TRF1 - 1004787-24.2022.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1004787-24.2022.4.01.3200 Classe: Ação Civil Pública (65) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria) Réu: José Valdenir Silva Lima, Armando Guarini da Silva VISTOS EM INSPEÇÃO (período de 05 a 09/05/2025) DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Izael Texeira da Silva, Armando Guarini da Silva, Pablo Conzendey Regino de Armarins, e José Valdenir Silva Lima, por meio da qual pretende a reparação pelos danos ambientais, mediante PRAD; indenização por danos materiais, incluindo os danos intermediários e residuais; danos estes provocados por extensas áreas de desmatamento e degradação florestal ilegais, na gleba federal João Bento, no município de Lábrea-AM.
Narrou que, em relação à Fazenda Bom Princípio, laudo da Polícia Federal constatou intenso desmatamento na área, de janeiro de 2020 a junho de 2021, com exploração florestal por meio de corte seletivo, em uma área de 1.487,3283 hectares, supostamente pertencente a Izael Texeira da Silva.
Na Fazenda Guarini, relacionada a Armando Guarini da Silva, laudo da Polícia Federal atestou o desmatamento de 436 hectares, de janeiro de 2020 a junho de 2021.
Conforme o MPF, Armando Guarini da Silva teria alegado que não desmatou a área e que ela estaria sendo ocupada por grileiros desde 2015.
De acordo com a inicial, Armando Guarini da Silva teria reconhecido que recebeu multa do IBAMA por desmatamento da área.
Quanto à Fazenda Moura, laudo da Polícia Federal constatou um desmatamento de 997 hectares, havendo vestígios de exploração seletiva identificados em imagem captada em janeiro de 2020.
No mês de junho de 2020 observou-se intensificação da exploração seletiva e, no mês seguinte, constatou-se o desmatamento a corte raso de 302,46 hectares.
Em setembro de 2020, a área desflorestada teria alcançado 997,19 hectares, permanecendo danificada até junho de 2021.
Em relação à Fazenda Gringo, laudo da Polícia Federal atestou desmatamento de 379,46 hectares no período de janeiro de 2020 a junho de 2021 na área do polígono cadastrado no SIGEF em nome de José Valdenir Silva Lima.
De acordo com a inicial, em janeiro de 2020 não havia vestígios de desmatamento.
Em maio de 2020 observaram-se 85,72 hectares de área desmatada e em outubro de 2020 constatou-se um aumento no desmatamento, alcançando 379,46 hectares desflorestados, permanecendo até junho de 2021.
Pleiteou a inversão do ônus da prova e a citação dos requeridos para audiência de conciliação.
A inicial está instruída com documentos, dentre os quais relatórios de pesquisas MPF acerca dos mencionados desmatamentos ilegais, laudos de polícia federal, imagens de satélite, mapas e croquis das glebas desmatadas, dentre outros documentos.
Em audiência de conciliação realizada no dia 09/03/2023 (id. 1523396868): a) houve o deferimento do pedido de desistência da presente ação civil pública em relação ao réu Pablo Cozendey Regino de Amarins, em razão da litispendência com os autos nº 1006603-41.2022.4.01.3200; b) foi determinado o desmembramento do feito em relação ao réu Izael Teixeira da Silva, por se referir a desmatamentos diferentes.; c) o réu Armando Guarini da Silva não concordou com o acordo ofertado e foi determinada a apresentação de contestação; e d) em relação ao réu José Valdenir Silva Lima, foi determinada a intimação do MPF para verificar se responde por outra ação civil pública.
A Secretaria informou o desmembramento do réu Izael Teixeira da Silva, originando os autos nº 1045349-41.2023.4.01.3200 (id. 1910220169).
Foi registrado o decurso do prazo de Armando Guarani da Silva para apresentar a contestação (id. 1727770059).
O MPF informou que não foram identificadas outras ações civil públicas em nome de José Valdenir Silva Lima, pugnando pela sua citação por edital.
