TRF1 - 1058952-66.2023.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1058952-66.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SER EDUCACIONAL S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - DF21695 e EMILIANA KELLY CAVALCANTE ROLIM - CE23160 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SER EDUCACIONAL S.A. em face de decisão que deferiu liminar requerida para determinar à impetrada o ajuste seu sistema eletrônico para garantir à impetrante que possa protocolar o pedido de autorização de curso de Medicina (id 1701804953), sob o fundamento de que há existência na decisão.
Intimado, a União se manifestou pelo não provimento dos embargos de declaração apresentados (id 1872468652). É o relato do necessário.
DECIDO.
Os embargos de declaração estão preordenados à correção de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material constante do ato decisório, conforme disposto no art. 1.022, I, II e III do CPC.
No entanto, verifico que a embargante visa discutir o acerto da decisão, não sendo o recurso em exame o meio adequado para reexaminar o acerto da decisão, sendo a via recursal eleita inadequada para o fim pretendido, sendo nesse sentido o entendimento consolidado no âmbito do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2.
O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que a Corte de origem, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que os cálculos ficaram adstritos ao que ficou assentado no título executivo.
A revisão do acórdão recorrido para verificar eventual inobservância da coisa julgada demanda o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. 4. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.921.816/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Grifei Ademais, observo que a decisão embargada estabeleceu de modo expresso que o processo administrativo relativo ao pedido de autorização da impetrada deveria tramitar regularmente em prazo razoável de acordo como disposto na norma de regência, a saber, o Decreto 9.235/2017 e Portarias 20 e 23/2017.
Desse modo, a decisão embargada não possui qualquer vício que possa ser sanado pela via recursal manejada, posto que devidamente fundamentada.
Forte em tais razões, CONHEÇO os embargos porque tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por reputar ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Considerando que já foram prestadas informações pela impetrada, dê-se vistas ao MPF para manifestação.
Após, nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF -
20/06/2023 13:21
Conclusos para decisão
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20/06/2023 13:21
Juntada de Certidão
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19/06/2023 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/06/2023 13:44
Juntada de Informação de Prevenção
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15/06/2023 18:10
Recebido pelo Distribuidor
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15/06/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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