TRF1 - 1003592-29.2021.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003592-29.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANANDA ROSA DOS ANJOS SAMPAIO GUERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALTER RODRIGUES DO VALE JUNIOR - BA33556, CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO - BA16936, VANIA PINTO DE BARROS - BA28204 e VANESSA VITERBO BARREIROS PEREIRA - BA41572 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICTOR SILVA ALMEIDA - BA53213, AMANDA PIVETTA SUAID - BA46222 e ALEX RODRIGUES DA CONCEICAO - BA45700 SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora objetivando a declaração da inexistência do débito de R$ 32.962,55 (trinta e dois mil, novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), incluindo-se os juros e demais encargos moratórios, referente ao contrato de financiamento estudantil (FIES) nº 03.1522.187.0000004-75.
Pretende assim, que seja reconhecido como saldo devedor apenas a quantia de R$ 4.797,13 (quatro mil setecentos e noventa e sete reais e treze centavos), atinente ao semestre 2018.1.
Requer, ainda, que a parte ré seja compelida à proceder à exclusão do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Alega que o contrato de financiamento fora firmado em 06/04/2018, para custeio do curso superior em Direito, junto à Universidade Católica do Salvador – UCSAL.
Sustenta que não logrou êxito em formalizar os demais aditamentos de renovação, a partir de 2018.2, em razão de problemas operacionais ocasionados por erro do preposto da IES.
Afirma que formalizou vários requerimentos junto aos demandados na tentativa de resolver o imbróglio, sem êxito.
Tutela liminar de urgência deferida (ID 439955917).
Feito contestado (ID 719411499 – CEF e ID 756071453 - IES).
Decido.
Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade arguida pela CEF, não se pode desconsiderar que a atribuição de conceder os financiamentos com os recursos do FIES, nos exatos termos do §3º do art. 3º da Lei nº. 10.260/2001, é desta instituição financeira, que é quem compõe a relação material com o estudante beneficiário e tem, ainda, a atribuição de executar judicialmente as parcelas vencidas, em conformidade com o art. 6º da Lei nº. 10.260/2001.
Portanto, com esta configuração normativa, descabido falar-se em ilegitimidade passiva da CEF.
Pelas mesmas razões, reputo inexistir, no caso concreto, a necessidade de inclusão do FNDE no polo passivo da demanda, pois a situação trazida a este Juízo se refere à responsabilidade da CEF, enquanto agente financeiro do FIES, em adimplir obrigações imprescindíveis para a consecução das finalidades inerentes ao contrato de financiamento estudantil.
No mérito, nos termos do artigo 1º da Lei nº. 10.260/2001, o FIES - Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, de natureza contábil, destina- se à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva, que não dispõe de renda para custear o seu direito constitucional à educação em uma Instituição de Ensino Superior - IES.
Ora, é inegável que a função social do contrato de financiamento concernente ao FIES consiste em promover a inclusão social ou o acesso às pessoas socialmente desfavorecidas.
Nessa linha de reflexão, impõe-se compreender que o FIES é medida de política pública ou de ação afirmativa com a qual o poder público cumpre o seu dever constitucional de reduzir as desigualdades sociais e promover o bem-estar de todos, com vistas a implementar os postulados do Estado Social e da Justiça Social (CF/88, art. 3º, incisos III e IV, e art. 193).
Com efeito, verifica-se, por intermédio da documentação colacionada, especialmente das declarações trazidas pela IES em sede de contestação, que, de fato, a UCSAL reconheceu o equívoco cometido na informação do valor a ser financiado pela semestralidade 2018.1, tendo solicitado à equipe técnica da CEF a regularização da situação da aluna (ID 420524377, fl.02/04 e ID 756071453).
Verifica-se, ainda, que a autora realizou um acordo com a Instituição de Ensino Superior, a fim de saldar a dívida junto à CEF decorrente do repasse indevido das parcelas do financiamento (2018.1), posto que 50 % do valor das mensalidades não precisaria ter sido custeado pelo FIES, ante a concessão da bolsa de estudos pela UCSAL (ID 420524377, fl.03) .
Por seu turno, a CEF não se desincumbiu do ônus de comprovar ter efetivado qualquer repasse de valores à IES em referência às semestralidades 2018.2 a 2020.2, até porque restou demonstrado que não foram realizados os respectivos aditamentos.
Neste diapasão, tem-se que a autora fora obrigada, após longo período de diligências administrativas frustradas, a requerer a suspensão da contratação apenas em 2020.2 e, diante de tal circunstância, não poderá ser obrigada a custear os encargos educacionais pelo respectivo período, por causa de erro nas informações prestadas pela IES ao SISFIES e da não ingerência dos demandados na solução do problema.
Logo, constatado que houve algum problema não atribuível à estudante, que a impediu de efetivar a regularização do FIES, não poderá ser a autora punida, principalmente por ter realizado diligências na tentativa de solucionar o problema administrativamente, persistindo, porém, o indevido impedimento para que esta pudesse encerrar o contrato de financiamento estudantil.
