TRF1 - 1028875-13.2024.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA Processo: 1028875-13.2024.4.01.3700 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Autor: LITISCONSORTE: LUIZ CARLOS SOUZA DIAS Réu: LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO SENTENÇA Tipo C - Resolução CJF 535/2006 Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar e julgar as causas de competência da Justiça Federal de valor até 60 salários mínimos, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/01.
O Mandado de Segurança pode ser empregado em alguns casos específicos dentro dos JEFs, sendo competência da “Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial” (súmula nº 376, do STJ).
Nesse sentido, cabe relembrar que tal instrumento serve para “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (art. 1º, Lei 12.016/2009).
No âmbito dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista seus princípios norteadores, as hipóteses de cabimento do MS são bem reduzidas.
Tal vedação vem expressa na Lei 10.259 de 12 de julho de 2001: 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I – referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; Ante o exposto, resta manifesta a incompetência deste juízo motivo pelo qual julgo o processo extinto sem resolução do mérito (art. 485, IV c/c §3º, CPC/2015).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) RAFAEL LIMA DA COSTA Juiz Federal -
10/04/2024 13:59
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Petição inicial • Arquivo
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