Ademais, requereu a decretação da revelia de Armando Guarani da Silva.
Expedida a citação por edital, não houve constituição de defesa tampouco manifestação (id. 2145559336).
A DPU foi intimada para atuar como curadora especial de José Valdenir Silva Lima, tendo apresentado a contestação (id. 2149445769), arguindo preliminares de inépcia da inicial e nulidade da citação por edital.
No mérito, alegou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, ausência dos pressupostos da responsabilidade objetiva, da desproporcionalidade do valor requerido, e defesa por negativa geral.
Em réplica, o MPF pugnou pela rejeição das preliminares arguidas pela requerida e prosseguimento do feito (id. 2160852581). É o relatório.
Decido. 1.
Observa-se que o requerido Armando Guarani da Silva foi citado (id. 1523396868),contudo não apresentou contestação.
Nesse sentido, estando ciente da existência da presente ação coletiva e pretensões próprias da responsabilidade civil por dano ambiental, sem que tenha contestado os pedidos, DECRETO A REVELIA de Armando Guarani da Silva, nos termos do art. 344, do NCPC.
De acordo com o art. 346 do NCPC, as publicações deverão ser feitas no órgão oficial, a partir do que começará o prazo do réu(ré) revel, que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Assim, publique-se esta decisão. 2.Apreliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que o requerido não seria proprietário da terra desmatada, não deve prosperar, uma vez que tal questão se confunde com o mérito e deve ser analisada por ocasião da prolação da sentença.
Especificamente quanto à vinculação do requerido com a área degradada, o autor apresenta dados extraídos do Cadastro Ambiental Rural – CAR e do Sistema de Gestão Fundiária - SIGEF, o que é suficiente para o trâmite da ação, até a prolação da sentença, na qual se examinará a suficiência ou não dos documentos colacionados para o que pretendem os autores.
Certo é que a peça inicial é inteligível e possibilita o exercício do contraditório e ampla defesa, de modo que a vinculação (ou não) dos réus com os lotes desmatados deve ser objeto de cognição exauriente.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, assegurando que a questão ambiental seja tratada de maneira abrangente e adequada, garantindo a efetividade da tutela ambiental e a possibilidade de reparação integral do dano. 3.
A preliminar de nulidade da citação por edital, arguida pela Defensoria Pública da União na qualidade de curadora especial do réu José Valdenir Silva Lima, não merece acolhimento.
Conforme se verifica dos autos, foram realizadas tentativas válidas de citação pessoal no endereço indicado na exordial, devidamente certificadas no id. 1366502763.
Além disso, consta no id. 1489447865 que houve tentativa de contato telefônico com o réu, o que demonstra a boa-fé processual do juízo e da parte autora na busca pela efetiva localização do demandado.
O deferimento da citação por edital não ocorreu de forma precipitada ou arbitrária, mas somente após o esgotamento das diligências possíveis para localização do réu, em estrita observância ao disposto no art. 256, inciso II, e § 3º, do Código de Processo Civil, que autoriza tal modalidade citatória quando "ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o réu".
A alegação da defesa de que não foram realizadas diligências em múltiplos endereços não constitui, por si só, motivo suficiente para declarar a nulidade do ato citatório, especialmente quando não há nos autos qualquer comprovação de que tais endereços sejam atuais ou efetivamente aptos para a localização da parte.
A mera indicação genérica de possíveis endereços, sem demonstração concreta de sua atualidade ou pertinência, não é suficiente para invalidar o procedimento adotado.
Ademais, a nomeação da Defensoria Pública da União como curadora especial e a apresentação de contestação por negativa geral garantiram o exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo qualquer prejuízo processual ao réu, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
Por fim, é importante destacar que o réu, na qualidade de detentor de área registrada no Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF), tem o dever legal de manter seus dados cadastrais atualizados, sendo que sua não localização pelos meios ordinários pode indicar, inclusive, uma postura de esquiva ao processo, o que não pode ser premiado pelo ordenamento jurídico.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade da citação por edital, reconhecendo a validade do ato processual e a regular formação da relação jurídica processual. 4.
