TRF1 - 1002486-43.2024.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:50
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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05/09/2025 14:50
Expedição de Documento RPV.
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11/08/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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11/08/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:18
Conclusos para decisão
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30/06/2025 10:31
Juntada de manifestação
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23/06/2025 19:42
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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23/06/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 14:00
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2025 14:41
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 14:41
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/04/2025 10:14
Conclusos para decisão
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15/04/2025 17:09
Juntada de manifestação
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15/03/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:34
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/02/2025 08:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/02/2025 12:31
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 12:31
Juntada de Certidão
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04/02/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 10:25
Conclusos para decisão
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17/01/2025 10:25
Processo Desarquivado
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16/01/2025 11:55
Juntada de cumprimento de sentença
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13/01/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 16:36
Juntada de manifestação
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03/12/2024 21:56
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
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20/11/2024 15:15
Juntada de manifestação
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15/10/2024 10:59
Juntada de manifestação
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25/09/2024 09:22
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 09:22
Juntada de Certidão
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25/09/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 09:22
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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24/09/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 12:06
Juntada de Certidão
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24/09/2024 10:46
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2024 10:45
Cancelada a conclusão
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19/07/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 13:55
Juntada de manifestação
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18/06/2024 10:47
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2024 10:47
Juntada de Certidão
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18/06/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 17:01
Juntada de manifestação
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13/05/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 09:25
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/05/2024 00:12
Decorrido prazo de JEANNE VAPTISTIS PAPOORTZIS em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:02
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1002486-43.2024.4.01.4200 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: JEANNE VAPTISTIS PAPOORTZIS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Reclassifique-se a ação para Procedimento Comum Cível.
Intime-se a parte autora para pagar as custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com base no art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, devendo juntar aos autos cópia dos cálculos homologados na ação originária relativos ao beneficiário do precatório, que indiquem o montante referente ao valor principal e aos juros de mora separadamente.
Como exemplo, no caso dos técnicos beneficiários dos precatórios expedidos no processo 0000381-63.1994.4.01.4200 (4195-48.2015.4.01.4200), é possível identificar o cálculo do servidor/substituído pela data de admissão no cargo (ID 232951366 p.112/139) nas tabelas ID 1782228579 para os substituídos de Nível Apoio - NA; ID 1782228581 para os substituídos de Nível Médio – NI e ID 1782228582 para os substituídos de Nível Superior – NS.
Cumprida(s) a(s) determinação(ões), CITE-SE.
Considerando que a parte autora não manifestou interesse na audiência de conciliação e ponderando os termos do enunciado 573 do FPPC, dos enunciados 16 e 33 do FNPP, do enunciado 24 de Processo Civil do CJF, a ausência de informação acerca da autorização e da possibilidade de autocomposição pela Fazenda Pública na hipótese, os princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público, da celeridade e da economia processual, bem como a previsão dos artigos 4º, 6º e 334, §4º, II, do CPC, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC, sem prejuízo de designação a qualquer tempo, nos termos do art. 3º, §2º e §3º, do art. 6º e do art. 139, V, todos do CPC.
Se houver preliminares na contestação, intime-se a parte autora para réplica e especificação de provas.
Não havendo preliminares, intimem-se as partes para especificar, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 10 dias.
De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "...preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação." (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)." [...] (AgInt no AREsp 1127166/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018).
Provas impertinentes, não justificadas ou eventuais testemunhas arroladas sem a devida qualificação e sem indicação do fato a ser por elas potencialmente esclarecido serão indeferidas.
Havendo requerimentos, autos conclusos para decisão.
Se nada for pleiteado, autos conclusos para sentença.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente Juiz Federal -
16/04/2024 13:35
Processo devolvido à Secretaria
-
16/04/2024 13:35
Juntada de Certidão
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16/04/2024 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/04/2024 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/04/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 15:39
Conclusos para decisão
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19/03/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRR
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19/03/2024 13:57
Juntada de Informação de Prevenção
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19/03/2024 11:18
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 11:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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