seletivo, cumprindo integralmente a decisão proferida.
Tal informação foi confirmada pelo Ofício PGF/PF/UNIR n.º 14/2007, no qual se comunica a abertura de edital específico para o preenchimento da vaga, conforme exigido pela sentença.
Quanto ao recurso adesivo, o recorrente Flaeste Cruz Beleza contesta a sentença apenas no que diz respeito ao valor dos honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau.
O recorrente argumenta, ainda, que o montante fixado, correspondente a R$ 100,00 (cem reais), é irrisório diante da complexidade da causa, da laboriosidade do feito e do tempo despendido pelo patrono, solicitando a majoração para R$ 6.000,00 (seis mil reais), com base nos parâmetros da Tabela de Honorários da OAB/RO.
No entanto, cumpre observar que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, cuja aplicação, à época, pautava-se pelos critérios de equidade dispostos no § 4º do seu artigo 20.
Ainda que o valor dos honorários possa parecer reduzido, a fixação respeitou o juízo equitativo do magistrado de primeiro grau, considerando o valor atribuído à causa (R$ 500,00) e o contexto fático-probatório dos autos.
Ademais, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB possui natureza orientadora e não vinculativa" (AgInt no AREsp 1471152/RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 18/09/2019).
Ante o exposto, nego provimento aos recursos de apelação da UNIR e do litisconsorte Vinícius Ortigosa Nogueira e ao recurso adesivo. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001132-73.2005.4.01.4100 APELANTE: FLAESTE CRUZ BELEZA, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA, VINICIUS ORTIGOSA NOGUEIRA Advogado do(a) APELANTE: JACIMAR PEREIRA RIGOLON - RO1740-A Advogado do(a) APELANTE: HOSANILSON BRITO SILVA - RO1655-A APELADO: HELDER CARLOS DE ANDRADE JUNIOR, VINICIUS ORTIGOSA NOGUEIRA, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA, MARCOS MASSAO OKAMURA, FLAESTE CRUZ BELEZA, BRUNO HENRIQUE SILVA MONTEIRO CURADOR: LUPERCIO PEDROSA DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) APELADO: PEDRO ALMEIDA MONTEIRO - RO1427 Advogado do(a) APELADO: HOSANILSON BRITO SILVA - RO1655-A Advogado do(a) APELADO: LUPERCIO PEDROSA DA SILVA JUNIOR - RO1511-A Advogado do(a) APELADO: CHRYSTIANE LESLIE MUNIZ LEVATTI - RO998-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
PROCESSO SELETIVO PARA TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E LEGALIDADE.
DIVULGAÇÃO RESTRITA.
NULIDADE DO CERTAME.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
VALIDADE.
RECURSO ADESIVO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INDEFERIDA.
CPC/1973.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Inicialmente, deve ser repelida a alegação do litisconsorte apelante de cerceamento do seu direito de defesa, uma vez que o julgamento antecipado da lide teria impedido a produção de provas.
Isso porque a questão debatida nos autos não demanda dilação probatória, sendo de natureza essencialmente documental.
O suporte probatório anexado ao processo já permite a análise e conclusão sobre o mérito da demanda.
Preliminar rejeitada. 2.
Cinge-se a controvérsia à análise da validade do processo seletivo realizado pela Universidade Federal de Rondônia - UNIR para preenchimento de vaga no curso de Medicina, mediante transferência de outra instituição de ensino superior, especialmente quanto à observância dos princípios da publicidade e da legalidade. 3.
A fundamentação per relationem é válida, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ, permitindo ao julgador adotar, como razões de decidir, os fundamentos de outra decisão que considere adequados.
Precedentes: STF, RE 752.519 AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello; STJ, RMS n. 61.135/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/10/2019. 4.
A sentença apresentou motivação clara e convincente, apreciando adequadamente os fatos e aplicando corretamente o direito à espécie, com solução que atende a todas as questões controvertidas. 5.
