TRF1 - 1034606-66.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034606-66.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029984-26.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ENIO RUBENS DE FIGUEIREDO FRANCA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1034606-66.2023.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por ENIO RUBENS DE FIGUEIREDO FRANCA contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, sob o entendimento de que "o autor recebe mensalmente quantia superior a R$ 3.002,99, correspondente a 40% do teto previdenciário atual (R$ 7.507,49 - Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 10 de janeiro de 2023), conforme estabelecido no art. 790, § 3º, da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), índice que, doravante, será aplicado analogicamente por este Juízo Federal como critério objetivo e legal para a verificação da situação de hipossuficiência econômica" (ID 1572238849 dos autos originários).
No recurso (ID 340400657), foi alegado que a decisão agravada está em desacordo com o entendimento legal/jurisprudencial acerca da questão.
Requereu, assim, o provimento do presente recurso de agravo de instrumento.
Contrarrazões apresentadas (ID 363670623). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1034606-66.2023.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC).
Precedentes: (AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.969.720/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022).
Nesse diapasão, a Primeira Seção deste Tribunal perfilha do entendimento de que a declaração de pobreza feita pelo interessado gera uma presunção juris tantum de hipossuficiência, que pode ser elidida através dos elementos de prova trazidos aos autos, cuja análise tem como parâmetro o recebimento mensal inferior a 10 salários mínimos para a concessão do benefício.
Claro que esse referencial deve ser visto conforme as circunstâncias do caso concreto.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEI º 1.060/50, ATUAL ART. 98 DO CPC.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
PROVIMENTO. 1.
O benefício da assistência judiciária gratuita instituído pela Lei º 1.060/50 e recepcionado pela CF/88 (art. 5º, XXXV e LXXIV), (atual art. 98, caput, do CPC) deve ser concedido à parte que declarar não possuir condição econômico-financeira de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, cabendo à parte adversa desconstituir a alegada condição de hipossuficiência. 2.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, podendo entretanto o magistrado indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade. 3.
A eg. 1ª Seção deste TRF1, acompanhando a jurisprudência sedimentada desta Corte Regional Federal, entende que tem direito ao referido beneficio a parte que demonstrar renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos. 4.
Na hipótese dos autos, tendo a parte demonstrado a percepção de renda inferior a 10 (dez) salários mínimos, bem assim declarado sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, e em não havendo qualquer fato ou prova que infirme tais considerações, o beneficio deve ser concedido. 5.
Agravo de instrumento provido para conceder a gratuidade de justiça pleiteada. (AG 1001243-88.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA (DDT).
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO.
DESNECESSIDADE.
PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO ATENDIDOS.
AGRAVO PROVIDO. 1. "(...) é assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuristantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos". (AgInt no AgInt no AREsp 1368717/PR, Rel.
Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020). 2.
No caso, os elementos e argumentos contidos nos autos são suficientes para caracterizar a hipossuficiência da parte agravante para fins de deferimento do pedido de gratuidade da justiça, mormente considerando que sua renda em julho de 2014 era de R$ 4.337,14 (quatro mil, trezentos e trinta e sete reais e quatorze centavos), ou seja, aquém do limite de 10 (dez) salários mínimos.
Nesse sentido: AC 0063148-77.2015.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 11/07/2019; AC 0046755-82.2012.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 25/03/2019). 3.
Considerando-se a ausência de indicação pela parte ré de argumentos concretos e hábeis que infirmem a alegada hipossuficiência, evidencia-se a hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 4.
Agravo de instrumento a que se dá provimento para conceder os benefícios da gratuidade de justiça. (AG 0017718-20.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/07/2023) No caso, os elementos contidos nos autos são suficientes para caracterizar a hipossuficiência da parte agravante para fins de concessão da gratuidade da justiça, considerando a comprovação da percepção de renda mensal inferior a 10 (dez) salários mínimos (ID's 1565840863 e 1565840866 dos autos originários) e a declaração de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (ID 1565840867 dos autos originários), e sobretudo porque não há nos autos qualquer fato ou prova que infirme concretamente tais considerações.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora-agravante. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) PROCESSO: 1034606-66.2023.4.01.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1029984-26.2023.4.01.3400 RECORRENTE: ENIO RUBENS DE FIGUEIREDO FRANCA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RENDA MENSAL INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ILIDIDA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC).
Precedentes: (AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.969.720/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022). 2.
A eg. 1ª Seção deste TRF1, acompanhando a jurisprudência sedimentada desta Corte Regional Federal, entende que tem direito ao referido beneficio a parte que demonstrar renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos.
Precedentes: (AG 1001243-88.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/08/2023; AG 0017718-20.2015.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/07/2023). 3.
No caso, os elementos contidos nos autos são suficientes para caracterizar a hipossuficiência da parte agravante para fins de concessão da gratuidade da justiça, considerando a comprovação da percepção de renda mensal inferior a 10 (dez) salários mínimos e a declaração de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, e sobretudo porque não há nos autos qualquer fato ou prova que infirme concretamente tais considerações. 4.
Agravo de instrumento provido para conceder os benefícios da gratuidade da justiça pleiteada.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1034606-66.2023.4.01.0000 Processo de origem: 1029984-26.2023.4.01.3400 Brasília/DF, 16 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: ENIO RUBENS DE FIGUEIREDO FRANCA Advogado(s) do reclamante: LIVIO ANTONIO SABATTI AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1034606-66.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10-05-2024 a 17-05-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 10/05/2024 e termino em 17/05/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
26/08/2023 16:23
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011098-74.2016.4.01.4100
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Iara Maria Teles
Advogado: Luria Melo de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/07/2023 18:00
Processo nº 1002592-30.2023.4.01.4300
Tito Ferreira Ramos
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Edison Pereira Nunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2023 12:40
Processo nº 1022719-36.2024.4.01.3400
Miqueyas Mellk Mariano Pereira
Uniao Federal
Advogado: Humberto Rossetti Portela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2024 11:14
Processo nº 1022719-36.2024.4.01.3400
Miqueyas Mellk Mariano Pereira
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Thiago Oliveira da Cruz Reis
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2024 13:31
Processo nº 1001392-20.2024.4.01.3502
Denise Margarida da Rocha
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Alvacir de Oliveira Berquo Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2025 15:46