TRF1 - 1001591-55.2023.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001591-55.2023.4.01.3606 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CERAMICA SAO JOSE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGNEI SANTOS MORAES - MT30744/O POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE CUIABA MT e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CERAMICA SAO JOSE LTDA., contra ato inquinado coator do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT, por meio do qual pleiteia, em síntese, a inscrição em dívida ativa e envio à PGFN todos os débitos federais em aberto constantes da Receita Federal, viabilizando a adesão à transação tributária no prazo previsto, ou ainda, garantir a regularidade fiscal, com a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, bem como direito à transação tributária excepcional prevista no Edital n. 3/2023 e Portaria PGFN n. 6.757/2022 Deferiu-se a liminar em favor da impetrante (decisão Id 1818355666).
A UNIÃO, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional requereu seu ingresso na lide (Id 1859888161).
O Ministério Público Federal, no parecer de Id 1983969666, declara não haver interesse público a ensejar a intervenção do parquet na lide. É o relatório.
Decido.
Conforme extrai-se da petição inicial de Id 1766408086, o objeto do presente mandado de segurança restringe-se à inscrição em dívida ativa e envio à PGFN de todos os débitos federais em aberto constantes da Receita Federal para fins de participação em programa de transação tributária.
Pela decisão de Id 1818355666, deferiu-se a liminar para se determinar a inclusão dos débitos em Dívida Ativa com a remessa à PGFN para eventual procedimento de transação fiscal.
Notificado para cumprimento da ordem e prestação de informações, o Delegado da RFB, na manifestação de Id 1863410646, informou o cumprimento da determinação judicial, por meio do envio dos débitos à PGFN para fins de controle de legalidade e inscrição em dívida ativa.
O pedido da impetrante encontra ressonância na jurisprudência do TRF1, bem como do TRF5, respectivamente, conforme extrai-se dos seguintes julgados: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL TRIBUTÁRIA.
LEI 13.988/2020.
BENEFÍCIOS FISCAIS.
NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA.
PRERROGATIVA DA FAZENDA NACIONAL.
PRAZO DE NOVENTA DIAS.
DIREITO DO CONTRIBUINTE. 1 - Busca-se a remessa de débitos tributários à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, com a finalidade de adesão à transação excepcional tributária a que se refere à Lei 13.988/2020, regulamentada pelas Portarias PGFN 14.402/2020, 18.731/2020, 1.696/2021, 2.381/2021 e 5.885/2022. 2 -A Portaria MF 447/2018 não confere, propriamente, uma prerrogativa aos contribuintes de exigirem uma imediata cobrança judicial ou a breve remessa de suas dívidas para apuração de certeza e liquidez.
Trata-se de norma destinada a estabelecer rotinas internas no âmbito da Receita Federal do Brasil e racionalizar os procedimentos de cobrança de débitos tributários, inclusive, com a instituição de valores-piso para inscrição em Dívida Ativa. 3-
Por outro lado, é igualmente certo que a legislação passou a tratar de modo diferente créditos inscritos e não inscritos em Dívida Ativa, por exemplo, quando previu apenas para aqueles a hipótese de garantia antecipada ao ajuizamento de execução fiscal (Portaria PGFN 33/2018), de benefícios relativos ao Programa de Retomada Fiscal (Portaria PGFN 2.381/2021) e de transação tributária (Portaria PGFN 9.917/2020).
Com isso, sem adentrar aos possíveis questionamentos ao tratamento diferenciado para devedores de débitos de mesma natureza, parece claro que a inscrição em Dívida Ativa pode conferir vantagens a alguns contribuintes.
A utilidade para o devedor também pode ser vislumbrada pela ótica do controle jurídico e estratégico da cobrança dos créditos públicos, o que foi expressamente enunciado pelo art. 2º da Portaria PGFN 9.917/2020 (O controle de legalidade dos débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa da União constitui direito do contribuinte e dever do Procurador da Fazenda Nacional, que poderá realizá-lo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado"). 4 Há, portanto, interesse da parte impetrante em ver seus créditos submetidos ao controle de legalidade realizado pela PGFN e aos eventuais benefícios daí decorrentes, do que decorre a possibilidade de o Judiciário determinar a inscrição dos créditos que não estão com a exigibilidade suspensa - em dívida ativa sem, contudo, afastar a necessidade de realização dos procedimentos de controle da legalidade realizados pela Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12, I, da Lei Complementar 73/93. 5 - Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial, tida por interposta, não providas. (AMS 1000691-76.2022.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/06/2023) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXIGÊNCIA DE AGENDAMENTO PARA ATENDIMENTO PRESENCIAL.
DILIGÊNCIA DO CONTRIBUINTE SUJEITA A PRAZO PEREMPTÓRIO.
LEI DO GOVERNO DIGITAL.
PRIORIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIGITAIS.
INTERESSE DE AGIR.
CONFIGURAÇÃO.
PORTARIA ME Nº 447/2018.
PRAZO PARA ENVIO DOS DÉBITOS À PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL.
NÃO OBSERVÂNCIA.
MORA DA ADMINISTRAÇÃO.
PREJUÍZO AO CONTRIBUINTE. 1 Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, mediante o qual se pretende a remessa dos débitos especificados para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, nos termos da Portaria ME nº 447/2018, com o objetivo de viabilizar a inscrição na transação tributária regulamentada pelas Portarias PGFN nºs 9.924/20, 14.402/20, 18.731/20, 1.696/21, 1.701/22, 3.714/22 e 5.885/22.
A sentença julgou o pedido improcedente. (...) 6.
Adentrando o mérito, transcreva-se o disposto no art. 2º da Portaria ME nº 447/ "Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967." 7.
No caso presente, consoante afirmado anteriormente, o particular não logrou êxito ao tentar remeter os seus débitos à Procuradoria da Fazenda Nacional. 8.
Esta Corte já assentou que a parte contribuinte "não pode ser prejudicada com a mora da Receita Federal, a qual deveria ter encaminhado os débitos para a PGFN para inscrição em Dívida Ativa, em observância às normas infralegais em questão".
Precedente: (TRF5, 0812441-16.2021.4.05.8100, Des.
Carlos Rebêlo, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.03.2022).
Assim, ante o exposto, confirmo a decisão liminar de Id. 1818355666, e CONCEDO a segurança pleiteada com o objetivo de efetuar a remessa dos débitos à PGFN para inscrição em dívida ativa, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do 487, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos da lei.
Sem custas, nem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Em face do cumprimento do pedido, desnecessário o reexame necessário, por perda do objeto recursal.
Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 15 (quinze) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
18/08/2023 11:28
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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