TRF1 - 0064265-13.2014.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0064265-13.2014.4.01.3700 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN MA Advogado do(a) APELANTE: JOSE GERALDO CORREA LOPES - MA2546-A APELADO: TEREZINHA DE JESUS COSTA FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO EMENTA TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
NULIDADE DA CDA.
TEMA 540/STF. 1 .
O STF (RG-RE nº 704.292/PR c/c TEMA-540) firmou a tese de que “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente pre
vistos.” 2. É inconstitucional a cobrança das anuidades vencidas antes da promulgação da Lei n. 12.514, de 28/10/2011, na medida em que, somente com o advento da referida lei, é que foram fixados os valores a serem cobrados pelos conselhos a título de anuidade. 3.
Inobstante o restante das parcelas de anuidades serem posteriores ao advento da Lei 12.514/2011, verifico que os não se encaixam nos parâmetros estabelecidos na referida norma, na medida em que não são iguais ou superiores a 04 vezes o valor da anuidade (art. 8º da Lei 12.514/2011, redação anterior a lei 14.195/2021). 4.
Estando o título executivo eivado de vício insanável, que pode ser conhecido de ofício pelo juiz, impõe-se a extinção da execução, uma vez que o defeito decorre do próprio lançamento do crédito. 5.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
08/10/2020 07:03
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN MA em 07/10/2020 23:59:59.
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15/08/2020 00:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2020 00:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2020 00:48
Juntada de Petição (outras)
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15/08/2020 00:48
Juntada de Petição (outras)
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09/03/2020 10:14
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/06/2019 16:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/06/2019 16:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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12/06/2019 20:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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12/06/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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