TRF1 - 1002592-30.2023.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
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22/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002592-30.2023.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002592-30.2023.4.01.4300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: TITO FERREIRA RAMOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDISON PEREIRA NUNES - TO6930-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA 1002592-30.2023.4.01.4300/TO RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONVOCADA) AUTOR : TITO FERREIRA RAMOS ADV. : Edison Pereira Nunes (OAB/TO 6930) RÉU : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região REMTE. : JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA SJTO RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho – Relatora Convocada: O Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária no Tocantins, em ação de segurança impetrada por Tito Ferreira Ramos, concedeu a ordem postulada, para, ID 316903132 - Pág. 1 12.
Ante o exposto, confirmo a decisão e CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para: (12.1) DECLARAR o direito do impetrante de adquirir veículo automotor conforme sua habilitação, com isenção do IPI, por reconhecer sua deficiência visual (visão monocular).
Sem interposição de recurso voluntário (ID 316903136 - Pág. 1), subiram os autos a esta Corte para fins de reexame necessário do julgado. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1002592-30.2023.4.01.4300 VOTO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho – Relatora Convocada: Da sentença concessiva da ordem de segurança, destaco a seguinte passagem, de sua parte nuclear: “9.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. 10.
Por ocasião do deferimento da concessão liminar da segurança, assim restou decidido: ‘6.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 6.
Ao menos nesta análise inicial, reputo presente a probabilidade do direito invocado pela impetrante. 9.
A decisão da Receita Federal do Brasil trouxe a seguinte fundamentação: “De acordo com o requerimento apresentado, constatou-se que o interessado não atendeu aos seguintes requisitos legais: O requerente possui Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida, situação incompatível com a deficiência indicada no requerimento. (Enquadramento legal: art. 1º, inciso IV e §§ 1º e 2º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995; art. 147, inciso I e §§ 1º a 5º da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; art. 1º; art. 2º e art. 8º, inciso II e seu parágrafo único da Resolução Contran nº 425, de 27 de novembro de 2012; art. 1º; art. 2º, §2º e art. 7º, inciso VII da Resolução Contran nº 718, de 07 de dezembro de 2017)”. 10.
Portanto, não houve questionamento quanto à deficiência, sendo que a CNH da impetrante possui gravada no campo de observações a letra X, que significa “outras restrições”, sendo uma delas a visão monocular. 11.
O Superior Tribunal de Justiça vem sedimentando o entendimento de que a pessoa portadora de visão monocular padece de deficiência visual que não se enquadra no parâmetro de verificação estabelecido pelo §2º da Lei n. 8.989/95, pois deixa de ser possível comparar os dois olhos para saber qual deles é o melhor na forma prevista pela legislação, além de a visão univalente comprometer as noções de profundidade e distância e implicar limitação superior à deficiência parcial que afete os dois olhos.
Precedentes: REsp n. 1.940.369, Min.
Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do Trf-5ª Região, DJe de 29/06/2021; REsp n. 1.935.939/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021). 12.
Portanto, entendo presente a probabilidade do direito alegado pela impetrante à isenção do IPI, além do perigo da demora, relacionado ao impedimento de usufruir de benefício que reduziria o valor a despender para aquisição do veículo, de fundamental importância para sua locomoção. 13.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para: (13.1) DECLARAR o direito da impetrante a adquirir veículo automotor conforme sua habilitação, com isenção do IPI, por reconhecer sua deficiência visual (visão monocular)’. 11.
Entendo que as premissas fixadas na referida decisão permanecem inalteradas e, com base na motivação per relationem, utilizo-as como razão de decidir”.
Esse entendimento tem respaldo na jurisprudência deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.
VEÍCULO.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL.
ISENÇÃO.
LEI Nº 8.989/1995.
APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – CNH.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. 1.
A Lei nº 8.989/1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis para utilização por pessoas portadoras de deficiência física, não condiciona a obtenção do benefício fiscal à apresentação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH com anotação de restrição. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: “O art. 1º, da Lei nº 8.989/95 determina a concessão de isenção de IPI na aquisição de automóveis por portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal [...] A concessão do benefício para deficientes físicos restringe-se às situações enumeradas no §1º, do art. 1º, da Lei nº 8.989/95” (REsp 1.370.760/RN, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 06/09/2013). 3.
