TRF1 - 1000395-47.2023.4.01.3704
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 10:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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05/06/2024 10:26
Juntada de Informação
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05/06/2024 10:20
Juntada de outras peças
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO DA CRUZ SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BYANCA RAVENNY SOUSA SANTOS - MA25388-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - RJ118125-A RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000395-47.2023.4.01.3704 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE FRANCISCO DA CRUZ SANTOS RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR: RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA _________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Sem relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38; Lei nº 10.259/01, art. 1º).
Ricardo Felipe Rodrigues Macieira Juiz Federal PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000395-47.2023.4.01.3704 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE FRANCISCO DA CRUZ SANTOS ADVOGADA: BYANCA RAVENNY SOUSA SANTOS RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR: RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA _______________________________________________________________________________________ ADMINISTRATIVO.
SEGURO POR DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE – DPVAT.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
FALHA NA VALIDAÇÃO DO ACESSO AO FORMULÁRIO ELETRÔNICO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE.
INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO 1.
Pretende a parte autora - ora recorrente - a anulação da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao argumento de que a apresentação de prévio requerimento administrativo teria sido inviabilizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Em síntese, o seguinte: (i) foi à instituição financeira ré para apresentar requerimento administrativo de pagamento do seguro DPVAT, mas foi orientado a fazer o pedido por meio de aplicativo; (ii) ao tentar o primeiro acesso, verificou que seus dados estavam incorretos, o que impossibilitou a concretização do requerimento; (iii) ao se dirigir mais uma vez à instituição financeira, exigiram-lhe endereço pessoal de correio eletrônico (“e-mail”), o que não possui, por ser pessoa simples e de baixa escolaridade, impossibilitando-se, novamente, a formalização do requerimento administrativo. 1.1.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ora recorrida - ofereceu contrarrazões pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da extinção do processo sem exame de mérito (ID 346078136). 2.
A controvérsia objeto deste recurso envolve o exame da inadmissibilidade da demanda, pelo Juízo de origem, por falta de interesse processual que - em tese - decorre da falta de prévio requerimento administrativo do valor do seguro DPVAT através de aplicativo disponibilizado pela parte ré/recorrida.
No caso concreto, a parte autora/recorrente alega que tentou acessar o aplicativo da instituição financeira (agente operadora dos pedidos de indenização), mas teria sido impedida por falhas operacionais consistentes, em linhas gerais, na impossibilidade de validação do “login” de acesso por não possuir ela endereço eletrônico em seu nome a impossibilidade.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para a concessão judicial de benefícios previdenciários não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário (art. 5.º XXXV, CF/88).
O Superior Tribunal de Justiça, em aplicação analógica desse entendimento, estabeleceu que a caracterização do interesse processual nas demandas relativas ao seguro DPVAT exige, em regra, prévio requerimento administrativo (REsp n. 1.987.853/PB): RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT - ACIDENTE OCORRIDO NO ANO DE 2011, TENDO A VÍTIMA RESTADO ABSOLUTAMENTE INCAPACITADA PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL - FALECIMENTO NO CURSO DA DEMANDA - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE REPUTOU PRESCRITA A PRETENSÃO E AUSENTE O INTERESSE DE AGIR PARA A AÇÃO, ANTE A FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - IRRESIGNAÇÃO DOS SUCESSORES/HERDEIROS- RECLAMO PROVIDO. (...). 2.
O seguro DPVAT é regido por norma específica - Lei nº 6.194/74 - na qual explicitada a possibilidade de que o pagamento da indenização pode ser conferido administrativamente, desde que cumpridos os requisitos especificados na lei, motivo pelo qual a ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado se caracterizam, em demandas de cobrança do seguro DPVAT, salvo exceções particulares averiguadas no caso concreto, após o prévio requerimento administrativo, consoante aplicação analógica do entendimento firmado pelo STF no RE 631.240, julgado em repercussão geral. 2.1 Na hipótese, a recusa e a resistência da seguradora estão inegavelmente evidenciadas na espécie a denotar ser absolutamente impertinente, no caso, falar em prévio requerimento administrativo, notadamente ante a impossibilidade de aplicação analógica retroativa do entendimento estabelecido pelo STF para alcançar situação fática ocorrida em 2011 (acidente). 3.
Recurso especial provido.
Essa exigência, contudo e como se pode observar dos fundamentos do voto condutor do acórdão, não é absoluta e pode ser afastada - no caso concreto - à vista do reconhecimento de situações que a excepcionem, como parecem ser as condições da parte, que, por exercer atividade de lavrador, presume-se tratar-se de alguém com baixo nível de instrução e pouca ou nenhuma intimidade com o manuseio aparatos e a utilização de recursos tecnológicos.
Somem-se a isso as seguintes circunstâncias: (i) primeiro, o fato de que a parte autora até tentou formalizar o requerimento administrativo para obtenção do valor do seguro, mas teria, segundo alega, sido impedida por não dispor de endereço eletrônico (“e-mail”) para finalização do procedimento de acesso ao sistema; (ii) segundo, o fato de o MM Juiz processante não ter se manifestado sobre o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista recair sobre a parte autora precisamente o ônus de demonstração de fato negativo, ou seja, de que não conseguiu cumprir todas as fases de validação do processo de acesso à plataforma que disponibiliza o requerimento administrativo.
Tem-se, portanto, que a situação qualifica-se como apta a afastar o juízo de inadmissibilidade da demanda para que seja dado regular prosseguimento à instância, inclusive com o exame do pedido de inversão do ônus da prova. 3.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento, inclusive com apreciação do pedido de inversão do ônus da prova.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Maranhão, por unanimidade, decide CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal relator.
Data da assinatura eletrônica.
Ricardo Felipe Rodrigues Macieira Juiz Federal PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000395-47.2023.4.01.3704 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE FRANCISCO DA CRUZ SANTOS RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR: RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA _________________________________________________________________________________________ VER VOTO-EMENTA. -
20/05/2024 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2024 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:51
Conhecido o recurso de JOSE FRANCISCO DA CRUZ SANTOS - CPF: *37.***.*94-15 (RECORRENTE) e provido
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13/05/2024 12:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2024 12:22
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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25/04/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA CRUZ SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RECORRENTE: JOSE FRANCISCO DA CRUZ SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: BYANCA RAVENNY SOUSA SANTOS - MA25388-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - RJ118125-A O processo nº 1000395-47.2023.4.01.3704 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03-05-2024 a 09-05-2024 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 3ª Rel - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
15/04/2024 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2023 10:14
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 10:03
Recebidos os autos
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13/09/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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