TRF1 - 1016564-06.2022.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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02/04/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1016564-06.2022.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: AUTOR: NILSON BARBOSA GOMES Réu: REU: ATIVOS SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada em face da CEF e outro, visando a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e declaração de inexistência de dívidas supostamente prescritas.
Presentes os pressupostos processuais, aprofundo o exame da causa.
Pois bem.
Muito embora a Contestação da CAIXA tenha sido genérica, da análise do acervo probatório é possível verificar que a origem da dívida decorreu de empréstimos não quitados e que o contrato resultante foi, posteriormente, cedido à segunda requerida, em decorrência da inadimplência da autora.
Vejamos: Por conseguinte, observo que a plataforma através da qual a parte autoral descobriu a respectiva proposta de acordo não confere ampla publicidade à cobrança, exibindo-a apenas para o cliente inadimplente, (vide: https://www.acordocerto.com.br/).
O procedimento de cessão da dívida, por sua vez, foi realizado de forma legítima, não merecendo reparo.
Assim, sem a publicidade dos dados, não há que se falar em danos extrapatrimoniais.
A instrução probatória, portanto, demonstrou, amplamente, que a parte autora não teve nenhum direito personalíssimo ofendido pela conduta das rés, tendo elas agido de forma leal e com emprego de plataforma que viabiliza a quitação de obrigações naturais (despidas de exigibilidade legal, prescritas), sem efetiva exposição desonrosa ou constrangimento de qualquer natureza.
Sem apresentar prova de pagamento das dívidas, a parte não pode suscitar que não mais existam.
Cabe consignar que a prescrição tolhe apenas a exigibilidade ativa, mas o fato do inadimplemento remanesce através do que a doutrina chama de obrigação natural.
Ademais, a presença da proposta de acordo referente às dívidas vencidas da parte autora não gerou a esta qualquer prejuízo ou aborrecimento, não sendo a plataforma “acordo certo” vinculada a cadastros de restrição de crédito — que, conforme dados anexos à contestação, não contam com registro de dívidas em desfavor da demandante.
Conclui-se, portanto, que não houve ato ilícito, inexistindo vício na prestação dos serviços das demandadas (art. 14, § 3º, I, CDC), tendo elas agido em exercício regular de seus direitos (art. 188, I, CC/02).
Consequentemente, não há danos morais a serem indenizados.
Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos da ação.
Por força do art. 55 da Lei nº 9.099/90, deixo de fixar verba sucumbencial.
Defiro os benefícios de assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, § 3º, CPC.
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e remeta-se o processo à Turma Recursal após as providências de estilo.
Ato registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
11/10/2022 04:10
Decorrido prazo de NILSON BARBOSA GOMES em 10/10/2022 23:59.
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16/09/2022 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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02/08/2022 14:49
Juntada de Informação de Prevenção
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02/08/2022 13:39
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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