A divulgação restrita do edital ao mural da universidade, sem publicação em jornal de grande circulação ou na internet, viola o princípio da publicidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, comprometendo a transparência do certame. 6.
Confirmado o cumprimento da decisão judicial pela UNIR, que realizou novo processo seletivo com ampla divulgação, conforme determinação da sentença de primeiro grau. 7.
Quanto ao recurso adesivo, a majoração dos honorários advocatícios, fixados em R$ 100,00, não se justifica, pois a sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973, observando o critério de equidade do art. 20, § 4º. 8.
Recursos de apelação da UNIR e do litisconsorte Vinícius Ortigosa Nogueira desprovidos.
Recurso adesivo de Flaeste Cruz Beleza desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação e ao recurso adesivo, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, na data em que assinado eletronicamente.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
14/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA, VINICIUS ORTIGOSA NOGUEIRA, FLAESTE CRUZ BELEZA, Advogado do(a) APELANTE: JACIMAR PEREIRA RIGOLON - RO1740-A Advogado do(a) APELANTE: HOSANILSON BRITO SILVA - RO1655-A .
APELADO: FLAESTE CRUZ BELEZA, HELDER CARLOS DE ANDRADE JUNIOR, BRUNO HENRIQUE SILVA MONTEIRO, MARCOS MASSAO OKAMURA, VINICIUS ORTIGOSA NOGUEIRA, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA CURADOR: LUPERCIO PEDROSA DA SILVA JUNIOR , Advogado do(a) APELADO: PEDRO ALMEIDA MONTEIRO - RO1427 Advogado do(a) APELADO: HOSANILSON BRITO SILVA - RO1655-A Advogado do(a) APELADO: LUPERCIO PEDROSA DA SILVA JUNIOR - RO1511-A Advogado do(a) APELADO: CHRYSTIANE LESLIE MUNIZ LEVATTI - RO998-A .
O processo nº 0001132-73.2005.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-11-2024 a 29-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB34 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 25/11/2024 e encerramento no dia 29/11/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
12/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0001132-73.2005.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001132-73.2005.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACIMAR PEREIRA RIGOLON - RO1740-A e HOSANILSON BRITO SILVA - RO1655-A POLO PASSIVO:FLAESTE CRUZ BELEZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HOSANILSON BRITO SILVA - RO1655-A e PEDRO ALMEIDA MONTEIRO - RO1427 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA - CNPJ: 04.***.***/0001-90 (APELANTE), VINICIUS ORTIGOSA NOGUEIRA - CPF: *17.***.*95-16 (APELANTE), FLAESTE CRUZ BELEZA - CPF: *30.***.*47-15 (APELANTE)].
Polo passivo: [FLAESTE CRUZ BELEZA - CPF: *30.***.*47-15 (APELADO), , , MARCOS MASSAO OKAMURA (APELADO), LUPERCIO PEDROSA DA SILVA JUNIOR - CPF: *77.***.*27-49 (CURADOR), ].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, HELDER CARLOS DE ANDRADE JUNIOR (APELADO), BRUNO HENRIQUE SILVA MONTEIRO (APELADO), , , ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 11 de abril de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma -
10/10/2019 17:00
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2019 17:00
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2019 17:00
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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10/10/2019 17:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2019 18:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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18/06/2014 14:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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13/06/2014 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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28/04/2014 11:45
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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20/05/2009 17:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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11/05/2009 13:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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07/05/2009 19:54
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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23/03/2009 15:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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17/03/2009 17:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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12/03/2009 17:29
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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21/07/2008 17:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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16/07/2008 14:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2035740 REQUERENDO
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16/07/2008 14:50
CONCLUSÃO (AO) - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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16/07/2008 14:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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16/07/2008 10:54
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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15/07/2008 13:26
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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08/04/2008 11:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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27/03/2008 18:40
CONCLUSÃO AO RELATOR
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27/03/2008 18:39
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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