TRF1 - 1000030-56.2024.4.01.9330
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Salvador
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJBA PROCESSO: 1000030-56.2024.4.01.9330 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011057-91.2023.4.01.3309 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA PAULA PEREIRA DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA PRADO ROCHA MENEZES - BA78693 POLO PASSIVO:JUÍZA FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUANAMBI DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado pela parte autora contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Guananbi, nos autos do processo nº 1011057-91.2023.4.01.3309, que indeferiu provimento liminar para que as rés promovam imediatamente a suspensão da cobrança de juros de obra.
Primeiramente, ressalte-se que já foi cristalizada a premissa de que a ação de mandado de segurança não se presta a servir de sucedâneo recursal, de modo que, no presente caso, a via adequada para impugnar decisão judicial decorrente da atividade regular de jurisdição, que causa alteração ou gravame à esfera de direito da parte é o agravo.
O direito à recorribilidade de decisões tem sede constitucional, concernente ao devido processo legal, com recursos inerentes, conforme art.5º, LV, da CF.
A Turma Recursal é instância revisora por natureza, fugindo à regularidade de suas atribuições julgar mandados de segurança ordinariamente, instaurando-se uma nova relação processual, com rito impróprio à celeridade, à informalidade e à instrumentalidade que permeiam as ações nos Juizados Especiais Federais.
Ademais, permitir-se-ia, teratologicamente, que a parte tivesse o prazo de 10 (dez) dias para impugnar sentença e o prazo de 120 (cento e vinte) dias para impugnação de decisões interlocutórias ou decisões em sede de execução, demandando ainda a oitiva de autoridade coatora e a intervenção do Ministério Público Federal.
Considerando que o decêndio legal previsto no artigo 42 da Lei n. 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do artigo 1º da Lei n. 10.259/01, conta-se a partir da ciência da decisão impugnada, o que se deu inequivocamente em 02/02/2024, é tempestivo o recurso interposto em 26/01/2024.
Passo a examinar o mérito.
Com efeito, a decisão objurgada indeferiu a tutela de urgência para que as rés se abstenham de proceder à cobrança de juros de obra.
Assim, como bem ressaltado o magistrado de primeiro grau, “(...) Sustenta, em suma, que contratou com as demandadas a aquisição de imóvel residencial com financiamento, que houve atraso na entrega do imóvel (entrega prevista para janeiro de 2023) e que, mesmo após a entrega (habite-se emitido em 12/06/2023), “vem arcando com a cobrança indevida dos juros obra, sem direito a amortização nas parcelas do financiamento e com variação mensal do valor”.
O acolhimento do pleito da parte autora demanda necessariamente a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, bem como a demonstração da existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015.
Em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença da prova inequívoca que possa justificar a pretensão da parte postulante.
Não há elementos suficientes nos autos que demonstrem, prima facie, as ilegalidades sustentadas pela parte requerente.
A mera análise dos documentos que acompanham a petição inicial não é suficiente para, em sede de cognição sumária, formar o convencimento desta magistrada acerca da necessidade da antecipação da tutela, sendo imprescindível a oitiva da parte demandada.
Também não ficou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, inclusive considerando a data de emissão do habite-se informada pela autora.
Entendo, assim, não evidenciados os requisitos indispensáveis à concessão do pedido de urgência formulado.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência postulada. ” Dessa forma, ante a ausência dos requisitos autorizadores, não há como divergir da decisão agravada.
Forte em tais razões, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO requerido pelo recorrente, mantendo a decisão monocrática.
Após, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, concluam-se os autos para julgamento.
Intimem-se.
SALVADOR, data da assinatura eletrônica.
CLARA DA MOTA SANTOS PIMENTA ALVES Juiz(a) Federal -
26/01/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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