TRF1 - 0004752-56.2009.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 0004752-56.2009.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA OLIRIA e outros (9) Advogado(s) do reclamante: JOSE LEITE DE PAULA - AC249-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista às partes do retorno destes autos do TRF1 com acórdão, transitado em julgado.
Aguarde-se por 30 (trinta) dias a iniciativa da parte interessada requerer o que entender cabível.
Decorrido o prazo, sem manifestação, promova-se o arquivamento do processo, ressalvada a possibilidade de desarquivamento a qualquer momento pela parte interessada.
Intimem-se.
RIO BRANCO/AC, datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL HENRIQUE GONDIM DA SILVA Diretor de Secretaria da 1ª Vara -
30/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004752-56.2009.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004752-56.2009.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JACIRA FREIRE DE CASTRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE LEITE DE PAULA - AC249-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0004752-56.2009.4.01.3000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO, para obter a reforma da sentença, proferida em 20/10/2009 pelo juízo da 1ª Vara da SJAC, que julgou procedentes, em parte, os pedidos da parte autora-recorrida, nos seguintes termos (ID 56483159 a ID 56483159 - Pág. 5): “i) CONCEDO EM PARTE a segurança pleiteada por JACIRA FREIRE DE CASTRO, MOACIR SOARES, MARIA LEOPOLDINA QUEIROZ DE ARAÚJO e MARIA OLIRIA, para determinar ao Gerente Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Acre que realize o pagamento àqueles, desde a impetração deste mandado de segurança, da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, na proporção de 80% (oitenta por cento) do seu valor máximo e até que sejam fixados os critérios de aferição de desempenho e realizadas as avaliações dos servidores ativos, extinguindo o feito com resolução de mérito quanto à referida impetrante (art. 269,1, CPC). ii) DENEGO a segurança pleiteada por ELIZA AMARAL PESSOA, vez que o início de sua pensão (1°.5.2006) se deu em período não abrangido pela paridade estabelecida no §8 do art. 40 da Constituição Federal, na redação da EC 20/1998, e mantida pelo art. 7° da EC 41/2003 somente para as pensões e aposentadorias "em fruição na data da publicação desta Emenda", extinguindo o feito também com resolução de mérito quanto a esta impetrante, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. iii) EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, com relação aos impetrantes: ALBA LEITE DE ARAÚJO, CICERO SIMÂO DA COSTA, JOSÉ LUCIANO DA SILVA, MARIA JULIANA ALVES e ALICE SILVA DE CARVALHO, eis que, "tratando-se de mandado de segurança os fatos devem ser certos", ou seja, "comprovado de plano, mediante documento inequívoco e independentemente de exame técnico", requisito de ordem processual inobservado no caso em comento”.
Foi deferido o pedido de gratuidade judiciária à parte autora-recorrida (ID 56483156 - Pág. 1).
O recurso foi recebido e processado nos efeitos suspensivo e devolutivo sem prolação de tutela provisória (urgência ou cautelar) nos juízos processantes (sentenciante e recursal). (ID 56483160 - págs. 18 e 21).
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alegou, em síntese (ID 56483160 - págs. 1-12): 1) preliminarmente: a) decadência do direito à impetração; b) impetração contra lei em tese.
No mérito, aduziu: 1) “os Demandantes não fazem jus à referida incorporação, uma vez que os critérios para a percepção da gratificação em cotejo estão estabelecidos no § 4° do art. 7°-A da Lei n° 11.357/2006, dentre os quais não estão contemplados a hipótese de pagamento de oitenta por cento do valor máximo da GDPGPE aos inativos, mas tão somente o pagamento de cinquenta por cento”; 2) “é absolutamente impossível que os servidores que se aposentaram antes da publicação da lei instituidora possam atender os seus pressupostos. É que os seus desempenhos na atividade não foram auferidos, e de consequência, não há como se estipular a média das gratificações de forma a integrar os proventos”.
A parte recorrente pediu o provimento da apelação e a reforma da sentença apelada.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
A PRR manifestou pelo parcial provimento do recurso (ID 56483165 - págs. 1-6).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0004752-56.2009.4.01.3000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): A sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973, de modo que não se aplicam ao presente processo as regras do CPC atual (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF1).
Conheço da remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
A apelação pode ser conhecida, tendo em vista que se encontram presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Foi recebida em ambos os efeitos.
Foi alegada eventual decadência da via mandamental, o que não se verifica, porque as ações declaratórias/condenatórias sujeitam-se à prescrição.
A pretensão da parte impetrante era de assegurar o recebimento da gratificação em debate com observância da paridade com os servidores da ativa, o que configura relação jurídica de trato sucessivo, de modo que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, na forma prevista na Súmula 85/STJ.
A via eleita é adequada ao fim pretendido, uma vez que o que se busca não é atacar lei em tese, mas impugnar situação concreta tendente a assegurar o direito de recebimento da GDPGPE no percentual entendido como correto pela parte impetrante.