Essa colenda Turma entende que: "tendo-se em conta a documentação acostada aos autos (laudos médicos), atestando ser a impetrante portadora de 'Visão Monocular de caráter irreversível consequência de amblíope funcional por estrabismo divergente em OD.
A cirurgia da catarata não foi suficiente para melhorar a acuidade visual, embora com melhoria de campo visual.' [...], não há equívoco no reconhecimento do seu direito firmado em sentença. [...] No tocante a exigência de apresentação de Carteira Nacional de Habilitação CNH com indicação de limitação compatível com a exigência legal para a isenção do IPI, em conformidade com as resoluções do CONTRAN, ressalto que tal exigência extrapola a imposição estabelecida pela Lei nº 8.989/1985" (AMS 1007432-09.2019.4.01.3400, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, PJe 02/07/2021). 4. “Os atos normativos de natureza administrativa que visam regulamentar normas gerais e abstratas têm como função a complementação da disciplina contida em lei strictu sensu, sendo vedado extrapolar os limites da legislação em sede de decreto regulamentar, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal.
Precedentes do STF: AgRg no RE. 583.785, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 22.2.2013; AgRg no RE. 458.735, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJ de 3.2.2006” (STJ, AgRg no AREsp 231.652/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 21/03/2017). 5.
Inviável a Administração Tributária criar exigências não previstas na lei que disciplina a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis por pessoas portadoras de deficiência física. 6.
Apelação e remessa oficial, não providas. (AMS 1014660-12.2022.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 02/06/2023 PAG.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IPI.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ISENÇÃO.
LEI 8.989/1995.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL.
CEGUEIRA MONOCULAR.
APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO COM REGISTRO DA DEFICIÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A concessão da isenção do IPI na aquisição de veículo deve preencher os requisitos elencados no art. 1º, IV, da Lei 8.989/1995. 2. “A visão univalente compromete as noções de profundidade e distância, e implica limitação superior à deficiência parcial que afete os dois olhos.
Precedentes do STF (RMS 26071, Relator Ministro Carlos Britto) e desta Corte (AC 00041857320074014300, Desembargador Federal Hercules Fajoses)” (AMS 1002171-79.2018.4.0.3600/MT, TRF1, Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed. Ângela Maria Catão Alves, unânime, PJe 27/02/2020). 3.
A legislação não exige como requisito a ser cumprido para o reconhecimento da isenção do IPI na compra de veículo automotor que conste da carteira nacional de habilitação - CNH o código de restrição médica. 4.
Comprovado que a autora preencheu os requisitos legais para a obtenção da isenção pleiteada. 5.
Apelação não provida. (AC 1072875-67.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 03/11/2022 PAG.) Preenchendo, assim, os requisitos legais então estabelecidos para obtenção do benefício fiscal requerido, nada autoriza a reforma do julgado singular, razão por que, acolhendo os termos mesmos do decidido em primeiro grau de jurisdição, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002592-30.2023.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002592-30.2023.4.01.4300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: TITO FERREIRA RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDISON PEREIRA NUNES - TO6930-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.
AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL.
VISÃO MONOCULAR.
ISENÇÃO.
ENQUADRAMENTO NAS NORMAS CONCESSIVAS DO BENEFÍCIO FISCAL. 1.
A Lei 8.989/95, em seu art. 1º, IV, §2º, isenta do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, as pessoas portadoras de deficiência física. 2.
Preenchendo, assim, os requisitos legais então estabelecidos para obtenção do benefício fiscal requerido, nada autoriza a reforma do julgado singular, razão por que, acolhendo os termos mesmos do decidido em primeiro grau de jurisdição, nego provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial. 3.
Remessa oficial a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto da relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 13/05/2024.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada -
17/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 16 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: TITO FERREIRA RAMOS, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: EDISON PEREIRA NUNES - TO6930-A .
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 1002592-30.2023.4.01.4300 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13/05/2024 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
19/06/2023 10:57
Conclusos para decisão
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19/06/2023 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Turma
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19/06/2023 10:55
Juntada de Informação de Prevenção
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19/06/2023 09:56
Recebidos os autos
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19/06/2023 09:56
Recebido pelo Distribuidor
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19/06/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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