A redistribuição judicial do ônus da prova consiste na possibilidade de ser excepcionada a regra de distribuição prevista no art. 373 do CPC/15, diante das peculiaridades do caso concreto, impondo a outra parte o encargo probatório.
Nas ações que versam sobre a tutela do meio ambiente, aquele que cria ou assume o risco do dano ambiental tem o dever de repará-los e, nesse contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva.
A razão da inversão, em matéria ambiental, se sustenta no princípio da precaução, que estabelece o benefício da dúvida em prol do meio ambiente, de maneira que a doutrina e a jurisprudência sustentam a possibilidade de redistribuição do ônus da prova, carreando ao réu a obrigação de provar que: a) não concorreu para a prática de um ilícito; b) não concorreu para a ocorrência de um dano ambiental; ou c) mesmo que existente um dano advindo de atividade poluidora, este estaria adstrito aos limites legalmente admitidos.
Ademais, a inversão do ônus da prova ocorre em benefício da coletividade (art. 6º, VIII do CDC c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/85), razão pela qual a matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, ao enfatizar que “o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva” (Resp 1.060.753/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009).
No mesmo sentido é a súmula 618 do STJ.
Destaque-se que as pessoas físicas e jurídicas devem assumir o ônus técnico de demonstrar a licitude e regularidade de suas atividades empreendedoras potencialmente poluidoras.
A possível atividade exercida pelos requeridos (desmatamento) possui finalidade lucrativa, bem como está sujeita à autorização ambiental, razão pela qual deverão arcar com os eventuais custos de provar que suas atividades desenvolveram-se com respeito às diretrizes normativas da respectiva atividade, com o impacto mínimo ao meio ambiente, ou demonstrar não terem contribuído para o dano ambiental.
Por seu turno, é ônus probatório do MPF e IBAMA a apresentação de documentos que estejam à sua disposição e para os quais inexiste vulnerabilidade, hipossuficiência ou mesmo dificuldade de juntada, tudo em observância ao princípio processual da cooperação e boa fé objetiva, inclusive para juntada de autuações administrativas, informações CAR, informações que possam ser obtidas por requisição junto ao INCRA, imagens de satélite atualizadas (a exemplo do que já instrui a inicial), cópias de processos administrativos, planilhas descritivas de multas ambientais em nome dos réus, bem como outras consultas de dados que estão a disposição dos autores.
Pelas razões acima expostas, compete ao requerido demonstrar a conformidade legal de seus atos, ou demonstrar ausência de dano, nexo causal e outras circunstâncias capazes de eximi-los total ou parcialmente de sua responsabilidade. 4.
Disposições Finais.
Por todo o exposto, REJEITO as preliminares de inépcia da inicial e nulidade da citação por edital; e DECLARO SANEADO o processo.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço que cabe ao requerido os ônus que lhes são próprios, notadamente apresentar as licenças ambientais ou demonstrar a legalidade de suas atividades.
Determino a INTIMAÇÃO das partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, com indicação da finalidade a que se destina cada prova, bem como fundamentando a sua necessidade, iniciando-se pelo requerido.
Caso não queiram produzir provas, no mesmo prazo, poderão as partes desde logo apresentar memoriais finais, na forma do art. 364, §4° do CPC.
Transcorrido os prazos, tornem-me conclusos.
Manaus, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
22/04/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS 7ª VARA FEDERAL EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de 30 dias) AUTOS: 1004787-24.2022.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ARMANDO GUARINI DA SILVA, JOSÉ VALDENIR SILVA LIMA O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Substituto da 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, Dr.