Rejeito as preliminares arguidas.
A controvérsia posta a exame cinge-se à análise da possibilidade de pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) aos aposentados e pensionistas nos mesmos moldes dos servidores ativos, com incorporação aos proventos de valor correspondente a 80% (oitenta por cento) dos pontos da referida gratificação.
A paridade de vencimentos entre servidores ativos e inativos, assegurada na redação originária do art. 40, §4º da CRFB e mantida com o advento da EC nº 20/98 na disposição do art. 40, §8º da CRFB/88, veio a ser extinta pela EC nº 41/2003, que, entretanto, assegurou o referido direito aos servidores que já se encontravam aposentados na forma do seu art. 7º.
Posteriormente, a EC nº 47/2005 ampliou o alcance da regra contida no art. 7° da EC nº 41/2003, estendendo o direito à paridade remuneratória aos servidores que se aposentassem cumprindo todos os requisitos do seu art. 2º ou art. 3º.
De acordo com a previsão constitucional, somente as gratificações ou vantagens concedidas aos servidores da ativa, com características de generalidade e impessoalidade, é que se estendem aos inativos.
Encontra-se pacificado na jurisprudência o entendimento de que embora a GDPGPE tenha natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação fez com que adquirisse natureza genérica, portanto, passível de ser estendida aos servidores inativos em igualdade de condições com os ativos, até a regulamentação e aplicação das avaliações de desempenho.
O STF, por meio dos Temas 351 e 983, firmou as seguintes teses de repercussão geral: Tema 351: A Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, prevista na Lei nº 11.357/2006, estende-se aos inativos e pensionistas, no patamar de oitenta pontos, até o implemento da avaliação dos servidores em atividade.
Tema 983: I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Assim, de acordo com o entendimento firmado pelo STF, os servidores aposentados e pensionistas sob a regra da paridade remuneratória (art 7º da EC 41/2003 e arts. 2º e 3º da EC nº 47/2005) têm direito de perceber a gratificação de desempenho nos mesmos valores em que paga aos servidores em atividade até a homologação dos resultados do primeiro ciclo de avaliações funcionais.
Após isso, a gratificação perde seu caráter genérico e passa ostentar natureza propter laborem, o que justifica, a partir de então, o pagamento diferenciado entre ativos e inativos, sem que tal configure ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
A sentença recorrida encontra-se regular, sob os aspectos formais e materiais, foi proferida após o devido processo legal, quando analisou, fundamentada e adequadamente, os aspectos relevantes da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, mediante a aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente e a jurisprudência pacífica do STF, em favor do legítimo titular do interesse subordinante, conforme a situação fática comprovada na causa.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação da União.
Sem custas (art. 4º, I e II, da Lei 9.289/96).
Sem condenação em honorários da fase recursal (Súmulas nº 512-STF e 105-STJ, e art. 25 da Lei 12.016/2009). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) PROCESSO: 0004752-56.2009.4.01.3000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0004752-56.2009.4.01.3000 RECORRENTE: UNIÃO RECORRIDOS: JACIRA FREIRE DE CASTRO E OUTROS EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APELAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE.
DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA AFASTADAS.
LEI 11.357/2006.
EXTENSÃO A INATIVOS E A PENSIONISTAS ENQUANTO NÃO REGULAMENTADA A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
TEMAS 351 E 983 STF.
NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. 1.
A sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973, de modo que não se aplicam ao presente processo as regras do CPC atual (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF1).
Remessa oficial conhecida (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). 2.
Foi alegada eventual decadência da via mandamental, o que não se verifica, porque as ações declaratórias/condenatórias sujeitam-se à prescrição.
A pretensão da parte impetrante era de assegurar o recebimento da gratificação em debate com observância da paridade com os servidores da ativa, o que configura relação jurídica de trato sucessivo, de modo que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, na forma prevista na Súmula 85/STJ. 3.
A via eleita é adequada ao fim pretendido, uma vez que o que se busca não é atacar lei em tese, mas impugnar situação concreta tendente a assegurar o direito de recebimento da GDPGPE no percentual entendido como correto pela parte impetrante. 4.
A controvérsia posta a exame cinge-se à análise da possibilidade de pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) aos aposentados e pensionistas nos mesmos moldes dos servidores ativos, com incorporação aos proventos de valor correspondente a 80% (oitenta por cento) dos pontos da referida gratificação. 5.
De acordo com o entendimento firmado pelo STF nos Temas 351 e 983, os servidores aposentados e pensionistas sob a regra da paridade remuneratória (art 7º da EC 41/2003 e arts. 2º e 3º da EC nº 47/2005) têm direito de perceber a gratificação de desempenho nos mesmos valores em que paga aos servidores em atividade até a homologação dos resultados do primeiro ciclo de avaliações funcionais.
