TRF1 - 1023612-27.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 19:22
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 19:22
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 00:25
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:33
Decorrido prazo de KAROLINY FELIX VIDAL em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 17:44
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 17:44
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 15:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/06/2024 11:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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08/05/2024 00:09
Decorrido prazo de KAROLINY FELIX VIDAL em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 00:03
Publicado Intimação polo ativo em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Giovanna Cecilia Jardim do Amor Burger AUTOS COM ( ) SENTENÇA ( x) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1023612-27.2024.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJE AUTOR: KAROLINY FELIX VIDAL Advogado do(a) AUTOR: JAEDSON DA SILVA CERQUEIRA - AM17331 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Ausente, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO os pedidos de tutela provisória de urgência.
Defiro a gratuidade judiciária à requerente.
Anote-se.
Além disso, faz-se necessário suspender a tramitação do feito. ...
Assim, determino a imediata suspensão deste processo nos termos da decisão proferida no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Anote-se, para controle, IRDR – TRF1 - FIES.
Intimem-se, via sistema. -
11/04/2024 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2024 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2024 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2024 14:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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11/04/2024 14:52
Concedida a gratuidade da justiça a KAROLINY FELIX VIDAL - CPF: *03.***.*01-08 (AUTOR)
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11/04/2024 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2024 13:36
Juntada de Certidão
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11/04/2024 13:35
Conclusos para decisão
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11/04/2024 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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11/04/2024 08:11
Juntada de Informação de Prevenção
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10/04/2024 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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