TRF1 - 1012677-93.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1012677-93.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HELENA NASCIMENTO DE OLIVEIRA IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, UNIÃO FEDERAL E INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Helena Nascimento de Oliveira contra ato omissivo alegadamente ilegal imputado ao Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS e outros, objetivando, em suma, a apreciação definitiva do recurso por ela formulado no âmbito do Processo Administrativo 44234.396397/2021-99.
Requer AJG (id. 963407149).
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que protocolou o referido recurso em 16/02/2021.
Sustenta que a omissão impugnada viola a legislação correlata e as garantias constitucionais.
Com a inicial vieram procurações e documentos.
Decisão (id. 2122150683) deferiu o pedido de gratuidade de justiça e postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para o momento da prolação de sentença.
O INSS peticionou alegando que não tem interesse na lide (id. 2123867022).
A União Federal requereu seu ingresso no feito (id. 2124739596).
Prosseguindo, a parte acionante informou a concessão administrativa do benefício previdênciário, requerendo a extinção do feito (id. 2126050484).
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (id. 2125140183).
O Ministério Público Federal registrou a ausência de interesse para a sua intervenção (id. 2127091472). É o relatório.
Decido.
Como se sabe, a substancial alteração no quadro fático-jurídico entre o ajuizamento e o julgamento da ação implica a perda superveniente do objeto. (Cf.
STJ, AgRg no REsp 1.379.509/MG, Quarta Turma, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, DJ 31/08/2015; RHC 33.548/SP, Sexta Turma, relatora para o acórdão a ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 19/12/2014; RMS 21.277/MG, Sexta Turma, da relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, DJ 07/04/2014.) Dito isso, é de se reconhecer a superveniente ausência de interesse de agir a sustentar a manutenção do presente feito.
Isso na consideração de que o processo administrativo impugnado resta devidamente concluído, conforme petições de ids. 2126050484 e 2125140183.
Nesse descortino, restando inócua qualquer manutenção da demanda judicial, a extinção do writ é medida que se impõe.
Dispositivo À vista do exposto, diante da superveniente falta de interesse de agir, dou por extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC/2015.
Sem custas em devolução, tendo em conta o deferimento gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
16/04/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1012677-93.2022.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HELENA NASCIMENTO DE OLIVEIRA IMPETRADO: .
PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar de alegada mora administrativa no exame de requerimento de benefício previdenciário, e em especial por não visualizar risco de perecimento de direito, postergo a apreciação do pedido de provimento liminar para o momento da prolação de sentença.
Determino, assim, a notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos para sentença.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
23/03/2022 19:02
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2022 18:55
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2022 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 18:03
Conclusos para decisão
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07/03/2022 17:56
Juntada de Certidão
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07/03/2022 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/03/2022 17:51
Juntada de Informação de Prevenção
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07/03/2022 16:42
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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