TRF1 - 1000376-81.2022.4.01.3508
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 1000376-81.2022.4.01.3508 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS EXECUTADO: P G PAULO E GABRIEL LTDA - EPP SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº 535/2006 - CJF OFÍCIO Nº225/2023-GABJU/SSJ/IUB À Senhora Fernanda Alves de Araújo Gerente da Caixa Econômica Federal – Agência 3213 Posto de Atendimento Bancário do Fórum da Comarca de Itumbiara Itumbiara/GO SENTENÇA/OFÍCIO Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela parte exequente CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS - CNPJ: 01.***.***/0001-05 em face da parte executada P G PAULO E GABRIEL LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-20, a fim de receber o(s) crédito(s) consubstanciado(s) na(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa discriminada(s) na petição inicial.
Em cumprimento à decisão (ID 973503679), procedeu-se à penhora eletrônica de ativo financeiro em conta bancária da parte executada, via Sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), conforme extrato (ID 1219306781).
Em seguida, a parte executada foi citada e intimada por Oficial de Justiça, conforme mandado de citação e intimação (ID 1220107295) e certidão (ID 1261960780), para, em síntese: a) no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o pagamento da dívida exequenda ou garantir a execução; b) no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar eventual manifestação sobre o bloqueio eletrônico de ativo financeiro realizado em sua conta bancária, via Sistema SISBAJUD; c) no prazo de 30 (trinta) dias, opor embargos à execução fiscal.
Entretanto, a parte executada permaneceu inerte com relação ao pagamento da dívida ou a garantia da execução, conforme certidão de decurso de prazo (ID 1406766262).
Na petição (ID 1669878959), a parte exequente informou, em suma, que o produto obtido com a penhora eletrônica de dinheiro da parte executada, discriminado(s) no(s) extrato(s) SISBAJUD e/ou no(s) comprovante(s) de depósito(s) judicial(is) (ID’s 1408385259 e 1408385260), é suficiente para liquidar o débito exequendo e, na oportunidade, apresentou os seguintes requerimentos: a) a extinção da execução; b) a baixa de eventual restrição judicial de bens de propriedade da parte executada; c) a dispensa do prazo recursal.
Sobre eventual contrição judicial de bens da parte executada realizada nos autos a certidão (ID 1917435654) informa que: “(...) Certifico, nesta data, que há nos autos deste processo restrição judicial e/ou penhora: 1) de dinheiro em conta(s) bancária(s) da parte executada realizada eletronicamente no sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), cujo(s) valor(es) já foi(ram) transferido(s) para conta(s) bancária(s) judicial(is) remunerada(s), conforme extrato(s) (ID’s 1408385259 e 1408385260), e que, portanto, aguarda(m) deliberação judicial sobre sua destinação final. 2) Com relação ao registro de eventuais outros processos de execução em nome da parte executada na Vara Única e no Juizado Especial Federal Adjunto da Subseção Judiciária de Itumbiara/GO, certifico que em consulta ao Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), nesta data, constatei a inexistência de outra ação judicial de execução em nome da parte executada.
Certifico, por fim, que faço conclusão dos presentes autos ao MM.
Juiz Federal, nesta data, para prolação de sentença, em virtude da petição apresentada pela parte exequente (ID 1669878959). (...)” É o breve relatório.
Decido.
Considerando o requerimento da parte exequente manifestada na petição (ID 1669878959), para a utilização do(s) valor(es) penhorado(s) eletronicamente em conta(s) bancária(s) da parte devedora, discriminado(s) no(s) extrato(s) SISBAJUD e/ou no(s) comprovante(s) de depósito(s) judicial(is) (ID’s 1408385259 e 1408385260), para o pagamento da dívida exequenda, determino, relativamente à garantia processual, que (...) (...) a Caixa Econômica Federal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, converta em renda definitiva, em favor da parte exequente, o valor de R$ 11.311,30 (onze mil, trezentos e onze reais e trinta centavos) e seus rendimentos legais, depositado na conta judicial gerada a partir dos ID’s 072022000027055653 e 072022000027055823, mediante transferência para a conta corrente nº 110.493-4, agência nº 0086-8, Banco do Brasil, de titularidade da parte exequente CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS - CNPJ: 01.***.***/0001-05, sem prejuízo de encaminhar a este Juízo Federal, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a partir do recebimento deste ofício, o extrato bancário para comprovação do cumprimento da presente determinação judicial ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Cumpra-se na forma da lei, - cientificando ao(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no Térreo do Edifício do Fórum em Itumbiara/GO, na Avenida João Paulo II, n. 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75.528-370, telefone: (64) 2103-6410, servindo a cópia desta sentença como Ofício destinado ao(à) Gerente-Geral da Caixa Econômica Federal – Agência 3213.