Rodrigo Antonio Calixto de Pina Gomes Mello, na forma da lei, etc., FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de trinta (30) dias, que, não tendo sido possível citar pessoalmente JOSÉ VALDENIR SILVA LIMA, CPF n.º *84.***.*12-00, desta forma CITÁ-LO(S) para ciência dos termos da ação em epígrafe, em que o Ministério Público Federal objetiva a condenação do(s) réu(s) na qual pretende a reparação dos danos ambientais, indenização por danos materiais, incluindo os danos intermediários e residuais, decorrentes do desmatamento e degradação florestal ilegais, de 1.487,3283 hectares, referentes à Fazenda Bom Princípio, que possui matrícula sob o nº 3271, registrada no Cartório do Judiciário e Anexos da Comarca de Lábrea/AM, mediante Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD atualizado, que deverá conter cronograma de execução física e financeira, ser assinado por profissional habilitado, ter ART – Anotação de Responsabilidade Técnica e ser submetido à aprovação prévia e acompanhamento do órgão competente, sob a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, em especial ao requerido supramencionado, e ainda para que no futuro não venha alegar ignorância ou impedimento, é passado o presente edital, que será afixado no local de costume deste Juízo da 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária, na Av.
André Araújo, nº 25 - Aleixo, e publicado no Diário Eletrônico do TRF1.
Dado e passado nesta cidade, capital do Estado do Amazonas.
Eu, Camylla Guanaré, Técnica Judiciária, lavrei o presente edital de citação, que vai, devidamente assinado pelo Juiz Federal Substituto da 7ª Vara Federal.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
RODRIGO MELLO Juiz Federal Substituto -
07/03/2023 10:13
Desentranhado o documento
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07/03/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2023 20:36
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2023 18:11
Conclusos para despacho
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02/03/2023 13:08
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2023 13:08
Cancelada a conclusão
-
02/03/2023 12:18
Conclusos para despacho
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18/02/2023 00:21
Decorrido prazo de JOSÉ VALDENIR SILVA LIMA em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 00:21
Decorrido prazo de ARMANDO GUARINI DA SILVA em 17/02/2023 23:59.
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17/02/2023 02:12
Decorrido prazo de PABLO CONZENDEY REGINO DE ARMARINS em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 01:01
Decorrido prazo de IZAEL TEXEIRA DA SILVA em 16/02/2023 23:59.
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11/02/2023 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2023 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2023 07:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/02/2023 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 17:23
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2023 13:09
Juntada de Certidão
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25/01/2023 10:13
Audiência de conciliação redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2023 14:30, 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM.
-
24/01/2023 17:15
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 17:27
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 14:52
Juntada de Certidão
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13/12/2022 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 14:47
Juntada de Certidão
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20/10/2022 15:20
Juntada de Certidão
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23/09/2022 15:24
Juntada de Certidão
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17/09/2022 00:59
Decorrido prazo de ARMANDO GUARINI DA SILVA em 16/09/2022 23:59.
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15/09/2022 14:08
Juntada de Certidão
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10/09/2022 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2022 18:00
Juntada de diligência
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03/09/2022 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2022 11:45
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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02/09/2022 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2022 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2022 01:06
Decorrido prazo de IZAEL TEXEIRA DA SILVA em 30/08/2022 23:59.
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24/08/2022 11:47
Juntada de Certidão
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23/08/2022 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 15:17
Juntada de diligência
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19/08/2022 15:28
Juntada de Certidão
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15/08/2022 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2022 18:02
Juntada de petição intercorrente
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11/08/2022 10:12
Expedição de Carta precatória.
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11/08/2022 10:12
Expedição de Carta precatória.
-
11/08/2022 10:12
Expedição de Carta precatória.
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11/08/2022 10:11
Expedição de Carta precatória.
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11/08/2022 10:11
Expedição de Carta precatória.
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10/08/2022 19:08
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 19:03
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 19:03
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 18:43
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2022 10:30, 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM.
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07/07/2022 16:02
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 10:48
Conclusos para despacho
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21/06/2022 16:23
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2022 12:58
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2022 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2022 19:58
Conclusos para decisão
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14/03/2022 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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14/03/2022 14:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/03/2022 12:24
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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