TRF1 - 0003142-71.2011.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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23/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003142-71.2011.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003142-71.2011.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KASSANDRA DOMINGAS DE MENEZES BATISTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KARINA LIGIA DE MENEZES LINS - RR350 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003142-71.2011.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003142-71.2011.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KASSANDRA DOMINGAS DE MENEZES BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINA LIGIA DE MENEZES LINS - RR350 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO RELATÓRIO O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante, de sentença que, aos 26.8.2011, denegou a segurança, considerando a ilegitimidade passiva da autoridade indicada como coatora.
Em suas razões de apelação, a Impetrante assevera que: a) é servidora pública federal, lotada no Instituto Nacional do Seguro Social em Boa Vista/RR, na função de Assistente Social, submetida aos termos da Lei n. 8.112/90 e da Lei n. 8.662/93; b) a Lei n. 8.662/93, que dispõe acerca da profissão de Assistente Social, tem previsão para jornada de trabalho específica, que é inerente a esse mister e que deve ser acatada pela Administração, porquanto veiculada em lei; c) seu direito está fundado em normas legais, especificamente no artigo 4º da Lei n. 10.855/2004 (redação pela Lei n. 11.907/2009, que dispõe acerca da possibilidade de redução da jornada de trabalho para servidores ativos do INSS.
Houve contrarrazões. É o breve relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003142-71.2011.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003142-71.2011.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KASSANDRA DOMINGAS DE MENEZES BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINA LIGIA DE MENEZES LINS - RR350 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO V O T O O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): Estando em condições de ser analisada, pois a apelação cumpre os requisitos de admissibilidade e processamento, passo ao exame do recurso.
A questão inicial a ser superada é a de saber se a autoridade impetrada tem, em suas atribuições, poder para entregar o objeto da pretensão deduzida na petição inicial do presente writ.
Entendeu corretamente o julgador na origem, que a redução da jornada de trabalho depende do exercício formal da faculdade de escolha por parte do servidor ativo, em exercício no INSS, como previsto no artigo 4º da Lei n. 10.855/2004 (redação pela Lei n. 11.907/2009).
Art. 4º-A. É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social. § 1º A partir de 1º de junho de 2009, é facultada a mudança de jornada de trabalho para 30 (trinta) horas semanais para os servidores ativos, em efetivo exercício no INSS, com redução proporcional da remuneração, mediante opção a ser formalizada a qualquer tempo, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo III-A desta Lei. § 2º Após formalizada a opção a que se refere o § 1º deste artigo, o restabelecimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas fica condicionada ao interesse da administração e à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, devidamente atestados pelo INSS. § 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos servidores cedidos.
Porém, tal opção por redução da carga horária importa, igualmente, a redução da remuneração, consoante dispõe a Orientação Normativa MPS n. 1, de 1º de fevereiro de 2011 (original sem o destaque): Art. 2º Para efeitos desta Orientação Normativa, o servidor ocupante do cargo efetivo de Assistente Social poderá ter sua jornada de trabalho adequada para (30) trinta horas semanais, mediante opção.
A alteração sistêmica que trata este artigo deverá ser efetuada no cadastro do servidor pela transação CAALJORPCA. §1º A adequação de que trata o caput deverá ser requerida expressamente pelo servidor e resultará na remuneração proporcional à jornada de trabalho. §2º A redução da jornada trabalho de que trata esta Orientação Normativa também se aplica aos servidores ocupantes de cargos efetivos que tenham tido como requisito, para o ingresso no serviço público, a exigência de diploma de graduação em Assistência Social.
Nesse passo, sob tais premissas normativas, o Chefe da Seção da Seção de Recursos Humanos do INSS em Roraima, com efeito, ainda que possa fazer o controle direto da assiduidade e pontualidade da servidora, não tem atribuições para alterar a proporção da remuneração da parte impetrante, em decorrência da opção de jornada reduzida.
Ainda que superado o óbice exposto, atinente ao direito de ação, dada a ilegitimidade passiva revelada a partir da posição da autoridade indicada como coatora na burocracia do INSS, outro, ligado ao mérito, se mostra intransponível.
Trata-se do fato de ser o pedido deduzido nos autos baseado nos termos da Lei n. 8.662/93, que dispõe acerca da profissão de Assistente Social, tem previsão para jornada de trabalho específica.
Trata-se de uma norma voltada para a disciplina da profissão regulamentada de Assistente Social, não sendo o caso de aplicar a servidores públicos, submetidos a regime jurídico próprio por força constitucional (art. 39 da Constituição).
Assim, ainda que haja possibilidade de redução de carga horária para o caso da impetrante, a norma aplicável é a de direito público, que obedece a lindes distintos daquela voltadas à disciplina da atividade profissional liberal.
Assim, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003142-71.2011.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003142-71.2011.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KASSANDRA DOMINGAS DE MENEZES BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINA LIGIA DE MENEZES LINS - RR350 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
ANALISTA.
CHEFE DE RECURSOS HUMANOS DO INSS DE RORAIMA.
REDUÇÃO REMUNERATÓRIA.
AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS. 1.
A parte impetrante se insurge contra ato consistente no indeferimento de seu pedido de redução de jornada de trabalho para 30 horas semanais, tendo-se como base a publicação da Lei nº 12.317/2010, que acrescentou dispositivo à Lei nº 8.662/1993, para dispor sobre a duração do trabalho do Assistente Social. 2.
A Lei n. 8.662/93 dispõe acerca da profissão de Assistente Social, não sendo o caso de aplicar a servidores públicos, submetidos a regime jurídico próprio por força constitucional (art. 39 da Constituição). 3.
Contudo, a redução da jornada de trabalho depende do exercício formal da faculdade de escolha por parte do servidor ativo, em exercício no INSS, como previsto no artigo 4º da Lei n. 10.855/2004 (redação pela Lei n. 11.907/2009). 4.
Tal opção por redução da carga horária importa, igualmente, a redução da remuneração, consoante dispõe a Orientação Normativa MPS n. 1, de 1º de fevereiro de 2011, não estando a realização de tal adequação nos limites das atribuições do Chefe local de Recursos Humanos do INSS, que é parte ilegítima para o mandado de segurança. 5.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003142-71.2011.4.01.4200 Processo de origem: 0003142-71.2011.4.01.4200 Brasília/DF, 16 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: KASSANDRA DOMINGAS DE MENEZES BATISTA Advogado(s) do reclamante: KARINA LIGIA DE MENEZES LINS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 0003142-71.2011.4.01.4200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10-05-2024 a 17-05-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 10/05/2024 e termino em 17/05/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
28/05/2021 14:46
Conclusos para decisão
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21/07/2020 04:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/07/2020 23:59:59.
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26/05/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 16:04
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/05/2020 15:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/05/2020 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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07/05/2020 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2020 21:35
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
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09/02/2012 20:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/02/2012 20:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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09/02/2012 20:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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07/02/2012 18:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2786228 PARECER (DO MPF)
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12/01/2012 16:13
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - MI 01/2012
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10/01/2012 16:30
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1/2012 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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01/12/2011 09:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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01/12/2011 09:34
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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30/11/2011 15:43
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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