TRF1 - 1012065-05.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1012065-05.2024.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: CLAUDIO ROBERTO NUNES e outros Advogado do(a) PACIENTE: EMANOEL DA SILVA MIRANDA FILHO - MA23931 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE CAXIAS - MA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA DECISÃO Trata-se de pedido de liminar para a imediata revogação da prisão preventiva imposta pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Caxias/MA ao paciente CLAUDIO ROBERTO NUNES, a quem o MPF imputa a prática do delito do art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal (subtração de diversos objetos e mercadorias de um caminhão da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, mediante ameaça com emprego de arma de fogo dirigida ao motorista do veículo, bem como, restrição de sua liberdade ambulatorial).
O impetrante teve teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, em 31/03/2023.
O pedido de liminar fundamenta-se na alegação de excesso de prazo da prisão cautelar, uma vez que, estando preso desde o dia 30/03/2023.
A despeito de a denúncia do MPF ter sido ofertada em 03/07/2023, o Juízo a quo somente a recebeu em 07/07/2023 e, após a citação do paciente, somente lhe foi nomeada defesa em 13/12/2023, permanecendo o processo concluso, paralisado, por mais de dois meses.
Ademais - alega-se -, o paciente já se encontra preso há mais de um ano, sem início da instrução processual, gerando flagrante excesso de prazo, na medida em que os autos não demonstram pendências de diligências ou de prática de ato por parte da defesa.
Nessas circunstâncias, seria inadmissível a manutenção da custódia cautelar, que se prolonga por mias de dez meses sem o início da audiência de instrução, em violação ao preceito constitucional da duração razoável do processo (CF, art. 5º , LXXVIII).
A jurisprudência do STJ é "no sentido de que embora a lei processual não estabeleça prazo para o encerramento da instrução processual, a demora injustificada por circunstâncias não atribuíveis à defesa, quando o réu se encontra preso, configura constrangimento ilegal".
A liberdade seria medida que se impõe, extensível a todos os corréus, por força do art. 580 do CPP. É o relatório.
Decido.
Observo que o Juízo impetrado expôs os seguintes fundamentos para o indeferimento de revogação da prisão preventiva do paciente (ID 416188255) e do corréu também encarcerado: Conforme disposto, nas decisões acima relacionadas, o réu CLÁUDIO ROBERTO NUNES possui pelo menos cinco passagens policiais anteriores, respondendo pelos delitos de roubo qualificado, porte de arma de fogo e homicídio - processos 243-77.2019.8.10.0048; 1803-53.2015.8.10.0029; 732-79.2016.8.10.0029; 2618-50.2015.8.10.0029.
Além disso, em seu depoimento na polícia, referido réu confirmou já ter sido preso por assalto em 2009 e 2019.
Por fim, a polícia federal noticiou nos autos que há indícios de que Claudio participou de um sequestro recente vitimando a esposa de um médico da cidade de Caxias-Ma, além do seu envolvimento em organização criminosa de alta periculosidade.
Já em relação ao réu WERBERTH JANDER SILVA DE SOUSA este foi preso no Estado do Tocantins – ID 1624277393 - pág. 16), informando a autoridade policial que o mesmo, no momento da ocorrência do cumprimento do mandado, “estava na companhia de outros indivíduos em atividade altamente suspeita, possivelmente tramando um novo assalto de carga, já que esta é a especialidade do custodiado” (ID 1624277393 - Pág. 25).
Há indícios da participação em outras atividades criminosas, que resultaram na Ocorrência nº 261099/2021, registrada em 01/12/2021, na Polícia Civil de Caxias - MA, ocasião em que foi autuado pelos crime de receptação, associação criminosa e porte ilegal de arma de fogo (ID 1558825381 – Págs. 2/4) e na Ocorrência nº 164687/2021, registrada em 11/08/2021 junto a Policia Civil de Imperatriz – MA, a qual registra o provável envolvimento de WERBERTH JANDER SILVA DE SOUSA na tentativa de roubo ao caminhão de cargas da empresa Sousa Cruz (ID 1558825381 - Pág. 7).
Também restou consignado nas referidas decisões que os antecedentes criminais juntados aos autos demonstram que WERBERTH JANDER SILVA DE SOUSA possui investigações e/ou processos que o acusam de delitos de roubo e porte ilegal de arma de fogo perante a Justiça Estadual (ID 1558825381 - Pág. 6).
Desse modo, verifica-se que os acusados CLÁUDIO ROBERTO NUNES e WERBERTH JANDER SILVA DE SOUSA apresentam periculosidade concreta a exigir a prisão cautelar para garantir a paz social.
Conquanto o paciente esteja preso desde 30/03/2023, tem-se que já houve o oferecimento de denúncia (ID 416188254), ficando esvaída a alegação de excesso de prazo para o término do procedimento investigativo, conforme jurisprudência do STJ (AgRg nos EDcl no RHC n. 177.010/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.).
Ademais, no que concerne à instrução criminal propriamente dita, consta dos autos que a audiência de instrução e julgamento já se encontra designada para amanhã (17/04/2024).
Eventual excesso de prazo somente configura coação ilegal “quando expressa a desídia da instância judicial de combate ao crime” (TRF1 – HC 0072915-62.2012.4.01.0000/RO, publicado em 23/01/2013 e-DJF1 P. 86), uma vez que “o prazo para a conclusão da instrução criminal não é peremptório, aceitando-se sua dilação, quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto” (TRF1 – HC 0029292-45.2012.4.01.0000/MT, publicado em 19/12/2012 e-DJF1 P. 203).
Mostra-se, no mínimo, temerário o deferimento da pretensão antes da completa instrução do writ com as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada e a indispensável manifestação da PRR/1ª Região, podendo um exame mais detido e aprofundado do caso ser realizado no julgamento definitivo da impetração.
Pelo exposto, INDEFIRO a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade impetrada (prazo: 5 dias).
Após, à PRR/1ª Região para parecer.
Oportunamente, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal JOAO BATISTA MOREIRA Relator -
14/04/2024 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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