Comprovada a conversão em renda definitiva do produto da penhora on line em favor da parte exequente, acima determinada, e, portanto, a consequente quitação integral da dívida exequenda, julgo extinta a presente ação de execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sobre a intimação das partes para ciência desta sentença e eventual apresentação de recurso apelatório, oportuno registrar que a doutrina majoritária reconhece fatos impeditivos e extintivos do direito de recorrer, dentre eles, o ato em que a parte age diretamente em busca de um resultado que, depois, pretende impugnar.
Segundo o escólio de Didier Jr. e Cunha, “A ninguém é dado usar as vias recursais para perseguir determinado fim, se o obstáculo ao atingimento deste fim, representado pela decisão impugnada, se originou de ato praticado por aquele mesmo que pretende impugná-la” (DIDIER JR.
Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, Editora Juspodvim, 9ª Edição, 2011, p. 54, apud, MOREIRA, José Carlos Barbosa, p. 340).
Noutros termos, a hipótese de reconhecimento da procedência do pedido, em regra, é um fato impeditivo do direito de recorrer, porquanto, ao ter o seu pedido reconhecido, a parte exequente obtém por meio de pronunciamento judicial tudo o que o processo poderia lhe entregar, bem como, tudo o que poderia obter no plano prático, carecendo, portanto, de interesse recursal.
Caso fosse diferente, configuraria venire contra factum proprium, ato atentatório ao princípio da confiança, o qual rege a lealdade processual.
Assim, no caso sub examine, considerando que a parte exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido e não será condenado ao ônus da sucumbência, ainda de que de forma parcial, está caracterizado, portanto, fato impeditivo do direito de recorrer desta sentença, uma vez que carece de interesse recursal, sendo despicienda a abertura de prazo recursal para a parte exequente.
Ante o exposto, demonstrada a carência de interesse recursal da parte exequente, homologo o pedido de desistência do prazo recursal requerido pela parte exequente na petição (ID 1669878959) e, consequentemente, declaro que o trânsito em julgado desta sentença, para a parte credora deverá ser registrado na data de sua prolação. 2) Determino à Secretaria de Vara a adoção das seguintes providências: 2.1) A certificação do trânsito em julgado desta sentença para a parte exequente, conforme orientação contida no item anterior. 2.2) A intimação da parte exequente para ciência desta sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado, bem como para a adoção das providências que lhe competir referente à baixa da dívida exequenda em seus sistemas e registros administrativos.
A referida intimação deverá ser realizada eletronicamente, via Sistema PJe, e sem a necessidade de indicação de prazo recursal no respectivo expediente. 2.3) A intimação da parte executada para ciência desta sentença.
A referida intimação deverá ser realizada pelos Correios ou por Oficial de Justiça, conforme o caso, e sem a necessidade de indicação de prazo recursal quando da elaboração do expediente (carta postal ou mandado) no Sistema PJe.
Contudo, a Secretaria de Vara não cumprirá a intimação da parte executada, acima determinada, caso haja a configuração de uma das seguintes hipóteses: a) se a parte executada não tiver sido citada para ciência dos termos e atos da presente ação de execução fiscal. b) se a parte executada tiver sido citada num determinado endereço, mas que, durante o curso processual da execução, empreende mudança, temporária ou definitiva de endereço, sem comunicação prévia a este Juízo Federal. c) se a parte executada tiver sido citada num determinado endereço, mas que, quando da intimação para ciência desta sentença, não é mais encontrada no endereço da citação, ou seja, que tenha empreendido mudança, temporária ou definitiva de endereço, sem comunicação prévia a este Juízo Federal.
Sem honorários e considerando o valor irrisório das custas judiciais, bem como o disposto na Portaria MF 075, de 22.03.2012, que autoriza a não-inscrição em Divida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Itumbiara/GO, 17 de novembro de 2023. assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara -
20/08/2022 16:55
Decorrido prazo de P G PAULO E GABRIEL LTDA - EPP em 19/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 14:16
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 13:32
Juntada de termo
-
18/07/2022 09:52
Juntada de termo
-
24/06/2022 17:35
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2022 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/03/2022 23:16
Conclusos para despacho
-
12/03/2022 23:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO
-
12/03/2022 23:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/02/2022 10:07
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
E-mail • Arquivo
E-mail • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012855-42.2023.4.01.4100
Raimundo Jose Sousa Carvalho
Uniao Federal
Advogado: Arthur Nobre Borges
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2023 13:27
Processo nº 1019573-93.2024.4.01.3300
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Jose Barbosa
Advogado: Gilberto de Jesus
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 14:53
Processo nº 1002170-11.2020.4.01.3605
Ministerio Publico Federal (Procuradoria...
Francisco Barbosa de Menezes
Advogado: Mauro Antonio Almeida Dantas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2020 15:32
Processo nº 1099729-05.2023.4.01.3300
Manoel Camilo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lais Pinheiro dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2023 14:29
Processo nº 1017539-48.2024.4.01.3300
Edilma Passos da Gloria
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Marcela Silva do Nascimento Macedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2024 17:08