TRF1 - 1035958-35.2023.4.01.3500
1ª instância - 3ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1035958-35.2023.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSIVAN FLAVIO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADSON BOTELHO BARROSO - GO31686 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Tratam-se os autos de cumprimento de Sentença exarada em Mandado de Segurança em favor de JOSIVAN FLAVIO DO NASCIMENTO.
Na Sentença de ID 1751655580 (10/08/2023) o pleito foi julgado procedente com o seguinte comando: Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais e CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à autoridade impetrada que aprecie os novos documentos apresentados para instruir a defesa do impetrante na análise de indícios de irregularidade no benefício previdenciário de prestação continuada – NB 168.677.318-5 - (protocolo de n. 1813728521), no prazo de 30 (trinta) dias corridos Na mesma sentença houve antecipação dos Efeitos da Tutela onde constou-se o seguinte: Considerando que, neste momento processual, se mostra cabível conceder a medida de que trata o art. 7º, III, da Lei 12.016/09, conforme requerimento, ante a presença da verossimilhança das alegações, da prova inequívoca (estes decorrentes da fundamentação externada neste ato sentencial) e do perigo de dano irreparável à parte autora (evidenciado pelo caráter alimentar da verba), sob pena de frustração da eficácia do decisum, DEFIRO A LIMINAR, em ordem a determinar à autoridade coatora que aprecie os novos documentos apresentados a fim de instruir a defesa do impetrante na análise de indícios de irregularidade no benefício previdenciário de prestação continuada - NB 168.677.318-5 - (protocolo de n. 1813728521), no prazo de 30 (trinta) dias corridos, nos termos do art. 49 da Lei 9.784/99, pelas razões acima expostas, desconsiderando-se deste prazo eventuais períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de diligências da parte requerente, sob pena de multa a ser fixada pelo descumprimento a ser oportunamente analisada pelo Juízo.
O INSS se manifestou no ID 1869278159 (19/10/2023) com cópia do andamento do processo administrativo onde consta o seguinte: Conforme andamento referente ao Protocolo 1043944639 o processo administrativo do autor foi enviado em 27/11/2023. conforme tela abaixo: A Junta de Recursos da Previdência Social, tal qual a Perícia Médica, não integram a estrutura do INSS, em que pese estarem vinculados ao mesmo Ministério (Ministério da Economia) Dessa forma, tenho como cumprida a obrigação imposta ao INSS.
Cabe à parte autora o devido acompanhamento do processo junto à CRPS e, entendendo que há atraso na análise acionar novamente o Poder Judiciário.
Intime-se as partes dessa decisão.
Transcorrido o prazo, arquivem-se os autos.
I.
GOIÂNIA, 12 de abril de 2024.
JUIZ FEDERAL -
26/06/2023 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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