Após isso, a gratificação perde seu caráter genérico e passa ostentar natureza propter laborem, o que justifica, a partir de então, o pagamento diferenciado entre ativos e inativos, sem que tal configure ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 6.
Remessa oficial e apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
26/05/2020 01:00
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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13/05/2010 11:51
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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13/05/2010 11:50
REMESSA ORDENADA: TRF
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13/05/2010 11:50
PROCESSO DIGITALIZADO
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13/05/2010 11:50
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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22/04/2010 11:28
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO
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20/04/2010 16:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETICAO
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14/04/2010 13:58
CARGA: RETIRADOS MPF - P/ MANIFESTACAO
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14/04/2010 11:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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14/04/2010 11:25
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EM 17/02/10 P/ IMPETRANTES CONTRA-ARRAZOAREM
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25/03/2010 10:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIARIO ELETRONICO N. 57, DE 25/03/2010 - FLS. 79: OBSERVO À IMPETRANTE QUE O RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO FOI RECEBIDO TAMBÉM NO EFEITO SUSPENSIVO, CONFORME DESPACHO DE FL. 78. ADEMAIS, DE ACORDO
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22/03/2010 09:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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19/03/2010 15:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
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19/03/2010 14:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CUMPRA-SE O ITEM 3 DO DESPACHO DE FL. 78
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19/03/2010 08:40
Conclusos para despacho
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09/02/2010 15:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTACAO DA IMPETRANTE COMUNICANDO O NAO CUMPRIMENTO POR PARTE DA AUTORIDADE COATORA
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28/01/2010 12:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIARIO ELETRONICO N. 19, DE 28/01/2010 - RECEBO A APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UNIÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO (ART. 520, CPC). 2. APÓS, À PARTE APELADA PARA, QUERENDO, CONTRA-ARRAZOAR. 3.
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25/01/2010 08:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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21/01/2010 08:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
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21/01/2010 08:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ECEBE A APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UNIÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO...
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19/01/2010 14:30
Conclusos para despacho
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19/01/2010 14:29
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EM 11/11/09 P/ IMPETRANTES APELAREM
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06/11/2009 10:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - E-DJF1 N. 15
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06/11/2009 09:53
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - AUTORIDADE CIENTE DA SENTENÇA
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04/11/2009 11:40
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UNIÃO
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04/11/2009 11:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INTIMADA UNIÃO
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27/10/2009 17:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - DIARIO ELETRONICO/IN/Nº 15, DE 27/10/2009 - ...23. COM ESTES FUNDAMENTOS: 24. I) CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA PLEITEADA POR JACIRA FREIRE DE CASTRO, MOACIR SOARES, MARIA LEOPOLDINA QUEIROZ DE ARA
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23/10/2009 11:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTACAO DA UNIAO REQDO A INTIMACAO PESSOAL ATINENTE A TODOS OS ATOS DECISORIOS EXARADOS NO FEITO
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23/10/2009 11:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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22/10/2009 17:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - AGUARDANDO INTIMAÇÃO
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22/10/2009 17:24
OFICIO REMETIDO CENTRAL - AGUARDANDO NOTIFICAÇÃO
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21/10/2009 14:56
OFICIO EXPEDIDO - NOTIFICANDO AUTORIDADE COATORA
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21/10/2009 14:54
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - PAR JACIRA FREIRE DE CASTR.....
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16/10/2009 10:58
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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16/10/2009 10:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - UNIÃO INTIMADA
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16/10/2009 08:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTACAO DO MPF NO SENTIDO DE QUE O FEITO SIGA SEM A SUA INTERVENCAO
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16/10/2009 08:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/10/2009 13:22
CARGA: RETIRADOS MPF - P/ MANIFESTACAO
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09/10/2009 12:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - PARA PARECER
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09/10/2009 12:10
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS - PELA AUTORIDADE COATORA
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09/10/2009 12:08
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - AUTORIDADE NOTIFICADA
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02/10/2009 11:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIARIO ELETRONICO N. 180, DE 02/10/2009 - DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NOTIFIQUE-SE A AUTORIDADE IMPETRADA PARA PRESTAR INFORMAÇÕES NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, NOS TERM
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29/09/2009 09:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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29/09/2009 08:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
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29/09/2009 08:48
OFICIO REMETIDO CENTRAL - OFÍCIO EXPEDIDO À AUTORIDADE COATORA
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29/09/2009 08:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - AG. CUMPRIMENTO- INTIMAÇÃO DA UNIÃO
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28/09/2009 09:46
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
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28/09/2009 09:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NOTIFIQUE-SE A AUTORIDADE IMPETRADA PARA PRESTAR INFORMAÇÕES NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 7º, DA LEI Nº 12.016/09. APÓS, COM OU SEM INFORMAÇÕES, VISTA AO
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28/09/2009 09:44
Conclusos para despacho
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25/09/2009 18:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - APRECIAR INICIAL
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24/09/2009 10:55
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2009
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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