Por consequência, reputo ser indevida a cobrança da quantia atinente à coparticipação e utilização do financiamento de julho de 2018 até outubro de 2020.
Na situação trazida, não pretende a autora a realização extemporânea dos aditamentos de renovação posteriores a 2018.1, mas a regularização do saldo devedor do contrato, a fim de que sejam decotados os valores referentes aos semestres não aditados.
Ressalte-se que a demandante comprovou o seu interesse em regularizar a situação de pendência creditícia, bem como a liquidação do contrato, motivo pelo qual fora autorizado o depósito judicial do montante do saldo devedor gerado pelo financiamento da semestralidade 2018.1 (ID 420538860, ID 420515414, ID 499105361).
Já os prejuízos imateriais são flagrantes e decorrem do justo receio e da verdadeira aflição da demandante em ter que se submeter ao pagamento de parte das mensalidades, mesmo sendo beneficiária de bolsa, e, principalmente, de ter o seu nome incluído em cadastro de órgãos de restrição ao crédito, por cobrança de dívida ilegítima.
O dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo, ou seja, o dano moral configura-se pela violação aos direitos da personalidade, tais como honra, reputação, privacidade, dignidade.
Resta, portanto, determinar o valor de tal indenização, com base no princípio da razoabilidade. É o que passarei a apreciar.
Segundo Maria Helena Diniz: “na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação eqüitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável” (Revista CONSULEX – Ano 1 – nº3 – Março/1997, Indenização por Dano Moral).
A indenização, neste caso, tem uma função dúplice, isto é, tanto é punição ao agente, como compensação à vítima, e deve evitar na sua quantificação os extremos possíveis: nem deve ser inexpressiva, ao ponto de inviabilizar a consecução dos fins referidos, nem deve ser astronômica, convertendo-se em fonte de enriquecimento sem causa.
Além de fixar uma verba para compensar o sofrimento da vítima, o juiz deve arbitrar um plus, a título de sanção ou de fator de desestímulo para que tal fato não volte a ocorrer (caráter pedagógico).
In casu, em face da série de dissabores e contratempos vivenciados pela ajuizante, entendo que deve ser fixada a indenização pelo dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ante a falha do sistema da UCSAL e da indiligência dos réus no sentido de buscar solucionar a questão.
Este valor deve ser atualizado monetariamente a partir da data desta sentença (conforme súmula 362 do STJ), acrescentando-se juros de mora a partir do evento danoso (conforme súmula 54 do STJ), que considero como dia 15/04/2018, data de início da validade do contrato com as informações equivocadas do valor do financiamento (ID 719411499, fl.09).
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para declarar a inexistência da dívida referente aos semestres 2018.2 a 2020.2, nos termos da fundamentação e para: a) condenar as rés, na razão de 50% (cinquenta por cento) cada, a pagar à parte autora o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de ressarcimento pelos danos morais, devendo este valor ser atualizado monetariamente a partir da data desta sentença e acrescentado de juros de moral, desde abril/2018, consoante Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) condenar a CEF a proceder às diligências necessárias para a regularização do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil 03.1522.187.0000004-75, excluindo o montante referente ao período 2018.2 até 2020.2, inclusive juros e demais encargos; c) determinar que a CEF promova a exclusão, ou que se abstenha a incluir o nome da autora em cadastros de restrição de crédito referente ao débito objeto desta lide; d) autorizar a CEF à reversão em seu favor dos valores depositados judicialmente pela parte autora, em decorrência da decisão liminar deferida, após a comprovação do cumprimento da revisão do saldo devedor determinada na alínea b deste dispositivo; e) antecipar os efeitos da tutela quanto à revisão contratual (alínea b), para que seja cumprida em 30 (trinta) dias, sob pena de cominação de multa diária.
Ratifico a tutela liminar deferida nos autos.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO Juíza Federal Titular da 5ª Vara JEF -
30/08/2022 14:03
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2022 17:41
Conclusos para julgamento
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02/10/2021 00:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA em 01/10/2021 23:59.
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30/09/2021 18:14
Juntada de contestação
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29/09/2021 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/09/2021 23:59.
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06/09/2021 09:37
Juntada de contestação
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20/08/2021 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2021 09:12
Juntada de diligência
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09/08/2021 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2021 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2021 11:58
Expedição de Mandado.
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05/08/2021 11:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/04/2021 09:17
Juntada de documento comprobatório
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24/03/2021 12:09
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2021 04:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/03/2021 23:59.
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19/03/2021 08:19
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2021 11:15
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2021 22:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/02/2021 22:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/02/2021 21:40
Concedida a Medida Liminar
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05/02/2021 13:17
Conclusos para decisão
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27/01/2021 18:21
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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27/01/2021 18:21
Juntada de Informação de Prevenção
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21/01/2021 11:42
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2021 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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